TJPA 0114741-67.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0114741-67.2015.818.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: LIANE NAZARETH LISBOA LAGO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0083675-39.2015.8.14.0301), em antecipação de tutela, determinou que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde ¿ PBASS, tendo como ora agravado LIANE NAZARETH LISBOA LAGO. Alega o agravante que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei (7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Assevera que longe de ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular. Aduz que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Esclarece que o que de fato ocorreu quando o legislador aprovou a Lei nº 7984/1999, foi a defesa da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual, com o aval dos próprios servidores. A agravante afirma que, não existe qualquer violação aos direitos dos requerentes, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria da saúde de seus servidores. Sustenta que, decaiu o direito do impetrante para ajuizamento do remédio jurídico-processual em debate (Ação de Mandado de segurança), a qual somente pode ser aviada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Assegura que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores relativos a incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV do CPC. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria há hipótese de estar o agravado pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos. Percebe-se que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (Negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (Negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (Negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMOS: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATORES: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMOS: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96, RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que manifestamente está em confronto com jurisprudência dominante STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de Dezembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora.
(2015.04827702-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-19, Publicado em 2015-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0114741-67.2015.818.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: LIANE NAZARETH LISBOA LAGO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0083675-39.2015.8.14.0301), em antecipação de tutela, determinou que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde ¿ PBASS, tendo como ora agravado LIANE NAZARETH LISBOA LAGO. Alega o agravante que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei (7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Assevera que longe de ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular. Aduz que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Esclarece que o que de fato ocorreu quando o legislador aprovou a Lei nº 7984/1999, foi a defesa da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual, com o aval dos próprios servidores. A agravante afirma que, não existe qualquer violação aos direitos dos requerentes, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria da saúde de seus servidores. Sustenta que, decaiu o direito do impetrante para ajuizamento do remédio jurídico-processual em debate (Ação de Mandado de segurança), a qual somente pode ser aviada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Assegura que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores relativos a incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV do CPC. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria há hipótese de estar o agravado pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos. Percebe-se que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (Negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (Negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (Negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMOS: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATORES: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMOS: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96, RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que manifestamente está em confronto com jurisprudência dominante STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de Dezembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora.
(2015.04827702-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-19, Publicado em 2015-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2015
Data da Publicação
:
19/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.04827702-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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