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Jurisprudência


TJPA 0116723-19.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0116723-19.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANDERSON ARRAIZ LINDOSO ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVANTE OU TERMO DE POSSE COM INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não se encontra completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração ou termo de posse do procurador da agravante, ou ainda a identificação de sua matrícula funcional, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso interposto por fotocópia sem autenticação, e sem constar assinatura original da procuradora da parte recorrente, implica inexistência do agravo. 4. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença, processo nº 0072907-61.2015.8.14.0040, deferiu o pedido de tutela antecipada para que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio doença do agravado. Em breve síntese, a agravante, sustenta que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada concedida, pugnando pelo efeito suspensivo do recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão que concedeu liminarmente a tutela antecipada.   Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da procuração outorgada ao procurador da agravante ou termo de posse que o substitua. Ressalto ainda, que nem mesmo a matrícula do procurador identificado na peça recursal se encontra presente, pelo que, não há como dar seguimento ao recurso. Ademais, verifico que a petição de agravo de instrumento não possui assinatura válida, pois se encontra em cópia simples sem a assinatura original ou autenticada do procurador identificado na peça recursal, o que, implica na inexistência do recurso, impossibilitando, com isso, o seu seguimento.  Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014)¿ Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios e ausência de assinatura válida na peça recursal. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA),16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04784726-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04784726-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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