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Jurisprudência


TJPA 0117106-49.2015.8.14.0015

Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL (ART. 33 CAPUT c/c ART. 35 CAPUT AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES - APLICAÇÃO DO ART. 386, INCISO V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DO LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS. Inexiste ilicitude na prova colhida durante operação policial realizada sem mandado judicial, mesmo que adentrando ao domicílio do réu, quando tal comportamento se motiva na constatação de cometimento do crime em flagrante advindo de denúncia que apurou a mercancia de entorpecente pelo réu, além de se tratar de delito de natureza permanente, cuja situação de flagrância se mantém ao longo do tempo (art.5º, XI da CF/88). In casu, verificou-se que o feito em comento se amoldou ao tema 280 da repercussão geral, nos seguintes termos: ?A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (Rec. Extraordinário Min Gilmar Mendes - Leading case RE 603.616- STF)?. Por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente está ocorrendo, o perpetrador estará cometendo o delito. Desta forma, caracterizada a situação de flagrante, viável o ingresso forçado no domicílio. Assim, nos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), estando a droga ilícita depositada e sendo comercializada de forma reiterada e permanente na residência da apelante Severina Martins da Costa e por seus comparsas José Eduardo Moreira da Silva e Chaira Taina Cavalcante Souza, os quais foram presos em estado de flagrância. Diante das razões expostas, restou insubsistente a tese defensiva. Assim, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DO ART. 386, INCISO V, DO CPP. Restou incontroverso a apreensão de certa quantidade de substância entorpecente, a qual totalizou 37 (trinta e sete) petecas de pasta base de cocaína, enterradas superficialmente dentro de um pote no quintal do imóvel, próximo à cerca dos fundos da casa, que totalizavam o peso líquido de 5,0 g (cinco gramas). Apesar da pequena quantidade encontrada na residência, deve ser observado que o local funcionava como ponto de distribuição de droga naquela região que tinha como agentes os apelantes. Além da droga, foi encontrado com o apelante José Eduardo o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas miúdas, oriundas do comércio ilícito. Diante do que foi apurado nos autos, principalmente pelos relatos harmônicos, uníssonos e esclarecedores dos agentes policiais que afirmaram que encontraram 37 (trinta e sete) petecas de pasta base de cocaína, enterradas superficialmente dentro de um pote no quintal do imóvel, próximo à cerca dos fundos da casa, totalizando o peso líquido de 5,0 g (cinco gramas). Apesar dos apelantes negarem qualquer participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os policiais militares já estavam observando toda movimentação no imóvel da apelante Severina Costa, que tinha grande fluxo de pessoas que se reuniam para adquirir drogas ilícitas, caracterizando claramente os crimes de tráfico de drogas, bem como associação para o tráfico, em razão da permanência na prática ilícita. Desse modo, inexistem dúvidas da configuração dos crimes do art. 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) em relação aos denunciados. Houve a apreensão de droga e os testemunhos são suficientes a justificar o decreto condenatório. DA DOMETRIA DA PENA (RÉU JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Nota-se que o legislador quis beneficiar o chamado 'traficante de primeira viagem', prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico 'meio de vida', resta efetivamente inviável a concessão da causa especial de diminuição de pena ao réu também condenado com base no artigo 35 da Lei nº 11.343?06 porque evidenciados, em casos tais, a conduta voltada para o crime e o envolvimento permanente com o tráfico. Dessa forma, rejeito a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, reduzo a pena do crime de tráfico de drogas para o patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). RÉU JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) dias-multa para o mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de aumento e diminuição da pena. - DO CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois crimes diversos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. DA DOMETRIA DA PENA (RÉ CHAIRA TAINA CAVALCANTE SOUZA). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Nota-se que o legislador quis beneficiar o chamado 'traficante de primeira viagem', prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico 'meio de vida', resta efetivamente inviável a concessão da causa especial de diminuição de pena ao réu também condenado com base no artigo 35 da Lei nº 11.343?06 porque evidenciados, em casos tais, a conduta voltada para o crime e o envolvimento permanente com o tráfico. Dessa forma, rejeito a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, reduzo a pena do crime de tráfico de drogas para o patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) dias-multa para o mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de aumento e diminuição da pena. - DO CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois crimes diversos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. DA DOMETRIA DA PENA (RÉ: SEVERINA MARTINS DA COSTA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes. Foi reconhecida a agravante de reincidência em desfavor da apelante Severina Martins da Costa, a qual mantenho o aumento em 06 (seis) meses, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Nota-se que o legislador quis beneficiar o chamado 'traficante de primeira viagem', prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico 'meio de vida', resta efetivamente inviável a concessão da causa especial de diminuição de pena ao réu também condenado com base no artigo 35 da Lei nº 11.343?06 porque evidenciados, em casos tais, a conduta voltada para o crime e o envolvimento permanente com o tráfico. Dessa forma, rejeito a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Fixo a pena do crime de tráfico de drogas para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) dias-multa para o mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes Foi reconhecida a agravante de reincidência em desfavor da apelante Severina Martins da Costa, a qual mantenho o aumento em 06 (seis) meses, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de aumento e diminuição da pena. - DO CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois crimes diversos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva dos apelantes nos seguintes termos: APELANTE JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA: 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB, pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB. APELANTE CHAIRA TAINA CAVALCANTE SOUZA: 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB, pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB. APELANTE SEVERINA MARTINS DA COSTA: 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB, pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Raimundo Holanda Reis. (2018.02076387-44, 190.333, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02076387-44
Tipo de processo : Apelação
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