TJPA 0114739-97.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. CADASTRO DE RESERVA. SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO LUGAR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO PARA A SEGUNDA COLOCADA. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1 - A desistência do candidato aprovado em primeiro lugar para o concurso público destinado ao preenchimento de uma única vaga do cargo de enfermeiro, faz surgir para a candidata que ficou na segunda colocação o direito líquido e certo de ser nomeada ao mencionado cargo. Precedentes do STJ. 2 - No caso, manifesto o direito subjetivo da agravada à nomeação no cargo em que restou classificada, quando o há a vacância do único cargo ofertado no concurso público, com a desistência do primeiro colocado do certame que optou em não assumi-lo, após a respectiva nomeação, o que consolida o interesse e a necessidade da Administração em contratar. 3 ? Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada.
(2018.03370250-07, 194.529, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. CADASTRO DE RESERVA. SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO LUGAR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO PARA A SEGUNDA COLOCADA. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1 - A desistência do candidato aprovado em primeiro lugar para o concurso público destinado ao preenchimento de uma única vaga do cargo de enfermeiro, faz surgir para a candidata que ficou na segunda colocação o direito líquido e certo de ser nomeada ao mencionado cargo. Precedentes do STJ. 2 - No caso, manifesto o direito subjetivo da agravada à nomeação no cargo em que restou classificada, quando o há a vacância do único cargo ofertado no concurso público, com a desistência do primeiro colocado do certame que optou em não assumi-lo, após a respectiva nomeação, o que consolida o interesse e a necessidade da Administração em contratar. 3 ? Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada.
(2018.03370250-07, 194.529, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.03370250-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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