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Jurisprudência


TJPA 0116736-18.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116736-18.2015.814.0000 AGRAVANTE: J.R.L.B. AGRAVADO: J.O.B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por J.R.L.B., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Nº 0049502-23.2014.814.0301, lavrada nos seguintes termos: DESPACHO-MANDADO 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, Fórum Cível da Capital, Praça Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADO, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do Código de Processo Civil) e com gratuidade processual. 1-Defiro o pedido de emenda da inicial, feito à fl. 62, para que passe a constar o valor de R$ 16.262,40 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) 2- Tratam os presentes autos de AÇ¿O REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por J. R. L. B., em face de J. O. B., todos qualificados nos autos. Alega o autor que paga, a título de alimentos à requerida o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que sua situaç¿o financeira atual está comprometida, uma vez que fez acordo com as requeridas para pagamento de valores em atraso que foram objeto de execuç¿o pelas mesmas nos autos de Nº 0060779-07.2012.814.0301. Aduz com o pagamento da pens¿o para requerida e mais as parcelas do empréstimo para pagar o valor executado, tem como como rendimentos líquidos, R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais). Solicita concess¿o de tutela antecipada para reduzir o valor dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em virtude da requerida estar concluindo curso de ensino superior. Juntou documentos às fls. 15/60. É o relatório. A aç¿o é de revis¿o de pens¿o alimentícia e rege-se pelo rito especial da Lei n° 5.478/68, em raz¿o do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de n¿o-fixaç¿o de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Acerca do pedido de Tutela Antecipada, a Lei 8.952 de 13/12/1994 inseriu a antecipaç¿o da tutela jurisdicional no artigo 273 do CPC, cujo deferimento depende, de forma indispensável, da presença dos requisitos da prova inequívoca com a qual seja possível aferir a verossimilhança das alegaç¿es. A concess¿o da medida, é bom que se ressalte, n¿o constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegaç¿o, ainda que n¿o requerida pela parte. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: ¿Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, n¿o poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor¿ (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, sen¿o definitivamente, ao menos para tranqüilizá-lo, para a expediç¿o de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano. Compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o demandante requereu que a verba alimentar seja reduzida para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Desta forma, entendo que n¿o houve demonstraç¿o de alteraç¿o no binômio possibilidade/necessidade capaz de ensejar, por ora, a revis¿o dos alimentos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇ¿O. AÇ¿O REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇ¿O DA VERBA ALIMENTAR. N¿O COMPROVAÇ¿O DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. N¿o comprovada a modificaç¿o nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoraç¿o dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelaç¿o Cível Nº 70052723392, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2013) (TJ-RS - AC: 70052723392 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 06/03/2013) (sem destaque o original) Portanto, INDEFIRO a antecipaç¿o dos efeitos da tutela Pelo exposto, determino a citaç¿o do (s) réu (s), no endereço indicado na fl. 67 e intimaç¿o da parte autora para a audiência de conciliaç¿o e julgamento designada para o dia 20/10/2016, às 10 horas, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos comparecerem devidamente acompanhados de seus Advogados ou Defensor Público e de suas testemunhas. Expeça-se o necessário para a intimaç¿o/citaç¿o das partes, inclusive carta precatória com prazo de cumprimento e devoluç¿o de 30 (trinta) dias. O n¿o comparecimento do(s) requerente(s), na data designada acima, importará em extinç¿o do processo e o n¿o comparecimento do(s) requerido(s) à Audiência, ou se estes se fizerem presentes sem a companhia de um Advogado, importará em confiss¿o e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei nº.5.478/68). O prazo para contestar a aç¿o é na própria audiência. Ciência ao Ministério Público. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL            Juntou os documentos de fls. 13/277.             DECIDO.            Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 13), da certidão da respectiva intimação (fls. 16) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 18) e do agravado (dispensado).            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.            Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo.            Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara.            Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora.            Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC.            Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04839110-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04839110-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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