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Jurisprudência


TJPA 0116728-41.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA     JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO e VALMIR GOMES SOLIDADE interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que DEFERIU a medida cautelar de afastamento do Prefeito do Município de Eldorado de Carajás, e dos agravantes JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO e VALMIR GOMES SOLIDADE dos cargos de Vereadores do Município de Eldorado do Carajás, sem prejuízo de suas remunerações, limitando o afastamento ao prazo de cento e oitenta dias.            Em suas razões (04/18), os agravantes expõem que a Promotoria de Justiça da Comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito e os agravantes Vereadores daquele Município, alegando que instaurou Procedimento Administrativo Preparatório (PAP n° 003/2015-MP/PJC) com base em representação formulada por LINDOMAR SIMÃO DA SILVA, o qual denunciou supostas irregularidades na compra de terreno destinado à construção de uma creche comunitária com recursos repassados pelo Governo Federal.            Afirmam os agravantes que as irregularidades mencionadas pelo Ministério Público do Estado do Pará tiveram início na regularização das terras em Eldorado dos Carajás pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. E que o Prefeito teria encaminhado à Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás projeto de lei em regime de urgência, solicitando autorização para adquirir o imóvel, pedido que deu origem à Lei Municipal nº 343/2013.            Esclarecem que, segundo o Ministério Público, o regime de tramitação desta lei na Câmara (urgência) aprovado pelo plenário da Casa, teria sido solicitado pelos Agravantes, e que, por agirem dessa forma negligente, concorreram culposamente para o suposto ato de improbidade, enquadrando-os no art. 10 da Lei 8.429/92.            Aduzem, portanto, que a decisão agravada teria afastado os agravantes dos seus mandatos efetivos pelo simples fato deles terem acatado o pedido do Prefeito Municipal para a tramitação de projetos de lei de sua iniciativa sob o regime de urgência, entretanto, essa interpretação fere o preceito fundamental da autonomia dos Poderes, obstando a prerrogativa parlamentar estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual.            Expõem que, segundo o art. 29, VIII da CF, os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.            Ainda sustentam que, seguindo essas premissas constitucionais (art. 64 CF), os vereadores podem emitir qualquer manifestação sobre a proposição de leis, a sua forma de tramitação, inclusive votando a favor ou contra de acordo com o seu entendimento. Isso não implica dizer que tenham agido em desconformidade com qualquer mandamento legal, ou mais especificamente, que este configure ato de improbidade administrativa, como vislumbraram o Ministério Público e a juíza prolatora da decisão agravada.            Asseveram que a anuência dos agravantes na votação das leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal seguiu estritamente o que é estabelecido no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal (art. 49). E o Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás estabelece que os vereadores podem usar da palavra em defesa ou oposição de proposições apresentadas em plenário (art. 5º, V).             Destacam a ausência de ato doloso que assinale a desonestidade dos agravantes na gestão do patrimônio municipal, condição essencial para caracterização da prática de improbidade administrativa.            Salientam que o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo de acordo com o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/92 só pode ocorrer quando a medida se fizer necessária à instrução processual, sendo que esta necessidade deve emergir dos autos indene de qualquer dúvida, o que não se verifica no caso dos vereadores agravantes.            Arrolam precedentes jurisprudenciais que entendem aplicáveis ao caso.            Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento ou a antecipação da tutela, no sentido de suspender a medida liminar proferida pela Juíza da Comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, nos autos do processo n° 0159663-42.2015.814.0018, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, que os afastou do seus mandatos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.             Juntou documentos de fls. 19/330.            Autos foram distribuídos à relatoria da juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, a qual se julgou suspeita à fl. 333, tendo os autos sido redistribuídos à minha relatoria à fl. 334.            É breve o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.            Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, nos autos do Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo, deferiu a liminar nos termos anunciados acima.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico não assistir razão aos agravantes, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.            Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido.            Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações.            Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal.            Publique-se. Intime-se.             À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 18 de dezembro de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04847592-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04847592-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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