TJPA 0119627-88.2015.8.14.0201
Processo nº 0119627-88.2015.8.14.0201 Órg?o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç?o Cível Comarca: Belém/PA (Vara Distrital de Icoaraci) Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Ednelson de Jesus dos Santos Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ?O CÍVEL (fls. 67/74) interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 60), prolatada pelo Juizo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, na AÇ?O DE BUSCA E APREENS?O, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de EDNELSON DE JESUS DOS SANTOS, que julgou extinto o processo sem resoluç?o do mérito (CPC, art. 485, IV e VI), sob o fundamento de falta de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo ? n?o pagamento das custas). A Aç?o de Busca e Apreens?o foi ajuizada, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreens?o do veículo: MARCA HONDA/CG 150 TITAN-EX MIX/FLEX, VERMELHA, PLACA OTK9147, ANO/MODELO 2015/2015, CHASSI 9C2KC1660FR001843, dado em alienaç?o fiduciária, O requerido deixou de pagar as prestaç?es, estando em débito com a importância de R$ 4.557,21 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Acompanha a petiç?o inicial os documentos de fls. 08/27. A liminar de busca e apreens?o foi deferida (fl. 38). Pelo ato ordinatório de fl. 47, foi assinado prazo para que a autora recolhesse as custas relativas a diligencia do Oficial de Justiça (art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.328/2015), publicado no DJ de 03/06/2016, transcorrendo o prazo legal sem manifestaç?o (fl. 49). Foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se ainda tinha interesse no feito (fl. 50) e publicaç?o no DJ de 28.06.2016, quedou-se inerte, conforme certid?o de fl. 52. Intimada pessoalmente por via postal, AR (fl. 57), n?o se manifestou (fl. 58) Sentenciado o feito, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇ?O (fls. 67/74) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando violaç?o do artigo 485, incisos II e IV e parágrafo primeiro do CPC, mediante a assertiva de que que n?o houve intimaç?o pessoal do patrono do autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito. À fl. 80, o Senhor Diretor de Secretaria certifica que a apelaç?o é intempestiva. Sem contrarraz?es ante a n?o citaç?o da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em raz?o da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator n?o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n?o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis?o recorrida. E, preceitua ao artigo 1.003, § 5º do mesmo diploma legal: ?É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal, previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC?. No caso concreto a apelaç?o é intempestiva. A sentença foi publicada no DJ de 26/10/2016(fl. 61) e transitou livremente em julgado, conforme certid?o de fl. 62, de 23/11/2016. O presente recurso de apelaç?o foi protocolado no dia 18/01/2017 (fl. 67), depois de escoado o prazo recursal. Nesse sentido: TJ-RS ? Apelaç?o Cível AC 700773707564 RS (TJ-RS). Data de publicaç?o: 22/06/2017. Ementa: Apelaç?o cível. Aç?o de extinç?o de condomínio cumulada com venda judicial. Sentença de procedência. Intempestividade recursal. Art. 1.003, § 5º, do NCPC . Ausente requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do novo CPC , imp?e-se o n?o conhecimento do recurso. Caso em que, o recurso foi interposto quando já esgotado o prazo de 15 dias úteis, contados da publicaç?o da intimaç?o da sentença, em nota de expediente. Precedentes jurisprudenciais. Apelaç?o n?o conhecida. (Apelaç?o Cível Nº 70073707564, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017). TJ-MG ? Apelaç?o Cível AC 1054050002181001 MG (TJ-MG). Data de publicaç?o: 23/11/2016. Ementa: "PROCESSUAL CIVIL - AÇ?O DE INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INTEMPESTIVO - ART. 1.003, § 5º, do NCPC - N?O-CONHECIMENTO. O recurso de apelaç?o aviado fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, é intempestivo, raz?o pela qual n?o deve ser conhecido". Ante o exposto, N?O CONHEÇO do presente Recurso de Apelaç?o nos termos dos artigos 932, III e 1003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, eis que intempestivo, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decis?o. P.R.I. Belém, 18 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ? JUIZ CONVOCADO
(2017.03053530-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Ementa
Processo nº 0119627-88.2015.8.14.0201 Órg?o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç?o Cível Comarca: Belém/PA (Vara Distrital de Icoaraci) Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Ednelson de Jesus dos Santos Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ?O CÍVEL (fls. 67/74) interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 60), prolatada pelo Juizo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, na AÇ?O DE BUSCA E APREENS?O, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de EDNELSON DE JESUS DOS SANTOS, que julgou extinto o processo sem resoluç?o do mérito (CPC, art. 485, IV e VI), sob o fundamento de falta de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo ? n?o pagamento das custas). A Aç?o de Busca e Apreens?o foi ajuizada, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreens?o do veículo: MARCA HONDA/CG 150 TITAN-EX MIX/FLEX, VERMELHA, PLACA OTK9147, ANO/MODELO 2015/2015, CHASSI 9C2KC1660FR001843, dado em alienaç?o fiduciária, O requerido deixou de pagar as prestaç?es, estando em débito com a importância de R$ 4.557,21 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Acompanha a petiç?o inicial os documentos de fls. 08/27. A liminar de busca e apreens?o foi deferida (fl. 38). Pelo ato ordinatório de fl. 47, foi assinado prazo para que a autora recolhesse as custas relativas a diligencia do Oficial de Justiça (art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.328/2015), publicado no DJ de 03/06/2016, transcorrendo o prazo legal sem manifestaç?o (fl. 49). Foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se ainda tinha interesse no feito (fl. 50) e publicaç?o no DJ de 28.06.2016, quedou-se inerte, conforme certid?o de fl. 52. Intimada pessoalmente por via postal, AR (fl. 57), n?o se manifestou (fl. 58) Sentenciado o feito, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇ?O (fls. 67/74) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando violaç?o do artigo 485, incisos II e IV e parágrafo primeiro do CPC, mediante a assertiva de que que n?o houve intimaç?o pessoal do patrono do autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito. À fl. 80, o Senhor Diretor de Secretaria certifica que a apelaç?o é intempestiva. Sem contrarraz?es ante a n?o citaç?o da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em raz?o da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator n?o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n?o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis?o recorrida. E, preceitua ao artigo 1.003, § 5º do mesmo diploma legal: ?É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal, previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC?. No caso concreto a apelaç?o é intempestiva. A sentença foi publicada no DJ de 26/10/2016(fl. 61) e transitou livremente em julgado, conforme certid?o de fl. 62, de 23/11/2016. O presente recurso de apelaç?o foi protocolado no dia 18/01/2017 (fl. 67), depois de escoado o prazo recursal. Nesse sentido: TJ-RS ? Apelaç?o Cível AC 700773707564 RS (TJ-RS). Data de publicaç?o: 22/06/2017. Apelaç?o cível. Aç?o de extinç?o de condomínio cumulada com venda judicial. Sentença de procedência. Intempestividade recursal. Art. 1.003, § 5º, do NCPC . Ausente requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do novo CPC , imp?e-se o n?o conhecimento do recurso. Caso em que, o recurso foi interposto quando já esgotado o prazo de 15 dias úteis, contados da publicaç?o da intimaç?o da sentença, em nota de expediente. Precedentes jurisprudenciais. Apelaç?o n?o conhecida. (Apelaç?o Cível Nº 70073707564, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017). TJ-MG ? Apelaç?o Cível AC 1054050002181001 MG (TJ-MG). Data de publicaç?o: 23/11/2016. "PROCESSUAL CIVIL - AÇ?O DE INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INTEMPESTIVO - ART. 1.003, § 5º, do NCPC - N?O-CONHECIMENTO. O recurso de apelaç?o aviado fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, é intempestivo, raz?o pela qual n?o deve ser conhecido". Ante o exposto, N?O CONHEÇO do presente Recurso de Apelaç?o nos termos dos artigos 932, III e 1003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, eis que intempestivo, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decis?o. P.R.I. Belém, 18 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ? JUIZ CONVOCADO
(2017.03053530-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03053530-04
Tipo de processo
:
Apelação
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