TJPA 0117721-84.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0111721-68.2015.814.0000 AGRAVANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de fls. 4860/4875, não reconhecendo as nulidades absolutas alegadas, tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões o recorrente alega que apresentou petição perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, cujo teor foi a arguição de matéria de ordem pública, no caso da prescrição, ressaltando que o instituto, poderia, inclusive ser reconhecido de ofício pelo julgador. Acrescenta que limitou-se a referida petição a arguir questões de ordem pública, ante nulidades absolutas e objetivas, que podem e devem ser conhecidas de ofício, sem nenhum prejuízo da defesa dos réus, que serão apresentadas no momento oportuno. Traceja breve relato dos fatos, afirmando que no caso deve preponderar a prescrição da pretensão Ministerial e prescrição da Ação Civil Pública por analogia à Lei da Ação Popular e colaciona precedentes do STJ. Por fim, requer que seja o processo chamado à ordem para se conhecer das seguintes questões: a) extinção do feito, nos termos do art. 269, IV do CPC, tornando intangível a pretensão do Ministério Público em razão da irretroatividade da norma jurídica mais gravosa; b) extinção do feito, nos termos do art. 269, IV do CPC, por estar o presente feito alcançado pelo instituto da prescrição, tornando intangível a pretensão do Ministério Público, nos termos da jurisprudência; c) que seja ordenada a imediata liberação da constrição de bens imóveis, junto aos cartórios de registro, bem como dos veículos, com a abaixa da constrição perante o DETRAN/Pa, mediante prática dos atos necessários para tanto. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pesem as razões apresentadas pelo agravante, no presente caso verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para o processamento do presente recurso por instrumento. Nesse sentido, nos exatos termos do art. 527 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Como bem pode se perceber, no âmbito do sistema de recursos cíveis vigente, o agravo retido é a regra, enquanto o agravo de instrumento é a exceção, cabendo apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Código de Processo Civil - CPC, art. 522). Tal regra decorre da lógica de que toda decisão judicial é suscetível de causar algum prejuízo a uma das partes, porém, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos imediatos e irrevogáveis a exigir a pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. Essa hipótese é a que incide no presente caso. Como é cediço, as questões contendo natureza de ordem pública não se sujeitam à preclusão, daí o porque de não se vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, pois é certo que o agravo retido possibilitará a aferição da alegada questão de ordem pública ao final, em caso de eventual decisão desfavorável ao agravante. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Depois das sucessivas reformas impostas à regulamentação legal do recurso sub examine, desapareceu a liberdade de opção antes conferida ao agravante. A norma atual é que o agravo deve ser interposto, em regra, sob a forma retida. Só em casos que reclamam solução urgente ou cuja apreciação pelo Tribunal seja impossível de ocorrer nos moldes traçados para o agravo retido, é que a modalidade do agravo de instrumento é autorizada¿ (1 THEODORO Jr., H. Código de Processo Civil anotado. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 369) Na esteira do raciocínio entabulado pelo ínsigne jurista destacado, imperioso se faz esclarecer que o perigo de lesão a ensejar o recebimento do Agravo na forma de Instrumento, deve surgir da impossibilidade de se esperar que a questão seja examinada posteriormente. No caso, a pretensão do agravante é reformar a decisão de primeiro grau que afastou a incidência da prescrição e seus efeitos, motivação de natureza processual, que não possui caráter de urgência, em razão da inexistência de comprovação de que a decisão, ora recorrida, possa gerar lesão grave e de difícil reparação, posto que em caso de eventual insucesso, poderá a parte agravante rever esta decisão em sede recursal. Nesse sentido, já a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.352/01 - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO COMO REGRA GERAL - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. A distinção entre" juízo de fato "e" juízo de valor "se mostra intensamente controvertida, principalmente em virtude da sistematização que se pretende imprimir às ciências sociais e sobretudo ao Direito. O" fato "e o" direito "se revelam qualitativa e materialmente análogos, pois, consoante os ensinamentos de Antônio Castanheira Neves, não tem sentido"o querer reduzir a realidade, o mundo real (não apenas 'idéia' transcendental) do homem real (não do 'sujeito em geral' ou gnoseológico) a 'puro facto' ou vê-lo apenas como a matéria de puros juízosde-facto. O que nela verdadeiramente é dado não são os átomos perceptivos e independentes da determinação abstracta, mas situações, acontecimentos, unitárias realidades de sentido"(in" Questão de Facto-Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade ", Coimbra: Livraria Almedina, 1967, p. 500). Com a promulgação da Lei n. 10.352/01, foi viabilizada ao Relator a alternativa de converter o agravo de instrumento em agravo retido como regra geral,"salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação". Evidencia-se inequívoco, pois, a não-ocorrência de error in procedendo pelo egrégio Tribunal a quo ao determinar a conversão, sobretudo se for considerado que o pedido de antecipação de tutela, por óbvio, foi formulado pela recorrida autora, e não pela recorrente. A suposta exceção, representada pelo pedido de tutela antecipada na petição inicial, não se configura como meio idôneo a refutar a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, porquanto, sob outra perspectiva, não resulta evidente um pretenso dano inverso à recorrente. Por mais que o discrímen para a conversão esteja centrado na tutela de urgência, convém esclarecer que o pedido de efeito suspensivo, formulado no agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, foi inviabilizado diante da ausência do periculum in mora, o que, aliás, propiciou a conversão em agravo retido. Recurso especial improvido¿. (STJ - 2ª T., REsp 540057/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.08.2006). E de outros Tribunais da Federação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O PRESENTE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE PODE PERFEITAMENTE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, DO CPC. PODER-DEVER DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (TJ/PR, AI n 716480-9, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, Julg. 06.08.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.DECISÃO QUE AFASTA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO AGRAVO POR INSTRUMENTO. ART. 522. CONVERSÃO EM RETIDO. Decisão singular que rejeitou argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva. Ausência de lesão grave e de difícil reparação. Inviabilidade da via instrumental. Novos requisitos para a instrumentação imediata do recurso de agravo. Desatendimento. Conversão em retido. Art. 522, CPC (Lei nº 11.187/05). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. UNÂNIME. (TJ/RS, AI n 70051126258, Rel. Des. Rubem Duarte, Julg. 21.11.2012). E, no caso, o alegado dano irreparável não restou demonstrado pelo agravante. Nesse contexto, não se pode entender que a análise da questão somente quando do julgamento do recurso de apelação poderá causar prejuízo para ao agravante, posto que pela regra disposta no art. 527 do CPC, a situação em tela está inserida dentro dos limites daquilo que é razoável e tolerável em virtude do sistema processual adotado e, por isso mesmo, deve ser observado por parte desta relatoria, não como faculdade, mas dever. Ante o exposto, não se mostrando razoável o processamento deste recurso na forma de agravo de instrumento, CONVERTO O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à primeira instância, devendo os mesmos ser apensados aos autos originários para os fins previstos na lei e providências de praxe. Cumpra-se e intimem-se. Belém, 16 de Dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2015.04808589-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0111721-68.2015.814.0000 AGRAVANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de fls. 4860/4875, não reconhecendo as nulidades absolutas alegadas, tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões o recorrente alega que apresentou petição perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, cujo teor foi a arguição de matéria de ordem pública, no caso da prescrição, ressaltando que o instituto, poderia, inclusive ser reconhecido de ofício pelo julgador. Acrescenta que limitou-se a referida petição a arguir questões de ordem pública, ante nulidades absolutas e objetivas, que podem e devem ser conhecidas de ofício, sem nenhum prejuízo da defesa dos réus, que serão apresentadas no momento oportuno. Traceja breve relato dos fatos, afirmando que no caso deve preponderar a prescrição da pretensão Ministerial e prescrição da Ação Civil Pública por analogia à Lei da Ação Popular e colaciona precedentes do STJ. Por fim, requer que seja o processo chamado à ordem para se conhecer das seguintes questões: a) extinção do feito, nos termos do art. 269, IV do CPC, tornando intangível a pretensão do Ministério Público em razão da irretroatividade da norma jurídica mais gravosa; b) extinção do feito, nos termos do art. 269, IV do CPC, por estar o presente feito alcançado pelo instituto da prescrição, tornando intangível a pretensão do Ministério Público, nos termos da jurisprudência; c) que seja ordenada a imediata liberação da constrição de bens imóveis, junto aos cartórios de registro, bem como dos veículos, com a abaixa da constrição perante o DETRAN/Pa, mediante prática dos atos necessários para tanto. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pesem as razões apresentadas pelo agravante, no presente caso verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para o processamento do presente recurso por instrumento. Nesse sentido, nos exatos termos do art. 527 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Como bem pode se perceber, no âmbito do sistema de recursos cíveis vigente, o agravo retido é a regra, enquanto o agravo de instrumento é a exceção, cabendo apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Código de Processo Civil - CPC, art. 522). Tal regra decorre da lógica de que toda decisão judicial é suscetível de causar algum prejuízo a uma das partes, porém, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos imediatos e irrevogáveis a exigir a pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. Essa hipótese é a que incide no presente caso. Como é cediço, as questões contendo natureza de ordem pública não se sujeitam à preclusão, daí o porque de não se vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, pois é certo que o agravo retido possibilitará a aferição da alegada questão de ordem pública ao final, em caso de eventual decisão desfavorável ao agravante. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Depois das sucessivas reformas impostas à regulamentação legal do recurso sub examine, desapareceu a liberdade de opção antes conferida ao agravante. A norma atual é que o agravo deve ser interposto, em regra, sob a forma retida. Só em casos que reclamam solução urgente ou cuja apreciação pelo Tribunal seja impossível de ocorrer nos moldes traçados para o agravo retido, é que a modalidade do agravo de instrumento é autorizada¿ (1 THEODORO Jr., H. Código de Processo Civil anotado. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 369) Na esteira do raciocínio entabulado pelo ínsigne jurista destacado, imperioso se faz esclarecer que o perigo de lesão a ensejar o recebimento do Agravo na forma de Instrumento, deve surgir da impossibilidade de se esperar que a questão seja examinada posteriormente. No caso, a pretensão do agravante é reformar a decisão de primeiro grau que afastou a incidência da prescrição e seus efeitos, motivação de natureza processual, que não possui caráter de urgência, em razão da inexistência de comprovação de que a decisão, ora recorrida, possa gerar lesão grave e de difícil reparação, posto que em caso de eventual insucesso, poderá a parte agravante rever esta decisão em sede recursal. Nesse sentido, já a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.352/01 - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO COMO REGRA GERAL - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. A distinção entre" juízo de fato "e" juízo de valor "se mostra intensamente controvertida, principalmente em virtude da sistematização que se pretende imprimir às ciências sociais e sobretudo ao Direito. O" fato "e o" direito "se revelam qualitativa e materialmente análogos, pois, consoante os ensinamentos de Antônio Castanheira Neves, não tem sentido"o querer reduzir a realidade, o mundo real (não apenas 'idéia' transcendental) do homem real (não do 'sujeito em geral' ou gnoseológico) a 'puro facto' ou vê-lo apenas como a matéria de puros juízosde-facto. O que nela verdadeiramente é dado não são os átomos perceptivos e independentes da determinação abstracta, mas situações, acontecimentos, unitárias realidades de sentido"(in" Questão de Facto-Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade ", Coimbra: Livraria Almedina, 1967, p. 500). Com a promulgação da Lei n. 10.352/01, foi viabilizada ao Relator a alternativa de converter o agravo de instrumento em agravo retido como regra geral,"salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação". Evidencia-se inequívoco, pois, a não-ocorrência de error in procedendo pelo egrégio Tribunal a quo ao determinar a conversão, sobretudo se for considerado que o pedido de antecipação de tutela, por óbvio, foi formulado pela recorrida autora, e não pela recorrente. A suposta exceção, representada pelo pedido de tutela antecipada na petição inicial, não se configura como meio idôneo a refutar a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, porquanto, sob outra perspectiva, não resulta evidente um pretenso dano inverso à recorrente. Por mais que o discrímen para a conversão esteja centrado na tutela de urgência, convém esclarecer que o pedido de efeito suspensivo, formulado no agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, foi inviabilizado diante da ausência do periculum in mora, o que, aliás, propiciou a conversão em agravo retido. Recurso especial improvido¿. (STJ - 2ª T., REsp 540057/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.08.2006). E de outros Tribunais da Federação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O PRESENTE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE PODE PERFEITAMENTE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, DO CPC. PODER-DEVER DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (TJ/PR, AI n 716480-9, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, Julg. 06.08.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.DECISÃO QUE AFASTA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO AGRAVO POR INSTRUMENTO. ART. 522. CONVERSÃO EM RETIDO. Decisão singular que rejeitou argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva. Ausência de lesão grave e de difícil reparação. Inviabilidade da via instrumental. Novos requisitos para a instrumentação imediata do recurso de agravo. Desatendimento. Conversão em retido. Art. 522, CPC (Lei nº 11.187/05). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. UNÂNIME. (TJ/RS, AI n 70051126258, Rel. Des. Rubem Duarte, Julg. 21.11.2012). E, no caso, o alegado dano irreparável não restou demonstrado pelo agravante. Nesse contexto, não se pode entender que a análise da questão somente quando do julgamento do recurso de apelação poderá causar prejuízo para ao agravante, posto que pela regra disposta no art. 527 do CPC, a situação em tela está inserida dentro dos limites daquilo que é razoável e tolerável em virtude do sistema processual adotado e, por isso mesmo, deve ser observado por parte desta relatoria, não como faculdade, mas dever. Ante o exposto, não se mostrando razoável o processamento deste recurso na forma de agravo de instrumento, CONVERTO O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à primeira instância, devendo os mesmos ser apensados aos autos originários para os fins previstos na lei e providências de praxe. Cumpra-se e intimem-se. Belém, 16 de Dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2015.04808589-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.04808589-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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