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Jurisprudência


TJPA 0114730-38.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00978255520158140000 AGRAVANTE: ERIKA COSTA PIMENTEL AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. DESCONTO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 30% DO VALOR DOS VENCIMENTOS. 1. Cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta. 2. Afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia, desrespeito ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo, bem como ao artigo 6º, § 5º da Lei 10.820/2003. 3. Respeito ao mínimo existencial. Art. 1º, III, da Constituição da República. 4. O desconto em conta-salário, para a satisfação de débitos, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento). Jurisprudência dominante. Tribunais Pátrios dentre estes o Colendo STJ. Precedentes. 5. Todavia, descabida a condenação do Banco Demandado ao pagamento de indenização por supostos danos morais. 6. Estando a quaestio juris arguida pelo recorrente, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, atrai à espécie a regra do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, ¿provimento monocrático ao recurso¿ uma vez que em confronto com a jurisprudência pacificada pela Colenda Corte Superior e Tribunais Pátrios. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação De Tutela Recursal, interposto por ERIKA COSTA PIMENTEL, contra decisão prolatada nos Autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, pelo MMº. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, (Cópia à fl. 000117), que DEFERIU a gratuidade de justiça e INDEFERIU a medida liminar pleiteada, para que os descontos efetuados pelo agravado BANCO DO ESTADO DO PARÁ em sua conta corrente sejam limitados a apenas 30% (trinta por cento) do limite consignável.             Nas razões do agravo, a recorrente informou em síntese que em face de um empréstimo contraído com o Banco demandado, vem sendo descontado em sua conta corrente valor superior a 30% (trinta por cento) dos seus proventos, e, portanto, fora do limite legal, o que impossibilita o seu sustento e de sua família, haja vista, a onerosidade excessiva, perpetrada pela instituição bancária.    Para tanto, alguns documentos, dentre estes o seu contracheque, fazendo inclusive um demonstrativo dos descontos referentes aos empréstimos contraídos, despesas fixas e outros compromissos financeiros.    Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com a matéria que defende, ratificou o pedido de deferimento da Tutela Recursal Postulada para que o desconto seja limitado ao percentual de 30% por cento do seu salário líquido, e no mérito pelo provimento do recurso reformando a decisão objurgada.             Em síntese, estes são os termos da decisão combatida e as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.          Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000048).     É o que importa relatar. .             DECIDO.    Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.    De início é Importante se dizer que em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae (TJSC. AI. n. 97.015401-1, Pomerode, Rel. Des. Eder Graf,). E mais, para a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 527, III, do Código de Processo Civil, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.    A controvérsia versa sobre a existência ou não do dever do Banco agravado limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora ao patamar de 30%, sobre a existência de dano moral indenizável.    Os empréstimos facilitados exercem insubstituível função de facilitar o relacionamento do consumidor com aqueles que prestam os serviços e fornecem as mercadorias que suprirão as complexas necessidades existentes no mundo globalizado, por isso, este contrato está sob o amparo que a Constituição promete aos consumidores, justamente os últimos na corrente da produção econômica e, assim, postos em situação de fragilidade em face dos demais agentes econômicos. Inicialmente, constata-se que a autora firmou contrato de empréstimo bancário com a Instituição Financeira, tendo sido estabelecido que o empréstimo seria pago mediante descontos consignados a sua conta corrente.    Ocorre que, tais descontos foram efetuados em patamar que excedeu o percentual de 30% do salário da autora conforme demonstrado através de documentos e demonstrativo através de planilha.    Como se sabe, não é possível que o desconto bancário seja de quase ou de totalidade dos vencimentos do contratante, sob pena de se inviabilizar a subsistência da pessoa e de sua família, violando-se os ditames do Direito do Consumidor e da Carta Magna de 1988.    A jurisprudência firmou entendimento de que o valor a ser descontado para o pagamento da dívida não pode ultrapassar 30% sobre o valor do salário do correntista.    Confira-se o julgado extraído do Informativo n.º 459, do STJ, assim como jurisprudencia emanada de outros |Tribunais Pátrios.   Do informativo nº 0459 Período: 6 a 10 de dezembro de 2010. Terceira Turma EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA. LIMITAÇÃO. Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se à limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos vencimentos da recorrente a título de empréstimo consignado. A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador. Ressaltou-se que, no caso, o acórdão recorrido consignou que o percentual comprometido dos vencimentos da recorrente, pela mencionada linha de crédito, é próximo de 50%. Assim, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 959.612MG, DJe 3/5/2010. REsp 1.186.965-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/12/2010.    A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576¿RJ, da relatoria da Min. Eliana Calmon, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27¿10¿2009, DJe 23¿11¿2009).    Outros Tribunais:    E M E N T A: ¿Agravo de Instrumento. R. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida para limitação dos descontos feitos na conta corrente da Autora a 30% dos seus rendimentos Ação Revisional c.c. Declaratória de Nulidade de Cláusula c.c. Obrigação de Fazer c.c. Indenização por dano moral ajuizada pela Agravante em face do Banco Recorrido em razão da abusividade do contrato de crédito rotativo vinculado a conta corrente. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Banco Demandado repasse à consumidora 70% (setenta por cento) do salário, depositado entre os dias 02 e 05 de cada mês, sob pena de multa diária, bem como para que suspenda toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a inclusão do nome da Autora nos cadastros de devedores. II -Não obstante constar nos comprovantes de rendimentos da Autora apenas três descontos relativos a empréstimos, os extratos da conta corrente mantida na Instituição Financeira Ré demonstram outros débitos de prestações de empréstimos/financiamentos. Considerando os rendimentos líquidos auferidos pela Suplicante, forçoso reconhecer que a manutenção dos descontos procedidos pelo Suplicado inviabilizará a subsistência da correntista. III - Estreme de dúvida, os artigos 7º, inciso X e 649, inciso IV, da Carta Magna e do Estatuto Processual Civil protegem os salários contra os abusos das instituições financeiras, sendo vedado o confisco de tais valores. Precedentes deste Colendo Sodalício. IV - Pedido de suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva que não foi apreciado pelo Magistrado a quo, nem mencionado nas razões recursais, razão pela qual deixa de ser analisado nesta sede, sob pena de supressão de um grau de instância. V - Recurso que se apresenta manifestamente procedente. Aplicação do § 1º A do art. 557 do C.P.C. Dado Parcial Provimento para limitar os descontos perpetrados pelo Recorrido a 30% (trinta por cento) da quantia mensal percebida pela Agravante, sob pena de multa diária, a fim de garantir a sua sobrevivência mínima, em estrita obediência ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.¿. (TJRJ - 0019548-60.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 05/05/2010 - QUARTA CÂMARA CIVEL).    ¿Artigo 557, § 1º do CPC. Agravo de instrumento. Decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação de tutela para determinar que na amortização do saldo devedor dos contratos de mútuo celebrados com o réu, por débito na conta corrente de titularidade da parte autora, seja observado o limite de 30% dos vencimentos líquidos, sob pena de multa de R$ 150,00 por desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas. A agravada utilizou dos valores dispostos pelo Banco, não conseguindo honrar com suas obrigações. Restou indubitável que nos contratos celebrados entre as partes foi observado o "princípio do consensualismo", tendo em vista que a manifestação de vontade daquelas não restou contaminada por qualquer espécie de vício. Com efeito, o Poder Judiciário não pode servir de manto à inadimplência generalizada, com violação de contratos livremente pactuados e trazendo incerteza jurídica aos jurisdicionados, principalmente aos credores. É certo, ainda que a agravada tinha plena ciência da possibilidade do Banco debitar em sua conta corrente créditos utilizados e não honrados. Até porque, é prática corriqueira em qualquer mútuo vinculado a conta corrente, sendo que a sua inadimplência não foi negada. No entanto, a despeito da legalidade da mencionada estipulação contratual, não pode a instituição financeira promover o desconto da totalidade dos rendimentos do autor, sob pena de privá-la do necessário à subsistência, como sói ocorrer no caso vertente. O posicionamento pretoriano é no sentido de permitir a retenção automática de valores depositados em conta corrente a título de salário, entretanto, aquela não pode ultrapassar trinta por cento (30%) da verba depositada, aplicando-se, analogicamente, o art. 45 e parágrafo único da Lei nº 8.112/90 e art. 8º do Decreto 6386/08. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de ação de revisão contratual de molde a aplicar o entendimento disposto na Súmula n. 380 do Eg. STJ e sim ação com pedido de obrigação de fazer com fulcro em Princípio Constitucional. A multa foi fixada proporcionalmente e não merece ser reduzida, até mesmo porque determinada apenas em caso de desconto indevido, por cada ato, o que se configura proporcional para que a decisão não seja efetivamente descumprida. Possibilidade de cumprimento da decisão judicial. Desprovimento do agravo inominado. (TJRJ - 0011640-49.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HELDA LIMA MEIRELES -Julgamento: 04/05/2010 - DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL).    Desse modo, defiro a tutela antecipada e determinou que os descontos referentes ao empréstimo contratado seja limitado a 30% do salário líquido da autora, preservando se o princípio da manutenção do mínimo existencial, como integrante do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme a rubrica do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.    Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da fixação do percentual de 30% diante da plausividade para que não reduza o devedor a insolvência.    Todavia, descabida a condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais, conforme o entendimento jurisprudencial     ¿SÚMULA TJRJ 205. A limitação judicial de descontos decorrentes de mutuo bancário realizados por instituições financeiras em conta corrente, no índice de 30% não enseja ao correntista o direito a devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.¿.    Noutro viés, tenho que não procede o pedido de condenação do Banco Demandado, ora agravado ao pagamento de danos morais haja vista que, nos autos não ha qualquer prova quanto uma possível fraude por parte da instituição    Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, pelo DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL POSTULADA, para limitação dos descontos feitos na conta corrente da Autora a 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e em relação aos acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, tudo em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, atraindo à espécie a regra do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, ¿provimento monocrático ao recurso¿ uma vez que em confronto com a jurisprudência pacificada no Colenda Corte Superior e tribunais Pátrios..             Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.    Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.    Publique-se na íntegra.    Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04836783-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/01/2016
Data da Publicação : 11/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.04836783-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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