TJPA 0115724-66.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA AO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO CONTROVERSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão, impetrado pela agravante em face de MARIA SELENE DA COSTA OLIVEIRA. Em suas razões, às fls. 02/09, a agravante argui, em suma, que a agravada foi constituída em mora, pois fora notificada extrajudicialmente. Arrola precedentes a fim de corroborar sua tese. Juntou documentos de fls. 10/21. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 22). Constada a falta de peça facultativa, porém necessária ao entendimento deste juízo, foi oportunizado ao agravante complementar o instrumento (fl. 24), tendo sido, à fl. 26, certificado a não manifestação da parte. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. É de conhecimento geral que a formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante e, quando feito de maneira deficiente, deve ensejar o seu não provimento. Corroborando essa tese temos a súmula 288 do Supremo Tribunal Federal: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Deve-se salientar que é dever do agravante juntar documentos necessários para o entendimento da lide, mesmo que sejam peças facultativas à composição do recurso, conforme a doutrina salienta: Entre as peças facultativas, existem aquelas que não são somente úteis à pretensão do agravante, mas constituem pressuposto indispensável para que o tribunal consiga entender a questão que deverá enfrentar no julgamento do recurso. Deve-se recordar que os desembargadores não têm acesso aos autos principais durante o julgamento do agravo de instrumento, de forma que, dependendo do caso concreto, determinadas peças, apesar de não serem obrigatórias em razão de expressa previsão legal, se prestam a dotar o tribunal do conhecimento mínimo a respeito do que estarão julgando no agravo. Sem a juntada de tais peças, o tribunal simplesmente não reunirá condições mínimas de entender a questão que lhe foi colocada à apreciação, ou não terá informações mínimas suficientes para analisar o pedido do agravante." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª Ed. São Paulo - Método, 2010, p. 629). Ainda, com objetivo de esclarecer ainda mais a matéria, tem-se as seguintes jurisprudências: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA ORIGEM. ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS REFERIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. 1. As peças que compõem o traslado não deixam claro o contexto em que foi proferida a decisão agravada, na medida em que documentos referidos nesta não foram acostados ao instrumento. 2. Por isso, merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento que não vem instruído com as peças necessárias à exata compreensão do que está sendo discutido. No caso dos autos, foi oportunizada a juntada dos documentos (fls. 54-5 da origem) e referidos na decisão agravada de fls. 32-vº dos autos, com abertura de prazo para que a Belª Daniela Sperk Silveira, OAB-RS nº 77.253, para juntá-los, evitando-se prejuízo à parte, nos termos do pronunciamento do eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.102.467. O que não foi cumprido. 3. A inexistência de elementos suficientes para a exata compreensão da situação concreta, além de não conferir a necessária verossimilhança das alegações do agravante, conduz, inexoravelmente, à negativa de seguimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054170345, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 525 C/C 544 DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA 288/STF. INCIDÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA SUPRIR FALHAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não conhecer do recurso, quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia. Fundamenta-se nos artigos 525 e 544 do Código de Processo Civil, cumulativamente. Ademais, entende-se incidir o verbete de Súmula 288/STF. II- O rol descrito no art. 525, I da Lei Processual, diz respeito, tão-somente, à formação mínima a ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve o recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Em síntese, têm-se que as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. III - O posicionamento deste Tribunal também é pacífico no sentido de não admitir a realização de diligências, nesta instância especial, com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento. IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 520609 SP 2003/0087730-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/10/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/11/2003 p. 366) Em sendo assim, resulta que cabia à parte agravante velar pela correta instrução de seu recurso. Posto isso, e constatando que a agravante não instruiu devidamente o recurso, muito embora tendo sido intimada para fazê-lo, não conheço do presente agravo de instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR
(2016.00518032-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA AO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO CONTROVERSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão, impetrado pela agravante em face de MARIA SELENE DA COSTA OLIVEIRA. Em suas razões, às fls. 02/09, a agravante argui, em suma, que a agravada foi constituída em mora, pois fora notificada extrajudicialmente. Arrola precedentes a fim de corroborar sua tese. Juntou documentos de fls. 10/21. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 22). Constada a falta de peça facultativa, porém necessária ao entendimento deste juízo, foi oportunizado ao agravante complementar o instrumento (fl. 24), tendo sido, à fl. 26, certificado a não manifestação da parte. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. É de conhecimento geral que a formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante e, quando feito de maneira deficiente, deve ensejar o seu não provimento. Corroborando essa tese temos a súmula 288 do Supremo Tribunal Federal: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Deve-se salientar que é dever do agravante juntar documentos necessários para o entendimento da lide, mesmo que sejam peças facultativas à composição do recurso, conforme a doutrina salienta: Entre as peças facultativas, existem aquelas que não são somente úteis à pretensão do agravante, mas constituem pressuposto indispensável para que o tribunal consiga entender a questão que deverá enfrentar no julgamento do recurso. Deve-se recordar que os desembargadores não têm acesso aos autos principais durante o julgamento do agravo de instrumento, de forma que, dependendo do caso concreto, determinadas peças, apesar de não serem obrigatórias em razão de expressa previsão legal, se prestam a dotar o tribunal do conhecimento mínimo a respeito do que estarão julgando no agravo. Sem a juntada de tais peças, o tribunal simplesmente não reunirá condições mínimas de entender a questão que lhe foi colocada à apreciação, ou não terá informações mínimas suficientes para analisar o pedido do agravante." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª Ed. São Paulo - Método, 2010, p. 629). Ainda, com objetivo de esclarecer ainda mais a matéria, tem-se as seguintes jurisprudências: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA ORIGEM. ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS REFERIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. 1. As peças que compõem o traslado não deixam claro o contexto em que foi proferida a decisão agravada, na medida em que documentos referidos nesta não foram acostados ao instrumento. 2. Por isso, merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento que não vem instruído com as peças necessárias à exata compreensão do que está sendo discutido. No caso dos autos, foi oportunizada a juntada dos documentos (fls. 54-5 da origem) e referidos na decisão agravada de fls. 32-vº dos autos, com abertura de prazo para que a Belª Daniela Sperk Silveira, OAB-RS nº 77.253, para juntá-los, evitando-se prejuízo à parte, nos termos do pronunciamento do eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.102.467. O que não foi cumprido. 3. A inexistência de elementos suficientes para a exata compreensão da situação concreta, além de não conferir a necessária verossimilhança das alegações do agravante, conduz, inexoravelmente, à negativa de seguimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054170345, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 525 C/C 544 DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA 288/STF. INCIDÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA SUPRIR FALHAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não conhecer do recurso, quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia. Fundamenta-se nos artigos 525 e 544 do Código de Processo Civil, cumulativamente. Ademais, entende-se incidir o verbete de Súmula 288/STF. II- O rol descrito no art. 525, I da Lei Processual, diz respeito, tão-somente, à formação mínima a ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve o recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Em síntese, têm-se que as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. III - O posicionamento deste Tribunal também é pacífico no sentido de não admitir a realização de diligências, nesta instância especial, com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento. IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 520609 SP 2003/0087730-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/10/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/11/2003 p. 366) Em sendo assim, resulta que cabia à parte agravante velar pela correta instrução de seu recurso. Posto isso, e constatando que a agravante não instruiu devidamente o recurso, muito embora tendo sido intimada para fazê-lo, não conheço do presente agravo de instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR
(2016.00518032-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.00518032-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão