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Jurisprudência


TJPA 0114744-22.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) NESTA INSTÂNCIA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDERSON CARLOS SOUSA ALVES contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João de Pirabas (fls. 35/36), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (processo n.° 0056228-10.2015.814.1875), deferiu a reintegração de posse, determinando a imediata desocupação do imóvel, pelo réu e demais ocupantes, com a retirada de todos os pertences no mesmo encontrados.            Em suas razões de fls. 04/11, o agravante apresenta a síntese dos fatos, afirmando, em suma, que o juízo monocrático baseou-se apenas nas informações prestados pelo agravado com relação ao comodato verbal e notificação de desocupação e certidão do cartório de imóvel, não observando que o agravado não comprovou a posse sobre o imóvel.            Aduz que não restou provada a data da turbação ou esbulho possessório, fator importante para determinar o rito que seguirá o processo e autorizaria o juízo a conceder ou não a liminar.            Sustenta ser o legítimo possuidor da área em litígio desde o início do ano de 2010, mantendo inclusive no imóvel um estabelecimento comercial.            Acrescenta que se encontra na posse do bem há mais de cinco anos, e que, por isso, já se encontra em trâmite ação de usucapião proposta por ele na Comarca de Santarém Novo.            Assevera o Agravante que a propriedade do bem é duvidosa, vez que apesar de comprovar a titularidade do imóvel, o agravante comprova através de registro do IPTU que o imóvel em litígio pertencia ao Sr. Francisco Joaquim da Silva - falecido.            Esclarece que, ao contrário do que afirma o autor/ora agravado, jamais foi realizado contrato de comodato entre as partes.            Defende estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.             Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para afastar a aplicabilidade da medida liminar concedida pelo juízo ¿a quo¿, e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim reformar a decisão agravada.             Juntou documentos às fls. 12/58.            É o Relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.            Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ¿ab initio¿ do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.    Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico assistir razão ao agravante.            O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de São João de Pirabas que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado.             Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos aduzidos pelo agravante, aliados aos documentos por ele anexados, no meu sentir, demonstram estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos apresentados, na medida em que, a priori, observo que os argumentos formulados pelo agravado acerca da sua alegada posse, mostram-se, neste exame primeiro, discutíveis a merecer maiores ilações.            Demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, cumpre destacar que o periculum in mora resta também corporificado no presente caso, considerando o perigo de irreversibilidade da medida, vez que o agravado terá que desocupar o imóvel e perder o ponto comercial sem que tenha sido buscado a melhor verdade dos fatos, com o debate sobre as provas carreadas pelas partes.            Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração de posse, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC).     Comunique-se imediatamente ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, ficando o mesmo dispensado das informações.             Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para os fins e na forma do art. 527, V, do CPC.      À Secretaria para as providências cabíveis.  Belém, 17 de dezembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04821057-26, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04821057-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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