TJPA 0116730-11.2015.8.14.0000
ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116730-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALEXANDRE DE ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida por esta Magistrada, por meio da qual indeferiu o pedido de efeito pleiteado ao presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, ressalto que sobre a decisão agravada, mantenho a mesma por seus próprios fundamentos, destacando, ainda, que entendo ser o presente recurso incabível à espécie, já que a decisão recorrida não é passível de recurso. Conforme disposto no art.266, §4º do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Art.266, §4º - ¿Não cabe agravo regimental da decisão que conceder ou negar efeito suspensivo, ou da que conceder ou indeferir antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, bem como em decisão que negue concessão de liminar em habeas corpus¿. Esse posicionamento encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal, senão vejamos; ¿ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal.¿ ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) ¿ AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade.¿ ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Sendo assim, ante à irrecorribilidade da presente decisão, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo Regimental. Já tendo sido formado o contraditório e solicitadas as informações ao Juízo singular, após observadas as formalidades legais, retornem-me conclusos, para decisão final do agravo de Instrumento. Belém, de de 2016. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.04553749-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-06)
Ementa
ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116730-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALEXANDRE DE ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida por esta Magistrada, por meio da qual indeferiu o pedido de efeito pleiteado ao presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, ressalto que sobre a decisão agravada, mantenho a mesma por seus próprios fundamentos, destacando, ainda, que entendo ser o presente recurso incabível à espécie, já que a decisão recorrida não é passível de recurso. Conforme disposto no art.266, §4º do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Art.266, §4º - ¿Não cabe agravo regimental da decisão que conceder ou negar efeito suspensivo, ou da que conceder ou indeferir antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, bem como em decisão que negue concessão de liminar em habeas corpus¿. Esse posicionamento encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal, senão vejamos; ¿ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal.¿ ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) ¿ AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade.¿ ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Sendo assim, ante à irrecorribilidade da presente decisão, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo Regimental. Já tendo sido formado o contraditório e solicitadas as informações ao Juízo singular, após observadas as formalidades legais, retornem-me conclusos, para decisão final do agravo de Instrumento. Belém, de de 2016. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.04553749-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.04553749-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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