TJPA 0117731-31.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117731-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Liminar de Pensão Alimentícia e Indenização Civil por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 0028216-23.2013.814.0301, lavrada nos seguintes termos: Vistos. Cuidam os autos de Ação Liminar de pensão alimentícia e indenização civil por ato ilícito cumulada com danhos morais, materiais e estéticos, movida por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO em face do ESTADO DO PARÁ, em que o Autor, pleiteia indenização em razão de disparos de arma de fogo que lhe atingiram, supostamente deferidos por um policial militar, e que lhe geraram gravíssimas sequelas. Em petição de fls. 73 - 77, o Estado do Pará requereu a suspensão do presente feito, tendo em vista o fato de existir um processo criminal em curso, decorrente do ato ilícito apontado como gerador da indenização pleiteada neste feito cível, sob o número 0021528-70.2012.814.0401, em trâmite na 1a Vara do Tribunal do Júri de Belém. Diante do sustentado, observo que, de fato, o objeto da presente demanda depende da decisão do Juízo de esfera criminal, que determinará se o ato contestado na inicial foi ilegal ou não, gerado pelo policial militar ou não, motivo pelo qual a suspensão do processo é medida que se impõe, haja vista que a absolvição judicial criminal repercute nas demais esferas se negar a existência do fato ou afastar a autoria. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo máximo de um ano ou até prolação da sentença criminal, o que vier primeiro, uma vez que a solução da lide está diretamente relacionada ao processo nº 0021528-71.2012.814.0401, em trâmite na 1a Vara do Tribunal do Júri de Belém, com base no artigo 265, IV, a, e §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4a Vara da Fazenda Pública da Capital - SC Juntou os documentos de fls. 11/20. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 11), da certidão da respectiva intimação (fls. 12) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 14) e do agravado (fls.13). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04847685-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117731-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Liminar de Pensão Alimentícia e Indenização Civil por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 0028216-23.2013.814.0301, lavrada nos seguintes termos: Vistos. Cuidam os autos de Ação Liminar de pensão alimentícia e indenização civil por ato ilícito cumulada com danhos morais, materiais e estéticos, movida por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO em face do ESTADO DO PARÁ, em que o Autor, pleiteia indenização em razão de disparos de arma de fogo que lhe atingiram, supostamente deferidos por um policial militar, e que lhe geraram gravíssimas sequelas. Em petição de fls. 73 - 77, o Estado do Pará requereu a suspensão do presente feito, tendo em vista o fato de existir um processo criminal em curso, decorrente do ato ilícito apontado como gerador da indenização pleiteada neste feito cível, sob o número 0021528-70.2012.814.0401, em trâmite na 1a Vara do Tribunal do Júri de Belém. Diante do sustentado, observo que, de fato, o objeto da presente demanda depende da decisão do Juízo de esfera criminal, que determinará se o ato contestado na inicial foi ilegal ou não, gerado pelo policial militar ou não, motivo pelo qual a suspensão do processo é medida que se impõe, haja vista que a absolvição judicial criminal repercute nas demais esferas se negar a existência do fato ou afastar a autoria. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo máximo de um ano ou até prolação da sentença criminal, o que vier primeiro, uma vez que a solução da lide está diretamente relacionada ao processo nº 0021528-71.2012.814.0401, em trâmite na 1a Vara do Tribunal do Júri de Belém, com base no artigo 265, IV, a, e §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4a Vara da Fazenda Pública da Capital - SC Juntou os documentos de fls. 11/20. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 11), da certidão da respectiva intimação (fls. 12) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 14) e do agravado (fls.13). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04847685-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.04847685-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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