TJPA 0117746-97.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177469720158140000 AGRAVANTE: MARCELO GIL CASTELO BRANCO AGRAVADO: ANTÔNIO LIMA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR DEFERIDA. RÉU REVEL. SENTENÇA PROLATADA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO DE MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara e Cível e Empresarial de Belém (fls. 17), nos autos do AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS nº 0031699-27.2014.8.14.0301, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO R. H. À(s) folha(s) 77/78, a parte Requerida, juntando procuração ad judicia et extra e reconhecendo não poder se opor à ordem judicial transitada livremente em julgado (cf. fls. 48/50 e 74), roga, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, objeto da causa em epígrafe, até o dia 10 de janeiro de 2016. Dito isso, resolvo: 1. Comunique URGENTEMENTE a Secretaria à Central de Mandados deste Fórum Cível, mediante a expedição de ofício ou qualquer outro instrumento hábil, a fim de que o mandado de desocupação coercitiva (n. 2015.0428497124, cf. fl. 75) seja imediatamente RECOLHIDO/DEVOLVIDO ao cartório deste juízo, no estado em que tal se encontrar, até ulterior deliberação de direito; 2. Fica INTIMADO o(a) Autor(a), via publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu patrono nos autos (art. 236, do CPC), a manifestar-se acerca de suprarreferido pedido; 3. Após, retornem-me conclusos. P. R. I. C. Belém-PA, 04 de dezembro de 2015. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Nas razões recursais o Autor defende a reforma da decisão combatida, devido o decisum que sobrestou a ordem de despejo compulsório ser desprovido de fundamentação, bem como ter violado os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da imparcialidade. Requer o provimento recursal para desconstituir o decisum e ordenar o cumprimento do mandado de desejo compulsório. Juntou os documentos de fls. 11/90. Às fls. 93/94, deferi o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 98. O Juízo a prestou as informações de praxe às fls. 100. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nesta instância recursal, com base na Súmula n. 06, do TJPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Da análise dos autos constato que ação originária foi ajuizada em 06/08/2014, registrando que o Locatário encontra-se inadimplemento desde junho de 2014, tendo sido deferida medida liminar, fls. 55 (17/10/2014) com o caucionamento do Juízo, fls. 58/59, no montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Os Réus devidamente citados, fls. 63/64 (20/01/2015), não ofereceram defesa, resultando na prolação de sentença de procedência, fls. 66/68, em 03/03/2015, com o trânsito em julgado certificado às fls. 69, em 25/03/2015. A caução foi devolvida ao Autor, ora agravado, mediante Alvará, fls. 58, Os Réus foram intimados para desocupar voluntariamente o imóvel em 23 de setembro de 2015, fls. 79-verso. Em 27/10/2015 o Juízo a quo deferiu a expedição de mandado de desocupação compulsória, fls. 86. Às fls. 89, o Réu peticionou requerendo a concessão de prazo até o dia 10 de janeiro de 2016, para a desocupação do imóvel, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Em Juízo de cognição sumária, tenho que a decisão combatida merece reforma pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a decisão interlocutória atacada é nula devido não apresentar fundamentação, em afronta aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Cito julgados sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que foi indeferido o pedido de desconstituição de penhora que recai em bem de família sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70065626012, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 15/07/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, embora a executada tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador do juízo, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo da contadoria. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70069573020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/11/2016) Reforça-se ainda a necessidade de reforma do decisum, pois a ordem mandamental de desocupação está amparada por sentença transitada em julgada, a qual possui proteção constitucional, consoante o art. 5º, XXXVI, da CF. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir o decisum combatido, nos termos da fundamentação lançada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04674195-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177469720158140000 AGRAVANTE: MARCELO GIL CASTELO BRANCO AGRAVADO: ANTÔNIO LIMA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR DEFERIDA. RÉU REVEL. SENTENÇA PROLATADA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO DE MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara e Cível e Empresarial de Belém (fls. 17), nos autos do AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS nº 0031699-27.2014.8.14.0301, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO R. H. À(s) folha(s) 77/78, a parte Requerida, juntando procuração ad judicia et extra e reconhecendo não poder se opor à ordem judicial transitada livremente em julgado (cf. fls. 48/50 e 74), roga, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, objeto da causa em epígrafe, até o dia 10 de janeiro de 2016. Dito isso, resolvo: 1. Comunique URGENTEMENTE a Secretaria à Central de Mandados deste Fórum Cível, mediante a expedição de ofício ou qualquer outro instrumento hábil, a fim de que o mandado de desocupação coercitiva (n. 2015.0428497124, cf. fl. 75) seja imediatamente RECOLHIDO/DEVOLVIDO ao cartório deste juízo, no estado em que tal se encontrar, até ulterior deliberação de direito; 2. Fica INTIMADO o(a) Autor(a), via publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu patrono nos autos (art. 236, do CPC), a manifestar-se acerca de suprarreferido pedido; 3. Após, retornem-me conclusos. P. R. I. C. Belém-PA, 04 de dezembro de 2015. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Nas razões recursais o Autor defende a reforma da decisão combatida, devido o decisum que sobrestou a ordem de despejo compulsório ser desprovido de fundamentação, bem como ter violado os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da imparcialidade. Requer o provimento recursal para desconstituir o decisum e ordenar o cumprimento do mandado de desejo compulsório. Juntou os documentos de fls. 11/90. Às fls. 93/94, deferi o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 98. O Juízo a prestou as informações de praxe às fls. 100. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nesta instância recursal, com base na Súmula n. 06, do TJPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Da análise dos autos constato que ação originária foi ajuizada em 06/08/2014, registrando que o Locatário encontra-se inadimplemento desde junho de 2014, tendo sido deferida medida liminar, fls. 55 (17/10/2014) com o caucionamento do Juízo, fls. 58/59, no montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Os Réus devidamente citados, fls. 63/64 (20/01/2015), não ofereceram defesa, resultando na prolação de sentença de procedência, fls. 66/68, em 03/03/2015, com o trânsito em julgado certificado às fls. 69, em 25/03/2015. A caução foi devolvida ao Autor, ora agravado, mediante Alvará, fls. 58, Os Réus foram intimados para desocupar voluntariamente o imóvel em 23 de setembro de 2015, fls. 79-verso. Em 27/10/2015 o Juízo a quo deferiu a expedição de mandado de desocupação compulsória, fls. 86. Às fls. 89, o Réu peticionou requerendo a concessão de prazo até o dia 10 de janeiro de 2016, para a desocupação do imóvel, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Em Juízo de cognição sumária, tenho que a decisão combatida merece reforma pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a decisão interlocutória atacada é nula devido não apresentar fundamentação, em afronta aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Cito julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que foi indeferido o pedido de desconstituição de penhora que recai em bem de família sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70065626012, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 15/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, embora a executada tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador do juízo, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo da contadoria. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70069573020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/11/2016) Reforça-se ainda a necessidade de reforma do decisum, pois a ordem mandamental de desocupação está amparada por sentença transitada em julgada, a qual possui proteção constitucional, consoante o art. 5º, XXXVI, da CF. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir o decisum combatido, nos termos da fundamentação lançada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04674195-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04674195-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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