TJPA 0115722-96.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º0115722-96.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JOÃO ESTEVAM DA SILVA NETO e OUTROS. ADVOGADO: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL (OAB/PA 11.398). AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer para compelir o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira a respeitar a proporcionalidade dos blocos partidários na composição das comissões da referida casa legislativa. Juízo de 1º grau exerceu a retratação. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ESTEVAM DA SILVA NETO e OUTROS inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de direito da Comarca de Altamira, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelos agravantes contra o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira. Distribuídos os autos em 10/12/2015 (fl.51) à Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, esta se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo, recaindo a redistribuição à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso e determinou o seu processamento sem a atribuição do efeito ativo requerido, conforme decisão de fl.123. Conforme certidão de fl.129, decorreu o prazo legal sem ter a parte agravante recolhido a custa intermediária para a expedição do ofício dirigido à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se ao pedido de obrigação de fazer para compelir o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira a respeitar a proporcionalidade dos blocos partidários na composição das comissões da referida casa legislativa. Ocorre que após realizar consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo de 1º Grau exerceu o juízo de retratação e deferiu a medida antecipatória pleiteada, nos seguintes moldes: ¿Portanto, em juízo de retratação (art. 557, § 1º, CPC) e existindo prova inequívoca, estou convencido da verossimilhança da alegação e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e principalmente para que não haja decisões conflitantes em processos de mesma natureza, como a que foi prolatada nos autos do Processo nº 0000061-20.2016.814.0005, aliado ao entendimento da jurisprudência majoritária e o que preceitua o art. 273 do CPC, concedo a tutela antecipada para ainda que o Presidente da Câmara Municipal de Altamira observe a proporcionalidade partidária prevista na Constituição Federal para a criação de futuras Comissões Parlamentares de Inquérito, devendo ser formadas por dois (02) parlamentares do PMDB, pois faz parte do bloco da maioria absoluta da Casa Legislativa e possui quase metade de seus membros, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada ao Presidente da Casa, ou quem o estiver substituindo. Comunique-se à Câmara Cível respectiva por onde tramita o agravo de instrumento. Intime-se o requerido, inclusive para que apresente contestação. Cumpra-se. Sirva a presente decisão de mandado. Altamira, 26 de janeiro de 2016. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito¿ Neste sentido, diante da decisão posterior que coincide com o pleito formulado neste recurso, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que a parte agravante conseguiu o objeto por outro meio, através de decisão posterior do próprio Juízo a quo. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, não conheço do recurso, em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 56.AI_0115722-96.2015.814.0000_JOAO_x_PRES. CÂM. ALTAMIRA
(2016.01946434-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Ementa
PROCESSO N.º0115722-96.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JOÃO ESTEVAM DA SILVA NETO e OUTROS. ADVOGADO: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL (OAB/PA 11.398). AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer para compelir o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira a respeitar a proporcionalidade dos blocos partidários na composição das comissões da referida casa legislativa. Juízo de 1º grau exerceu a retratação. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ESTEVAM DA SILVA NETO e OUTROS inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de direito da Comarca de Altamira, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelos agravantes contra o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira. Distribuídos os autos em 10/12/2015 (fl.51) à Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, esta se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo, recaindo a redistribuição à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso e determinou o seu processamento sem a atribuição do efeito ativo requerido, conforme decisão de fl.123. Conforme certidão de fl.129, decorreu o prazo legal sem ter a parte agravante recolhido a custa intermediária para a expedição do ofício dirigido à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se ao pedido de obrigação de fazer para compelir o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira a respeitar a proporcionalidade dos blocos partidários na composição das comissões da referida casa legislativa. Ocorre que após realizar consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo de 1º Grau exerceu o juízo de retratação e deferiu a medida antecipatória pleiteada, nos seguintes moldes: ¿Portanto, em juízo de retratação (art. 557, § 1º, CPC) e existindo prova inequívoca, estou convencido da verossimilhança da alegação e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e principalmente para que não haja decisões conflitantes em processos de mesma natureza, como a que foi prolatada nos autos do Processo nº 0000061-20.2016.814.0005, aliado ao entendimento da jurisprudência majoritária e o que preceitua o art. 273 do CPC, concedo a tutela antecipada para ainda que o Presidente da Câmara Municipal de Altamira observe a proporcionalidade partidária prevista na Constituição Federal para a criação de futuras Comissões Parlamentares de Inquérito, devendo ser formadas por dois (02) parlamentares do PMDB, pois faz parte do bloco da maioria absoluta da Casa Legislativa e possui quase metade de seus membros, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada ao Presidente da Casa, ou quem o estiver substituindo. Comunique-se à Câmara Cível respectiva por onde tramita o agravo de instrumento. Intime-se o requerido, inclusive para que apresente contestação. Cumpra-se. Sirva a presente decisão de mandado. Altamira, 26 de janeiro de 2016. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito¿ Neste sentido, diante da decisão posterior que coincide com o pleito formulado neste recurso, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que a parte agravante conseguiu o objeto por outro meio, através de decisão posterior do próprio Juízo a quo. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, não conheço do recurso, em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 56.AI_0115722-96.2015.814.0000_JOAO_x_PRES. CÂM. ALTAMIRA
(2016.01946434-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01946434-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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