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Jurisprudência


TJPA 0117644-39.2015.8.14.0012

Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAFOVÁVEIS AO AGENTE. SÚMULA 23 DO TJ/PA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 MINIMANETE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO COM BASE EM INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL JÁ EXTINTA. REVISÃO DE OFÍCIO. REGIME SEMIABERTO APLICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS DE OFÍCIO APLICADO O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Ao contrário do alegado pela defesa, o arcabouço probatório é claro ao apontar a ocorrência do crime de tráfico de drogas. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial, que atestou positivo para ?cocaína?. No que tange a autoria, apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os policiais Marcelino Girard Reimão e Dirceu da Veiga Miranda, que efetuaram a prisão em flagrante, esclareceram em juízo que vizinhos do imóvel teriam afirmado que ali havia um trânsito muito grande de pessoas, evidenciando que no local se desenvolviam negócios ilícitos. A versão da acusação foi corroborada não apenas pelo laudo pericial, como também pelos depoimentos dos policiais e também pelas declarações dos vizinhos do recorrente, que já vinham desconfiando da mercancia de drogas desenvolvida por ele. Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, como, aliás, ocorre no caso em apreço. Na hipótese, vê-se que o julgador, ao condenar o recorrente por tráfico de drogas, observou a quantidade da substância entorpecente e o local onde se desenvolvia a ação delituosa, tudo em cotejo com denúncias anônimas de vizinhos, que apontaram a existência de tráfico nas redondezas. Logo, não há porquê se falar em desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06. Precedentes; II. O julgador valorou duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo, ex vi do disposto no Súmula no 23 do TJ/PA: ?a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.?. O magistrado, ainda que sucintamente, explicou os motivos pelos quais adotou fração de um quarto para diminuição de pena, justificando a operação no contexto fático em que o crime foi praticado, bem como na quantidade de droga apreendida. O art. 42 da Lei de Drogas determina que: ?o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente?. O princípio do livre convencimento motivado concede discricionariedade ao julgador para que aplique a fração de aumento ou de diminuição que entender justa ao caso concreto, desde que exponha os fundamentos de sua decisão. Mantida a pena no patamar original, inviável a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos; III. O quantum de sanção aplicado permite a execução desde logo em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ?b? do CPB. Ocorre que julgador impôs ao apenado regime mais gravoso do que o recomendado em lei, justificando a operação na existência de dois outros processos criminais, sendo um de roubo e o outro de homicídio. Todavia, um dos processos se refere a um inquérito policial, enquanto o outro a uma ação penal já extinta, sem resolução do mérito, em face da inépcia da denúncia. Desta forma, nenhum deles tem o condão de gerar reincidência e, por conseguinte, afastar o regime mais brando de aplicação da pena. As circunstâncias do art. 59 do CPB em nenhum momento demonstram ser o recorrente elemento perigoso, de modo a justificar a aplicação de regime mais gravoso. Recurso improvido, mas de ofício realizada a adequação de regime, impondo o semiaberto para cumprimento de pena. Unânime; (2018.02905920-77, 193.547, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02905920-77
Tipo de processo : Apelação
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