TJPA 0114752-96.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO JUIZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO E DA PROVA INEQUÍVOCA. ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO INDEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Regina Célia Cardoso Valente contra decisão interlocutória (fls. 40) proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público com pedido de Tutela Antecipada (Processo n.° 0055567-97.2015.814.0301), indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os seus requisitos autorizadores. Em suas razões (fls. 02/09), a agravante apresenta os fatos alegando que o ajuizamento da ação é motivada em virtude de ter sido excluída das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, sem que lhe fosse dado o direito constitucional à ampla defesa e o contraditório. Afirma que ajuizou Ação Ordinária para ter direito de se matricular no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo conseguido a seu favor o deferimento do pedido de liminar para se matricular no referido curso. Todavia, a mencionada ação que versava apenas sobre o direito de matrícula no curso de formação foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Resp. 222.326-PA), com resultado final desfavorável à agravante, conforme fls. 32. Afirma estarem presentes os requisitos da verossimilhança, da prova inequívoca e do dano irreparável, este último configurado em razão da publicação de seu licenciamento (fls. 36). Conclui requerendo que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, deferindo-se o pedido de tutela antecipada para sua reintegração as fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Requereu a gratuidade processual. Juntou documentos de fls. 10/49. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 50). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da AJG, neste grau. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que indeferiu a tutela pleiteada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿Vistos, etc. Cuida-se de AÇ¿O ORDINÁRIA proposta por REGINA CÉLIA CARDOSO VALENTE em face do ESTADO DO PARÁ objetivando anular ato administrativo que a excluiu das fileiras da Polícia Militar e reintegrá-la ao serviço público. Esses pedidos, que constituem o objeto principal da lide, também foram formulados em sede de tutela antecipada. O pleito liminar, numa análise meramente perfunctória, não há como ser deferido, dada a ausência de verossimilhança da sustentação fática e jurídica. A exclusão das fileiras da Polícia Militar deu-se, em verdade, em decorrência de decisão judicial que reconheceu a prescrição à pretensão da Requerente de ser matriculada no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará. Portanto, se o Judiciário disse, em caráter definitivo, que a pretensão da Requerente estava fulminada, n¿o caberia à Administração Pública proceder à abertura de processo administrativo para dar cumprimento a um comando sentencial, sen¿o cumpri-lo em sua integralidade. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...) Belém(PA), 09 de Novembro de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e corroboradores das determinações nela contidas. Além disso, não se pode esquecer, que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), o qual institui os pressupostos para a sua concessão. Exige-se, inicialmente, a prova inequívoca - que tem se entendido como ¿aquela que apresente um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável¿ (J. E. Carreira Alvim, ¿CPC Reformado¿, ed. Del Rey, 2a ed., pág. 115) - prova essa que deve convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Estabelece, ainda, como imprescindível que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (o periculum in mora, comum às ações cautelares) ou, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto propósito protelatório do réu (o que pressupõe, neste caso, a concessão da tutela antecipada depois de ter sido apresentada contestação). Finalmente, o dispositivo em questão prevê que a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. O certo é que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, acaso tenha ela caráter teratológico, seja contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Na questão sob análise, conforme já anotado, da análise do processado verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, dado que a decisão agravada não se afigura contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, surge incabível, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato administrativo que licenciou a agravada das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Tem-se que inexiste verossimilhança nas alegações iniciais, visto que a agravante, em que pese questionar a legitimidade do ato impugnado, afirmando-o ilegal, sua tese, a princípio, não se mostra de todo incontroversa. Assim, faz-se necessária uma maior dilação probatória para se averiguar a veracidade do alegado pela recorrente, mediante a realização de provas e contraprovas, sendo induvidoso que, em sede de cognição sumária, não foi produzida prova do direito alegado, estando, por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. No mesmo sentido do explanado, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A decisão impugnada está em consonância com a precariedade das provas produzidas nos autos, que não positivam a verossimilhança das alegações autorais, impondo a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. 2. Conjunto probatório escasso que impede o acolhimento das razões do agravante e o deferimento da medida liminar. 3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do enunciado 59 de sua súmula, firmou o entendimento de que não se reforma "decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos¿. 4. Decisão mantida. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. 0020622-47.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ELTON LEME - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação da Agravante, sendo o caso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isso, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04827366-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO JUIZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO E DA PROVA INEQUÍVOCA. ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO INDEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Regina Célia Cardoso Valente contra decisão interlocutória (fls. 40) proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público com pedido de Tutela Antecipada (Processo n.° 0055567-97.2015.814.0301), indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os seus requisitos autorizadores. Em suas razões (fls. 02/09), a agravante apresenta os fatos alegando que o ajuizamento da ação é motivada em virtude de ter sido excluída das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, sem que lhe fosse dado o direito constitucional à ampla defesa e o contraditório. Afirma que ajuizou Ação Ordinária para ter direito de se matricular no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo conseguido a seu favor o deferimento do pedido de liminar para se matricular no referido curso. Todavia, a mencionada ação que versava apenas sobre o direito de matrícula no curso de formação foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Resp. 222.326-PA), com resultado final desfavorável à agravante, conforme fls. 32. Afirma estarem presentes os requisitos da verossimilhança, da prova inequívoca e do dano irreparável, este último configurado em razão da publicação de seu licenciamento (fls. 36). Conclui requerendo que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, deferindo-se o pedido de tutela antecipada para sua reintegração as fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Requereu a gratuidade processual. Juntou documentos de fls. 10/49. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 50). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da AJG, neste grau. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que indeferiu a tutela pleiteada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿Vistos, etc. Cuida-se de AÇ¿O ORDINÁRIA proposta por REGINA CÉLIA CARDOSO VALENTE em face do ESTADO DO PARÁ objetivando anular ato administrativo que a excluiu das fileiras da Polícia Militar e reintegrá-la ao serviço público. Esses pedidos, que constituem o objeto principal da lide, também foram formulados em sede de tutela antecipada. O pleito liminar, numa análise meramente perfunctória, não há como ser deferido, dada a ausência de verossimilhança da sustentação fática e jurídica. A exclusão das fileiras da Polícia Militar deu-se, em verdade, em decorrência de decisão judicial que reconheceu a prescrição à pretensão da Requerente de ser matriculada no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará. Portanto, se o Judiciário disse, em caráter definitivo, que a pretensão da Requerente estava fulminada, n¿o caberia à Administração Pública proceder à abertura de processo administrativo para dar cumprimento a um comando sentencial, sen¿o cumpri-lo em sua integralidade. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...) Belém(PA), 09 de Novembro de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e corroboradores das determinações nela contidas. Além disso, não se pode esquecer, que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), o qual institui os pressupostos para a sua concessão. Exige-se, inicialmente, a prova inequívoca - que tem se entendido como ¿aquela que apresente um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável¿ (J. E. Carreira Alvim, ¿CPC Reformado¿, ed. Del Rey, 2a ed., pág. 115) - prova essa que deve convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Estabelece, ainda, como imprescindível que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (o periculum in mora, comum às ações cautelares) ou, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto propósito protelatório do réu (o que pressupõe, neste caso, a concessão da tutela antecipada depois de ter sido apresentada contestação). Finalmente, o dispositivo em questão prevê que a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. O certo é que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, acaso tenha ela caráter teratológico, seja contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Na questão sob análise, conforme já anotado, da análise do processado verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, dado que a decisão agravada não se afigura contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, surge incabível, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato administrativo que licenciou a agravada das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Tem-se que inexiste verossimilhança nas alegações iniciais, visto que a agravante, em que pese questionar a legitimidade do ato impugnado, afirmando-o ilegal, sua tese, a princípio, não se mostra de todo incontroversa. Assim, faz-se necessária uma maior dilação probatória para se averiguar a veracidade do alegado pela recorrente, mediante a realização de provas e contraprovas, sendo induvidoso que, em sede de cognição sumária, não foi produzida prova do direito alegado, estando, por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. No mesmo sentido do explanado, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A decisão impugnada está em consonância com a precariedade das provas produzidas nos autos, que não positivam a verossimilhança das alegações autorais, impondo a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. 2. Conjunto probatório escasso que impede o acolhimento das razões do agravante e o deferimento da medida liminar. 3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do enunciado 59 de sua súmula, firmou o entendimento de que não se reforma "decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos¿. 4. Decisão mantida. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. 0020622-47.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ELTON LEME - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação da Agravante, sendo o caso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isso, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04827366-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04827366-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão