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Jurisprudência


TJPA 0114731-23.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravada PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em face do agravado BANCO BRADESCO S/A (Processo 007259663.2015.8140301), que deferiu o pedido de tutela provisória, in verbis (fls.35/36): (...) Tem razão o requerente ao afirmar que o decisório restou incompleto, por ter se omitido quanto a alguns dos pedidos feitos na exordial. Diante disso, e do pleito de reconsideração quanto aos analisados e indeferidos, passo a me manifestar sobre um a um dos petitórios. Inicialmente, requer o autor que seja determinado que o réu deposite em Juízo ao menos 20% de tudo que já foi paga a título de medições da obra, a fim de viabilizar o andamento da construção. Neste, sentido, analisando este e os pedidos doravante como cautelares, tenho que o pleito atende aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, aquele porque a ausência de repasse dos valores obsta o prosseguimento da construção, em detrimento dos adquirentes de unidades no imóvel, dos trabalhadores e da própria construtora, e este porque há indícios nos autos das alegações autorais, aptos a identificar a fumaça do bom direito in casu. Quanto ao pedido no sentido de que o réu apresente em Juízo os extratos das contas do autor, nas quais são recebidos os valores de financiamento, tenho que deve ser igualmente deferido, por ser medida essência à boa e futura instrução do processo, atendendo-se aos requisitos cautelares acima citados. Os extratos deverão ser apresentados no prazo indicado, qual seja de 30 (trinta) dias. No que respeita ao pedido de liberação dos valores de R$ 191.000,00 e R$ 139.161,00 correspondentes às medições já realizadas verificado que de fato já foram realizadas medições nas obras, conforme comprovam os documentos de fls. 163-165, pelo que tenho por bem deferir o pedido, vez que o repasse do montante tende a dirimir os prejuízos já causados pela ausência do repasse dos valores devidos. O pedido de exclusão ou não inclusão da CNPJ do requerente nos cadastros protetivos do crédito, por sua vez, merece ser acolhida, por haver comprovações suficientes do adimplemento por parte do autor, de modo que a negativação de seu nome seria feita de modo indevido. Defiro também, pois, tal pedido. Requereu, ainda, o autor que seja proibida a cobrança de juros pelo atraso, quanto ao que entendo ter razão, visto que, como já mencionado alhures, ele não se encontra em mora, de modo que não há por que incidir juros moratórios. Por fim , quanto ao pleito de que os juros sejam reduzidos em 80% pela regra do rebus sic standibus, tendo que se mostra prudente deixar para analisa-lo após a apresentação, pelo requerido, dos extratos da conta do requerente, conforme deferido alhures. Em conclusão, reconsidero a decisão agravada. Para determinar que o réu deposite em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, valor correspondente a 20% (vinte por cento) de todas as medições já pagas ao autor em razão do financiamento; para determinar que o réu apresente em Juízo os extratos de todas as contas do requerente junto ao banco, vinculadas ao financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias; para determinar a liberação imediata de R$ 191.000,00 e R$ 139.161,00, correspondentes aos valores das medições já realizadas e não repassadas, o que deverá ser feito por meio de depósito em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias; para suspender a cobrança de juros moratórios; e, por fim, para que se exclua ou não se inclua o nome do requerente nos cadastros protetivos do crédito em razão do contrato em discussão. Reservo-me, como já adiantado, a apreciar o pedido, referente à redução em 80% dos juros para depois da apresentação dos extratos das contas do autor, pelo réu. (...) Em suas razões , argui o agravante que a decisão agravada implica, em cognição sumária, na indevida e irregular antecipação de atos de execução, os quais não seriam possíveis nem mesmo com eventual sentença de procedência na ação revisional, pois antes mesmo do contraditório e da análise da regularidade das cláusulas contratuais ou alegado desequilíbrio contratual, o juízo de piso já adiantou a execução definitiva de sentença declaratória - inexiste na hipótese. Salientou que sequer existem nos autos elementos para verificação das alegadas abusividades referidas pela Agravada, uma vez que nem mesmo os extratos das contas que explicariam a evolução do contrato estão presentes, tanto que liminarmente foi ordenado a exibição de tal documentação pelo Banco. Asseverou que não existe na hipótese valor incontroverso de eventual débito do Banco para com a Agravada, ilegalidades e abusividades auferidas de plano, ou desequilíbrio contratual, que pudessem subsidiar o deferimento da liminar, tal como se deu. Pontuou que, considerando o tipo de negócio, imprescindível se torna a detida análise da evolução da dívida e da obra, o que não é possível através de uma simples inicial. Afora isso, a alegada necessidade de liberação de novos valores não é causa a autorizar o pedido inicial na medida em que o Banco fez a análise comercial e diante da situação do empreendimento e da empresa, concluiu pela inviabilidade de qualquer liberação adicional. Afirmou que in casu sequer foi referido o valor incontroverso do débito pela agravada, quanto mais realizado qualquer depósito do montante para afastar sua mora, em total desrespeito ao quanto determina o art. 285 - B, do CPC, o que configura flagrante inépcia da exordial. Salientou que o art. 273, § 2º , do CPC veda a concessão de tutela antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Também, o art. 461, § 3º, do CPC prevê que acerca da precariedade das liminares. Tal entendimento se aplica à hipótese de cautelar incidental do art. 798 do CPC, pois o objetivo é garantir o resultado final do processo, mediante provimento de caráter precário, e não irreversível. Afirmou que não é razoável se argumentar que as ordens de depósito teriam caráter cautelar, porque se teria determinado apenas o depósito de valores. Assim, se a razão de tal provimento foi o de viabilizar o andamento da construção, a qual segundo a inicial está paralisada, a tutela deveria ter ficado restrita à determinação de depósito de duas parcelas do financiamento que supostamente o agravante estaria em atraso e, mesmo nessa hipótese não seria permitido o levantamento. Registrou que os recursos são liberados pelo Banco de acordo com um cronograma físico-financeiro (peça que cruza o andamento das tarefas com a necessidade de fundos), pré agendado pelas partes. Desta forma, a espécie de financiamento em questão objetiva vinculara efetiva utilização dos recursos contratados na construção da obra, bem como que os recursos recebidos pela construtora/incorporadora e, decorrência da comercialização das unidades sejam empregados para o pagamento do financiamento e liberação gradual da hipoteca. Advertiu que há no contrato previsão expressa de tarifa de avaliação do bem que, no caso em concreto, correspondeu a R$ 2.000,00 em cada contrato. Ainda que, em relação à abusividade da cláusula referente ao item 13 do quadro do resumo que diz respeito ao 'Percentual Mínimo de Obra para Liberação', tal cláusula não existe no contrato. Na verdade, o item 13 do quadro de resumo referido pela Agravada refere-se à 'Percentual de Cobrança de Abertura de Crédito´, não havendo qualquer cobrança nesses sentido. No que tange à alegação de abusividade da cláusula referente ao 'Pagamento da Taxa de Fee em 1%', aduziu que não há previsão de tal cobrança nos contratos, visto que referida taxa somente é cobrada pelo Banco em caso de aprovação de suplementação de crédito, o que de fato não ocorreu. Informou que os contratos em questão já sofreram 2 aditamentos cada um, para readequar o cronograma das obras e ampliar o prazo de entrega dos empreendimentos. Contudo, mesmo com tais reformulações, a agrava não estava cumprindo o percentual de obra a que se obrigou e, em abril de 2015, paralisou suas atividades, época em que já apresentava mais de 10% de atraso do cronograma da obra. Esclareceu que resta comprovado que quem descumpriu o contrato foi a agravada, pois que além de não cumprir o cronograma de obras que já havia sido reajustado pelo banco, estava com pendência documentais indispensáveis para a liberação dos valores. Relatou que realizou estudo de suplementação de crédito para os contratos em questão, contudo, concluiu que era inviável, porque já havia concedido para a consecução das obras dos dois empreendimentos um total de crédito de R$ 17.753.608,53 e a suplementação implicaria no aporte de mais R$ 13.298.078,82, aumentando o valor global do financiamento para R$ 31.051.687,35, não havendo índice de liquidez suficiente na operação, visto que já existindo um atraso no contrato e diversas pendências financeiras e de documentação, o agravante não podia assumir o risco de investir quase o dobro do valor inicialmente pactuado sem qualquer garantia. Por outro lado, a ordem liminar de suspensão da cobrança de juros moratórios viola o previsto na Súmula 380 do STJ, uma vez que a simples distribuição a ação de revisão contratual não desconstitui a mora. Refere que a agravada, somente decorrente de protestos, já conta com uma dívida de R$ 863.655,83, em valor histórico. Quanto à exibição dos extratos, narrou que a agravada poderia tê-los obtido facilmente pela internet e instruído a inicial com a documentação necessária. Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso. A agravada apresentou, espontaneamente, as contrarrazões (fls.353/498). Coube me o feito por redistribuição em face da prevenção. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Analisando os documentos trazidos à colação, constato que: 1.     As partes firmaram instrumento particular de abertura de crédito, com garantia hipotecária, para construção de imóveis denominados 'BR CONCEPT RESIDENCE' ' BR CONCEPT OFFICE (fls.265/299 ) 2.     Dentre as cláusulas pactuadas , constaram (fls.265/299): CLÁUSUA QUARTA: O valor do financiamento será entregue (A, S), DEVEDOR (A, ES, S) MEDIANTE DESEMBOLSO DAS PARCELAS DE LIBERAÇÕES MENSAIS, CUJO VALOR DE CADA UMA ESTÁ PREVISTO NO NÚMERO 09 DO QUADRO RESUMO, CONFORME CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO APRESENTADO PELO DEVEDOR (A, ES, S) PARA FINS DE ESTUDO DE VIABILIDADE. ESTAS PARCELAS SERÃ LIBERADAS NA FORMA ESPECIFICADA NO NÚMERO 29 DO QUADRO RESUMO OU PERCENTUAL DA OBRA EXECUTADO, APURADO NAS MEDIÇÕES DE OBRA DE QUE TRATA A CLÁUSULA SÉTIMA E/OU AINDA CONFORME O PERCENTUAL MÍNIMO DE COMERCIALIZAR QUANDO SE TRATAR DA SEGUNDA PARCELA. (...) CLÁUSULA SÉTIMA: 'DA MEDIÇÃO DA OBRA' PARA EFEITOS DE ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO, O CREDOR POR SI OU POR PESSOAS CREDENCIADAS, PODERÁ EFETUAR MEDIÇÕES MENSAIS, DE MODO A VERIFICAR O ANDAMENTO DAS OBRAS DE ACORDO COM OS CRONOGRAMAS, E ASSINAR OS DOCUMENTOS ATINENTES A LIBERALÇAI DAS PARCELAS DO CRÉDITO, PODENDO RECURSAR O SEU VISTO SE O PERCENTUAL/VALOR A SER LIBERADO NÃO CORRESPONDER AO PERCENTUAL DAS OBRAS EXECUTADAS. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: OBRIGA(M)-SE O (A,S) DEVEDOR (A, ES, S) A PROMOVER O REGISTRO DO PRESENTE CONTRATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE E ENTREGAR UMA VIA AO CREDOR, ACOMPANHADA DA FICHA DA MATRÍCULA COM A INDICAÇÃO DO REGISTRO DA HIPOTECA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DESTA DATA, SOB PENA DE PODER A CREDORA CONSIDERÁ-LO SEM NENHUM DEFEITO. 3.     As partes aditaram os contratos, em 04/04/2014 e 26/02/2014, sendo reformulados os cronograma físico financeiros estipulado nos contratos paradigmas (fls.328/331). 4.     Em 11/06/204 a agravada solicitou a agravante a suplementação de crédito de R$ 5.000.000,00, referente ao financiamento da construção do empreendimento BR Residence (fls.332) e o valor de R$ 8.200.000,00 para o financiamento da construção do BR Concept (fl.343). 5.     Em 15/01/2015, o agravante informou à agravada: - Em relação à suplementação de verba referente à construção do BR Residence, que (fl.364/368): (...) Informamos que o valor de R$ 5.000.000,00, referente à suplementação viabilizada, acrescido ao financiamento contratado, resultará em 76,31% do custo mínimo de 1.80 adotado pelo Banco. Porém houve autorização expressa da DEF - Sr. Antônio para financiar até 80% do custo atualizado, independente de liquidez. Ressaltamos que faltam 55,55% dos serviços a serem executados, porém a suplementação viabilizada somada ao saldo a liberar refere-se a 53.96% do custo atual, ou seja se aprovado esta suplementação, financiaremos 97,13% do custo faltante da obra. Entendemos que as garantias não estão compatíveis com os valores de financiamentos viabilizados. - Em relação à suplementação de verba referente à construção do BR Office, que (fls.369/): (...) A empresa solicita suplementação de verba, alegando correção dos custos de obra no período. Conforme última vistoria executada em 04/12/2014 a obra estava com 44,38% dos serviços executados, na parcela 37/47 de acordo com o cronograma físico-financeiro. Informamos que o valor de R$ 8.298.078,82, referente à suplementação viabilizada, acrescido ao financiamento contratado, resultará em 68,45% do custo da obra atualizado. Ressaltamos que faltam 55,62% dos serviços a serem executados, porém a suplementação viabilizada somada ao saldo a liberar refere-se a 53,82% do custo atual, ou seja, se aprovado esta suplementação, financiamentos 96,76% do custo faltante da obra. Entendemos que as garantias estão compatíveis com os valores de financiamento viabilizados (fls.369/370). 6.     Em 10/09/2015, a agravada enviou expediente à agravante, informando: 'Considerando ainda que a proposta do Banco manifesta na referida reunião em que, para prosseguimento do processo de suplementação a empresa fizesse inicialmente o aporte de valores complementares a satisfazer a totalidade do custo final das obras; e, considerando que o Banco fará a suplementação de orçamento em cerca de R$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil reais), sendo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o contrato de nº 655891-7 (BR Residence) e R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) para o contrato de nº 655895-5 (BR Office), a Requerente manifesta-se no sentido de concordar com a referida proposta, desde que somente após 06 (seis) meses, a contar da finalização da obra objeto do contrato nº 653581-P (SMART), possa fazer o aporte complementar necessário para finalização das obras' (fl.333). 7.     A agravante encaminhou à agravada email na data de 12/05/2005, informando que por determinação da Superior Administração, a partir daquele mês, não haveria liberação de parcela para as empreses que se encontravam com pendências, dentre as quais, encontrava-se a requerida (fls.363). 8.     De acordo com os documentos de fls.374, 376, 378, 380, 382, 384, 386, 390, 392, 394, 396, 398 , 400, 402, 404, , 406, 408, 414, 416, ,418, 420,422, as quais constam as medições realizadas pelo Agravante, a evolução executada não se encontrava compatível, pois estaria aquém da evolução prevista . 9.     A obra foi paralisada em agosto de 2015, sob o argumento de que se encontrava aguardando suplementação do Agravante (fl.s.424, 426, 428). Pelo exposto, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que, ao que tudo indica, a agravada não estaria cumprindo a cláusula quarta e sétima do contrato celebrado com o agravante, o que teria motivado o recorrente a suspender o repasse dos valores pactuados. Posto isto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão vergastada, até o julgamento final pela Câmara julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Após, conclusos. Belém, 28 de janeiro de 2016.                     JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado (2016.00301319-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.00301319-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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