TJPA 0117740-90.2015.8.14.0000
ACÓRDÃO: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0117740-90.2015.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Partilha de Bens proposta por Marcio Antonio Correa Teixeira em face de Dinalva Maria Maciel Pinto, os quais conviveram em regime de comunhão parcial de bens durante o período compreendido entre 26/09/2006 à 12/07/2012, tendo ocorrido o divórcio nesta última data, perante a 5ª Vara da Família, que recebeu e processou a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos, proposta pela ora requerida, oportunidade em que somente não correu a partilha de bens. O autor, pugna, então pela homologação por sentença da partilha, e, considerando a hipótese de não haver consenso, seja decretada a partilha judicial, considerando que o casamento foi realizado pelo regime da comunhão parcial de bens e todos estes foram adquiridos pelo esforço comum do casal. Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito, por considerar que a competência para julgar partilha de bens após o divórcio pertence às Varas Cíveis, com isso determinou a redistribuição dos autos (fl.39). Feita a redistribuição o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que o entendimento dominante presente nas jurisprudências dos tribunais pátrios é a de que a ação judicial de partilha, deve ser julgada e processada pelo juízo que decretou o divórcio, vez que aquela é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. Com isso, determinou a remessa do feito ao TJE/PA fl. 41v/43. No E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo foi autuado sob o nº 0117740-90.2015.8.14.0000 e distribuído à Relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Merabet, que determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Em parecer de fls. 50/52, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela IMPROCEDÊNCIA do presente conflito negativo, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e empresarial da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do conflito em questão é definir se a competência para processar e julgar pedido de partilha de bens de casal em Ação de partilha de bens posterior ao divórcio seria do Juízo Cível ou Juízo de Família, levando em consideração que o Juízo da 5ª Vara de Família, inclusive, já sentenciou quanto ao divórcio, mas deixou de apreciar o mérito da partilha, o que levou o autor a ingressar com uma ação autônoma versando sobre a questão patrimonial. Importante mencionar que com o advento da dissolução do casamento, rompe-se o vínculo material entre requerente, passando a relação entre estes a ser regida pelo Direito Civil comum, portanto, não especializada. Acerca da matéria, alguns Tribunais de Justiça Brasileiros já se manifestaram no sentido de que, In verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO GERADOR POR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinguir condomínio lá estabelecido, fundamentada apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do Juízo de família. Precedentes jurisprudências, inclusive do Tribunal Pleno deste TJRS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. EM MONOCRÁTICA, Nº 70022415921, Rel. Rui Portanova, j. 03/12/2007, DJ 07/12/2007. Destaca-se que uma situação é a opção das partes por ingressar com uma demanda versando meramente acerca da alteração do Estado Civil (Divórcio e dissolução de União Estável), que, nos termos do art. 115, inciso II, alínea ¿a¿ do Código Judiciário do Estado do Pará, será de competência do Juízo de Família, e outra versando meramente acerca da questão patrimonial, que indubitavelmente será do Juízo Cível Comum. Com efeito, em que pese o condomínio exista em razão de partilha em dissolução matrimonial, o trâmite da respectiva ação de extinção não deve ocorrer perante o juízo de Família, na esteira de iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Nesse sentido, o TJE/PA corroborou tal entendimento através da Decisão unânime, do Plenário, no Conflito de Competência nº2013.3.017374-5. In verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM X 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM MATÉRIA CONTROVERSA QUE ENVOLVE PARTILHA DE BENS DO CASAL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL RELAÇÃO DE CONDOMINIO COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM - DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 12 de março de 2014. Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 955 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e empresarial da Capital para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 955, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 03 de junho de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
(2016.02176721-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
Ementa
ACÓRDÃO: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0117740-90.2015.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Partilha de Bens proposta por Marcio Antonio Correa Teixeira em face de Dinalva Maria Maciel Pinto, os quais conviveram em regime de comunhão parcial de bens durante o período compreendido entre 26/09/2006 à 12/07/2012, tendo ocorrido o divórcio nesta última data, perante a 5ª Vara da Família, que recebeu e processou a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos, proposta pela ora requerida, oportunidade em que somente não correu a partilha de bens. O autor, pugna, então pela homologação por sentença da partilha, e, considerando a hipótese de não haver consenso, seja decretada a partilha judicial, considerando que o casamento foi realizado pelo regime da comunhão parcial de bens e todos estes foram adquiridos pelo esforço comum do casal. Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito, por considerar que a competência para julgar partilha de bens após o divórcio pertence às Varas Cíveis, com isso determinou a redistribuição dos autos (fl.39). Feita a redistribuição o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que o entendimento dominante presente nas jurisprudências dos tribunais pátrios é a de que a ação judicial de partilha, deve ser julgada e processada pelo juízo que decretou o divórcio, vez que aquela é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. Com isso, determinou a remessa do feito ao TJE/PA fl. 41v/43. No E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo foi autuado sob o nº 0117740-90.2015.8.14.0000 e distribuído à Relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Merabet, que determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Em parecer de fls. 50/52, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela IMPROCEDÊNCIA do presente conflito negativo, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e empresarial da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do conflito em questão é definir se a competência para processar e julgar pedido de partilha de bens de casal em Ação de partilha de bens posterior ao divórcio seria do Juízo Cível ou Juízo de Família, levando em consideração que o Juízo da 5ª Vara de Família, inclusive, já sentenciou quanto ao divórcio, mas deixou de apreciar o mérito da partilha, o que levou o autor a ingressar com uma ação autônoma versando sobre a questão patrimonial. Importante mencionar que com o advento da dissolução do casamento, rompe-se o vínculo material entre requerente, passando a relação entre estes a ser regida pelo Direito Civil comum, portanto, não especializada. Acerca da matéria, alguns Tribunais de Justiça Brasileiros já se manifestaram no sentido de que, In verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO GERADOR POR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinguir condomínio lá estabelecido, fundamentada apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do Juízo de família. Precedentes jurisprudências, inclusive do Tribunal Pleno deste TJRS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. EM MONOCRÁTICA, Nº 70022415921, Rel. Rui Portanova, j. 03/12/2007, DJ 07/12/2007. Destaca-se que uma situação é a opção das partes por ingressar com uma demanda versando meramente acerca da alteração do Estado Civil (Divórcio e dissolução de União Estável), que, nos termos do art. 115, inciso II, alínea ¿a¿ do Código Judiciário do Estado do Pará, será de competência do Juízo de Família, e outra versando meramente acerca da questão patrimonial, que indubitavelmente será do Juízo Cível Comum. Com efeito, em que pese o condomínio exista em razão de partilha em dissolução matrimonial, o trâmite da respectiva ação de extinção não deve ocorrer perante o juízo de Família, na esteira de iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Nesse sentido, o TJE/PA corroborou tal entendimento através da Decisão unânime, do Plenário, no Conflito de Competência nº2013.3.017374-5. In verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM X 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM MATÉRIA CONTROVERSA QUE ENVOLVE PARTILHA DE BENS DO CASAL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL RELAÇÃO DE CONDOMINIO COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM - DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 12 de março de 2014. Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 955 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e empresarial da Capital para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 955, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 03 de junho de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
(2016.02176721-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02176721-34
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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