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Jurisprudência


TJPA 0116734-48.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0116734.48.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADOS: FLÁVIO PROENÇA DE MORAES NETO, RAFAEL GUSMÃO DE MORAES E BRUNO GUSMÃO DE MORAES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou o caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória (cópia às fls. 000114/000117), prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais Repetição de Indébito e Lucros Cessantes ajuizada por FLÁVIO PROENÇA DE MORAES NETO, RAFAEL GUSMÃO DE MORAES E BRUNO GUSMÃO DE MORAES.    Os fatos:    Informam os autos, que em 30 de setembro de 2010, os Demandantes, ora agravados, firmaram com as Empresas demandadas/agravantes, contrato de compra e venda de um apartamento, no valor de R$ 181.070,00 (cento e oitenta e um mil, e setenta reais), representado pela unidade nº. 1101 - A, do Residencial CONDOMÍNIO TORRE TRIVENTO, TORRE AURA, localizado à Av. Senador. Lemos, nº. 3253, Bairro da Sacramenta, Belém-Pa.    Aduziu que o contrato prevê prazo de prorrogação somente em caso fortuito, e consignou a conclusão e entrega da obra em 36 (trinta e seis) messes, ou seja, em 26/09/2012. Ocorre, que até a propositura da presente demanda, isto não ocorreu, nem há previsão para que isto venha a acontecer.    Não tendo mais a quem reclamar, buscaram os seus direitos, através do Poder Judiciário, que prolatou a decisão combatida, salientando que estando comprovada a adimplência dos autores, a mora das Requeridas quanto ao prazo contratualmente previsto para a entrega da unidade imobiliária (cf fls. 43 e 52), e, concomitantemente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se postergue, para o final do processo.    Nesse contexto, DEFERIU liminarmente, a título de lucros cessantes, como aluguéis mensais, considerado o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor total da unidade habitacional ajustada (vide fl. 39), em favor dos Requerentes, o pagamento pelas Requeridas, mês a mês, como compensação pelo dano material suportado, do valor de R$ 1.086,42 (um mil e oitenta e seis reais, e quarenta e dois centavos), a ser depositado até todo o 5º (quinto) dia útil, a contar do mês subsequente ao de intimação desta decisão, em subconta vinculada ao processo, até ulterior deliberação de direito ou a efetiva entrega da unidade imobiliária, objeto do contrato de compra e venda.    No que se refere aos valores retroativos, determinou que as Empresas Requeridas, façam o depósito destes até o último dia do prazo para a Defesa, tendo por base a quantia fixada acima R$ 1.086,42 (um mil e oitenta e seis reais, e quarenta e dois centavos) e os meses posteriores à março/2013, período máximo para a entrega do imóvel, admitida ao menos por enquanto, como válida, a CLÁUSULA 9.1.1 (de tolerância de 180 dias, vide fl. 52) ou seja, que as Requeridas depositem em juízo (em subconta vinculada ao processo) a soma equivalente à R$ 1.086,42 (um mil e oitenta e seis reais, e quarenta e dois centavos) multiplicada pelo número de meses subsequentes à março de 2013, constituindo o último deste interregno aquele mês que for devidamente efetivado o derradeiro ato citatório.     Concluiu observando que, em caso de desrespeito a quaisquer das determinações proferidas precedentemente, fica fixada a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo com o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil  reais), a serem revertidos em favor dos Requerentes, nos termos dos artigos 273, inciso I, e, § 3º, e 461, § 4o, ambos do Código de Processo Civil.    Inconformadas, as Empresas demandadas interpuseram o presente agravo de instrumento.             Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo ipsis litteris a parte decisória.    Alegou, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco, e, por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o ônus de arcar com lucro cessante (custeio de aluguel), multa diária pelo descumprimento da decisão, sem se importar com o prejuízo que acarretará a agravante em face do desequilíbrio à relação contratual.    A parte agravante sustentou, de início, a Ilegitimidade Passiva da Construtora Leal Moreira, que injustamente irá arcar com o ônus que lhe não lhe compete.    Em ato contínuo, alegou que o deferimento do pedido de lucro cessante não se justifica, diante da inexistência de prova a respeito ao que deixaram de ganhar os autores/agravados, impondo a perda do objeto da tutela deferida.    Enfatizou, ratificando o seu entendimento de que os danos perseguidos pelos autores inexistem.             Concluiu o seu extenso arrazoado, citando legislação, jurisprudência e doutrina que acredita coadunar com os seus argumentos.    Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem; e, no mérito, pelo provimento do recurso.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (000163).            É o breve, relato síntese do necessário.            DECIDO.     Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000114/000117), prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Repetição de Indébito e Lucros Cessantes ajuizada por FLÁVIO PROENÇA DE MORAES NETO, RAFAEL GUSMÃO DE MORAES E BRUNO GUSMÃO DE MORAES.    Compulsando o caderno processual, verifico ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação.            Não se torna ocioso lembrar, só é possível recorrer ao prazo de tolerância (180 dias), em caso fortuito ou força maior. Não tendo ocorrido qualquer das situações prara justificar o atraso na entrega da obra, aqui, a tolerância, dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico.     A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou o caso fortuito, e sem que haja qualquer penalidade pelo atraso injustificado, é considerada ilegal, principalmente porque, via de regra, os contatos fixam altíssimas multas, juros e correções monetárias, e até mesmo a perda do imóvel pago, para o caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores.    Cabe salientar que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem exister uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos.    Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro.            O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicado a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata.    Na hipótese, não cabe nem mesmo invocar o princípio do pacta sunt servanda por se tratar de uma teoria amplamente superada e rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando a aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for, de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem.    Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. É o chamado Lucros Cessantes, concedido pelo juízo a quo aos autores/agravados, através do pagamento de aluguéis.            Nesse sentido, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanada da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucros cessantes, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido.            Explico:    Tal assertiva se deve ao fato do compromissários compradores, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda; e, por consequência, deixaram de usufruir do bem, direta ou indiretamente, auferindo lucros; e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas/demandadas, ou seja, ORION INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pelos autores.    No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data ainda não o receberam o Bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/agravados, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos.             A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)    Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção.    Como sabido, a reparação dos prejuízos, inclusive dos lucros cessantes, se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada.     Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível a condenação por lucros cessantes.    Nesse cenário, vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ, desta e. Corte TJPA e de outros Tribunais Pátrios.    Vejamos:     ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010)    Esta E. Corte - TJPA não diverge desse entendimento, tanto que tem decidido de acordo com jurisprudencial dominante no Colendo STJ.   ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção;  2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME.  I A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunção de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravados.  V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer suspensa até a decisão final da lide.  VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sessão Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A NÃO SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórdão nº: 112.700 2ª Cãm. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalvão Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N).    Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada; e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA.    Quanto à irresignação em relação a multa de que trata o § 4º do artigo 461 do Código de Rito Brasileiro, devo lembrar que esta é uma regra que visa a tornar o processo mais eficaz, pois impõe ao devedor da obrigação o pagamento de multa diária, a contar da data do descumprimento da ordem judicial. Assim sendo, na medida em que o devedor se exime de cumprir a ordem judicial, incide no ônus da regra processual, e mais, são perfeitamente cumuláveis a multa e a indenização por perdas e danos.    Isso nos leva a crer que, limitar o direito do credor a obter a satisfação do seu crédito (este entendido em sua acepção geral), através do penoso processo executivo, seria denegar o Princípio Fundamental a uma Tutela Jurisdicional Efetiva. Portanto, nada mais justo.    Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.   Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.   Publique-se na íntegra.    Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04841883-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)

Data do Julgamento : 11/01/2016
Data da Publicação : 11/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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