TJPA 0118718-67.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0118718-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (Advogado) PACIENTE: CAIO LUIS MENDES DO ROSÁRIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Altemar da Silva Paes Júnior, com base no que prescreve o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e 648, I, do C.P.P., em favor de CAIO LUIS MENDES DO ROSARIO. Aduz o impetrante, que na data de 11/12/2015, o juízo coator, manteve a prisão do ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do C.P.B. (crime de receptação), e ao pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Alega a defesa, que o réu encontra-se desempregado, o que inviabiliza o pagamento de tão elevada quantia, razão pela qual requer a concessão liminar da ordem para que lhe seja dispensado o pagamento da fiança, e consequente expedição do Alvará de Soltura em favor deste. Juntou documentos fls. (02/06). Em 12/12/2015, durante plantão judicial, os autos vieram a minha relatoria, ocasião na qual indeferi a medida liminar pleiteada e determinei que fossem prestadas no prazo, as informações solicitadas e após o encaminhamento do autos ao exame e parecer do custos legis (fls. 14/15). Os autos foram redistribuídos à relatória do Des. Raimundo Holanda Reis (fl. 17). a autoridade coatora ao prestar informações (fls. 23/25), informou que concedera liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em razão do pagamento de fiança. A D. Procuradora de Justiça, Ana Tereza Abucater, pronunciou-se, às fls. 27, pelo Não Conhecimento do mandamus, vez que resta prejudicado o presente writ. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações, o juízo a quo informou a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, mediante o pagamento de fiança, já recolhida, nos termos do art. 310, inciso III, art. 319, inciso VIII e 325 do C.P.P.B. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 19 de janeiro de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator RF
(2016.00175574-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0118718-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (Advogado) PACIENTE: CAIO LUIS MENDES DO ROSÁRIO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Altemar da Silva Paes Júnior, com base no que prescreve o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e 648, I, do C.P.P., em favor de CAIO LUIS MENDES DO ROSARIO. Aduz o impetrante, que na data de 11/12/2015, o juízo coator, manteve a prisão do ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do C.P.B. (crime de receptação), e ao pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Alega a defesa, que o réu encontra-se desempregado, o que inviabiliza o pagamento de tão elevada quantia, razão pela qual requer a concessão liminar da ordem para que lhe seja dispensado o pagamento da fiança, e consequente expedição do Alvará de Soltura em favor deste. Juntou documentos fls. (02/06). Em 12/12/2015, durante plantão judicial, os autos vieram a minha relatoria, ocasião na qual indeferi a medida liminar pleiteada e determinei que fossem prestadas no prazo, as informações solicitadas e após o encaminhamento do autos ao exame e parecer do custos legis (fls. 14/15). Os autos foram redistribuídos à relatória do Des. Raimundo Holanda Reis (fl. 17). a autoridade coatora ao prestar informações (fls. 23/25), informou que concedera liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em razão do pagamento de fiança. A D. Procuradora de Justiça, Ana Tereza Abucater, pronunciou-se, às fls. 27, pelo Não Conhecimento do mandamus, vez que resta prejudicado o presente writ. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações, o juízo a quo informou a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, mediante o pagamento de fiança, já recolhida, nos termos do art. 310, inciso III, art. 319, inciso VIII e 325 do C.P.P.B. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 19 de janeiro de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator RF
(2016.00175574-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.00175574-48
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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