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Jurisprudência


TJPA 0117737-38.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01177373820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA ADVOGADOS: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO     DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Busca e Apreensão (Processo nº. 0016715.04.2015.8140301) proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.          O agravante pleiteia, inicialmente, a justiça gratuita, por ser aposentada e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sustento próprio, bem como de sua família.          Suscita a inépcia da inicial, tendo em mira suposta deficiência na comprovação da mora, em razão de ausência de comprovação de ter sido entregue no endereço da agravante, não constando nos autos aviso de recebimento da notificação pelo devedor e, sim apenas certidão atestando a assinatura de Jackeline Menezes, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.          Alude também a ausência de ata assembleia e estatuto social da agravada na ação principal para comprovar a legitimidade dos representantes da empresa.          Questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar, sem que estive aos autos a via original do contrato, por ser imprescindível sua apresentação.          O agravante assevera que efetuou pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas que somam o total de R$19.116,00 (dezenove mil, cento e dezesseis mil reais), importância que indica ser 50% do contrato, pelo que entende ser injusta a busca e apreensão do veiculo antes de oportunizar a purgação da mora.          Pondera, com fulcro no art. 394 e 396 do Código Civil, que não há que se falar em mora do agravante.          Ante esses argumentos, o agravante requer a concessão da tutela antecipada para acolher pedido de justiça gratuita, bem como seja extinto o processo com o cancelamento da decisão agravada ou, alternativamente, a suspensão do comando judicial e, ao final, o provimento do recurso.          É o sucinto relatório.          Decido.          Inicialmente, antes de adentrar na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, cumpre examinar o pleito de reconhecimento de hipossuficiência da agravante, para efeito de concessão do benefício de justiça gratuita.          Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n.º 06/2012, já consignou que a mera declaração da parte afirmando que não possui meios de arcar com o ônus das custas processuais é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme se verifica de seu teor, in verbis: "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria".           Diante desse quadro, tenho como certo ser cabível o benefício da gratuidade, na forma da súmula antedita, razão porque não vejo como impossibilitar essa benesse a agravante.          Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.          Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte da agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada.          Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72).          A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.¿          A mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sendo dispensada sua notificação pessoal.          Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)          Com efeito, a redação anterior do § 2º do artigo 2º do Decreto lei nº911/69 estabelecia que a mora do devedor poderia ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, o que de fato parece não ter ocorrido, contudo, com a alteração da legislação em comento não se faz mais necessária essa formalidade, bastando, para tanto, carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja expedida por cartório extrajudicial ou que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, todavia ela, no mínimo, tem que chegar ao seu conhecimento, o que ocorreu na espécie, eis que à vista dos documentos juntados, dúvidas não há que a notificação pretendida cumpriu a sua finalidade essencial.          Compulsando os autos, verifica-se, pelas cópias acostadas às fls. 47/49, que a agravada procedeu a notificação extrajudicial por carta registrada, expedida pelo próprio credor, a qual foi devidamente entregue no endereço da agravante em 15/04/2015 (fl.48), ou seja, no mesmo por ela fornecido no contrato (fl.41), tendo sido expedida certidão atestando a entrega (fl. 48).           Desta forma, entendo que a mora está perfeitamente configurada, pois a correspondência dirigida ao devedor e entregue no endereço constante do contrato, justificando então a concessão de liminar pelo Juízo a quo, não se justificando a irresignação de ausência de aviso de recebimento nos autos, pois a certidão do cartório possui fé pública a respaldar a medida.          Nesse viés, colaciono o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. CERTIDÃO DO CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. A certidão expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos atestando a entrega da notificação no endereço do devedor, por possuir fé pública, exige, para sua desconstituição, prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 664.699/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)          Quanto ao argumento de que a documentação juntada em cópia simples não se presta para instruir a inicial, melhor sorte não socorre à agravante, a uma: porque não há exigência legal de que a via original deva instruir a inicial; a duas: pois cabe a parte contrária impugnar, no prazo estabelecido no artigo 390 do CPC, a autenticidade do documento.          Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. (STJ - Edcl no AgRg no Ag 1.125.417/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/09/2010)          No mesmo sentido é a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Petição inicial instruída com cópia simples da cédula bancária concluído entre as partes - admissibilidade - não há imposição legal que exija a via original da cédula de crédito bancário como prova da relação jurídica - precedentes do E. Tribunal de justiça. RECURSO DO AGRAVANTE PROVIDO. (TJSP - AI n.º 0021280-76.2013.8.26.0000, Rel. Desa. Marcondes Cesar, julg. 12/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DP CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIA ORIGINAL QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A cópia simples do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária mostra-se suficiente a instruir a petição inicial de ação de ação de busca e apreensão, sendo exigida a via original somente em caso de eventual impugnação à autenticidade do documento pela parte contrária. Exegese do art. 385 do CPC. Recurso provido. (TJSP - AI 0196246-52.2012.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto Leme, DJe 06/10/2012)                           No que tange a irresignação sobre a ausência de comprovação da legitimidade dos representantes do agravado, constato que essa abordagem depende de uma melhor discussão na origem, sendo, em vista disso, indispensável a instauração do contraditório, pelo que não cabe análise desse tema na via estreita do presente recurso, que se restringe em apenas a verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.          De outra banda, resta inviável a tese de purgação da mora alicerçada pelo agravante, tendo em mira que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei)          Presente essa moldura, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus.          Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária.          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.          Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00487185-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00487185-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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