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Jurisprudência


TJPA 0116738-85.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0116738-85.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: BERTILLON - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (em recuperação judicial) e BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Advogados: Dr. Rogério Zampier Nicola - OAB/SP nº 242.436 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BERTILLON - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (em recuperação judicial) e BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (em recuperação judicial) contra decisão (fl. 51), proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial (Processo nº 0012830-79.2015.8.14.0301), condicionou o deferimento da prorrogação do prazo de suspensão requerido à comprovação do pagamento dos trabalhadores da Recuperanda, na forma prevista no parágrafo único do art. 54 da Lei Falimentar, sob pena de falência.        Asseveram as agravantes que no Plano de Recuperação Judicial juntado aos autos de origem denota-se que não existem créditos na forma prevista no artigo 54, parágrafo único, da Lei 11.101/05, na medida em que os débitos de natureza estritamente salarial estão todos sendo rigorosamente pagos em dia, tendo em vista que os funcionários que permanecem empregados estão recebendo em dia seus salários.        Alegam que o prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 54 da Lei 11.101/05 não são contados da data da apresentação do Plano de Recuperação Judicial nos autos da respectiva ação, mas sim da data em que houver a aprovação do plano pelos credores e sua homologação judicial.        Ressaltam que a ordem contida no referido artigo é para que haja uma previsão de prazo dentro do plano, e não para que o prazo seja cumprido na data da apresentação.        Afirmam que é impraticável que se exija a comprovação de pagamento de valores que sequer existam e sem que o plano tenha sido levado a aprovação em assembleia, muito menos homologado judicialmente, conforme disposto no artigo 58 da lei Falimentar.        Asseveram que o fumus boni iuris está demonstrado, haja vista ser ilegal estabelecer condição do deferimento do pleito de extensão do prazo de suspensão das ações contra as agravantes da comprovação de pagamento de créditos trabalhistas, antes de deliberado, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial.        Quanto ao perigo na demora, ressaltam que decorre do fato de que podem ter sua ação de recuperação judicial totalmente inviabilizada caso permaneçam sem o beneplácito da suspensão das ações e execução ajuizadas contra elas.        Ao final, requerem o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.        Distribuídos os autos em 11/12/2015 coube a relatoria à Juíza de Direito Convocada Drª. Ezilda Pastana Mutran, que em 17/12/2015 julgou-se suspeita.        Redistribuído em 8/1/2016 coube a mim a relatoria, cujos autos foram recebidos em gabinete no dia 12/1/2016.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.        Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos.        Em pesquisa no Libra2G, verifico que em 22/5/2015 fora deferido o processamento do pedido de Recuperação Judicial, tendo o Juízo primevo nomeado o administrador judicial e dentre outras medidas determinou a publicação do edital, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/05 e apresentação do Plano de Recuperação Judicial.        Observo que o Plano de Recuperação fora protocolizado no dia 24/7/2015 (fls. 74-640). Todavia, segundo informações colhidas na própria decisão vergastada, o edital de Credores não fora publicado de forma adequado.        Assim, em uma análise não exauriente, entendo que não se pode condicionar a apreciação da prorrogação da suspensão das ações ou execuções contra a recuperanda, uma vez que os requisitos requeridos são inerentes ao Plano de Recuperação, o qual será analisado, em uma fase posterior pelos credores e pelo Juiz de Direito.        Não estou alheia que o Juízo a quo busca proteger os créditos estritamente salarial, todavia, não me passa despercebido que a demora do processamento da ação não pode ser imputada à Requerente, diante da inadequação da publicação do edital de credores.        Portanto, entendo presente a fumaça do bom direito a favor da agravante, tendo em vista que não se pode opor-lhe requisitos, os quais ainda serão analisados em uma etapa posterior.        Quanto ao perigo na demora, também vislumbro, uma vez que poderá ter sua ação de recuperação judicial inviabilizada.        Tendo em vista que o Juízo primevo não indeferiu o pedido de prorrogação de suspensão das ações e execuções, sobre esse ítem, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar.        Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo parcial ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para sustar os efeitos da decisão na parte que condiciona o deferimento de prorrogação do prazo de suspensão requerido mediante comprovação do pagamento dos trabalhadores da Recuperanda, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta.        Intimem-se as partes, na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém/PA, 18 de janeiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II/I (2016.00139562-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00139562-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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