TJPA 0114742-52.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVINO ALVES CAMPOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que DEFERIU a medida cautelar de afastamento do agravante do cargo de Prefeito do Município de Eldorado de Carajás, e JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO e VALMIR GOMES SOLIDADE, Vereadores do Município de Eldorado do Carajás, sem prejuízo de suas remunerações, limitando o afastamento ao prazo de cento e oitenta dias. Em suas razões (02/31), o agravante sustenta que a Promotoria de Justiça da Comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Agravante e Vereadores daquele Município, alegando que instaurou Procedimento Administrativo Preparatório (PAP n° 003/2015-MP/PJC) com base em representação formulada por LINDOMAR SIMÃO DA SILVA, o qual denunciou supostas irregularidades na compra de terreno destinado à construção de uma creche comunitária com recursos repassados pelo Governo Federal. Afirma o agravante que as irregularidades mencionadas pelo Ministério Público do Estado do Pará teve início na regularização das terras em Eldorado dos Carajás pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que doou extensa área no Município (24 mil hectares) para ocupação de áreas urbanas, e que um dos terrenos posteriormente doados de forma onerosa e gratuita pelo Município aos moradores é o do senhor JOSÉ HILÁRIO SALES DE ANDRADE, local em que a Municipalidade pretendia instalar a creche. Aduz que em 28/11/2013, encaminhou à Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás projeto de lei em regime de urgência, solicitando autorização para adquirir o imóvel, pedido que deu origem à Lei Municipal n° 343/2013, autorizando o Poder Executivo Municipal a adquiri-lo pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega que o Parquert mencionou que, em 14/03/2014, o agravante encaminhou novo projeto de lei à Câmara (PL n° 08/2014), requisitando nova autorização do Legislativo Municipal para aquisição do mesmo imóvel, sendo o pleito aprovado através da Lei 355/2014, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Menciona que a referida lei foi equivocada, tendo ela sido revogada pela Lei n° 362/2014, que revogou também a Lei n° 354/2014 (esta autorizava o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$ 120 mil para a aquisição de imóvel para a construção de creche). Ainda assim, sustentou o Ministério Público que a transação irregular permanecia, em virtude da plena vigência da lei anterior, qual seja, a Lei Municipal n° 343/2013. Diz que o Ministério Público assevera que foram emitidas Nota de Empenho no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Nota de Pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de JOSÉ HILÁRIO SALES ANDRADE, e que o restante continua empenhado para o mesmo favorecido, que segundo informação da denúncia seria o ¿testa-de-ferro¿ do Prefeito ora Agravante, e que ¿há notícias de que o senhor José Hilário é proprietário de imóveis que estão alugados para a Prefeitura¿. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento ou a antecipação da tutela, no sentido de suspender a medida liminar proferida pela Juíza da Comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, nos autos do processo n° 0159663-42.2015.814.0018, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, que o afastou do seu mandato pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Juntou documentos de fls. 33-326. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 322. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, nos autos do Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo, deferiu a liminar nos termos anunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04829414-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVINO ALVES CAMPOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que DEFERIU a medida cautelar de afastamento do agravante do cargo de Prefeito do Município de Eldorado de Carajás, e JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO e VALMIR GOMES SOLIDADE, Vereadores do Município de Eldorado do Carajás, sem prejuízo de suas remunerações, limitando o afastamento ao prazo de cento e oitenta dias. Em suas razões (02/31), o agravante sustenta que a Promotoria de Justiça da Comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Agravante e Vereadores daquele Município, alegando que instaurou Procedimento Administrativo Preparatório (PAP n° 003/2015-MP/PJC) com base em representação formulada por LINDOMAR SIMÃO DA SILVA, o qual denunciou supostas irregularidades na compra de terreno destinado à construção de uma creche comunitária com recursos repassados pelo Governo Federal. Afirma o agravante que as irregularidades mencionadas pelo Ministério Público do Estado do Pará teve início na regularização das terras em Eldorado dos Carajás pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que doou extensa área no Município (24 mil hectares) para ocupação de áreas urbanas, e que um dos terrenos posteriormente doados de forma onerosa e gratuita pelo Município aos moradores é o do senhor JOSÉ HILÁRIO SALES DE ANDRADE, local em que a Municipalidade pretendia instalar a creche. Aduz que em 28/11/2013, encaminhou à Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás projeto de lei em regime de urgência, solicitando autorização para adquirir o imóvel, pedido que deu origem à Lei Municipal n° 343/2013, autorizando o Poder Executivo Municipal a adquiri-lo pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega que o Parquert mencionou que, em 14/03/2014, o agravante encaminhou novo projeto de lei à Câmara (PL n° 08/2014), requisitando nova autorização do Legislativo Municipal para aquisição do mesmo imóvel, sendo o pleito aprovado através da Lei 355/2014, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Menciona que a referida lei foi equivocada, tendo ela sido revogada pela Lei n° 362/2014, que revogou também a Lei n° 354/2014 (esta autorizava o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$ 120 mil para a aquisição de imóvel para a construção de creche). Ainda assim, sustentou o Ministério Público que a transação irregular permanecia, em virtude da plena vigência da lei anterior, qual seja, a Lei Municipal n° 343/2013. Diz que o Ministério Público assevera que foram emitidas Nota de Empenho no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Nota de Pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de JOSÉ HILÁRIO SALES ANDRADE, e que o restante continua empenhado para o mesmo favorecido, que segundo informação da denúncia seria o ¿testa-de-ferro¿ do Prefeito ora Agravante, e que ¿há notícias de que o senhor José Hilário é proprietário de imóveis que estão alugados para a Prefeitura¿. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento ou a antecipação da tutela, no sentido de suspender a medida liminar proferida pela Juíza da Comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, nos autos do processo n° 0159663-42.2015.814.0018, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, que o afastou do seu mandato pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Juntou documentos de fls. 33-326. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 322. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, nos autos do Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo, deferiu a liminar nos termos anunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04829414-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04829414-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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