TJPA 0119719-87.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01197198720158140000 AGRAVANTE: VALBER DA HORA ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRAÍDO DA INTERNET. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. II - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo. III - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por VALBER DA HORA ARAÚJO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com pedido de tutela antecipada n. 0052722-97.2012.8.14.0301 em face do ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE MARITUBA, HOSPITAL PORTO DIAS E INSTITUTO POBRES SERVOS DIVINA PROVIDENCIA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não estar presente o prova inequívoca. Juntou os documentos de fls. 14/251. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, constata-se que o recurso não merece conhecimento, por deficiência na instrução. Da análise dos autos constato que o Agravante instruiu o presente recurso com cópia de decisão objurgada extraída da Internet juntada às fls. 21/22, sem assinatura do juiz subscritor, não supre a exigência da cópia da decisão agravada, pois se trata, apenas, de informação prestada por serviço de intimações de advogado, de caráter meramente informativo, não tendo o condão de substituir as formas previstas em lei. Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal no enfrentamento de questão parelha: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - No caso em apreço, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada (ou qualquer outro documento que se possa auferir a tempestividade do recurso) e de cópia da própria decisão agravada original (nesta não incluída cópia não assinada extraída da internet via consulta processual). - Conheço do Agravo Regimental como Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática impugnada em sua totalidade. (201430141030, 136833, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/08/2014, Publicado em 19/08/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014) Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, DO CPC. É ônus do agravante, a correta e precisa formação do instrumento de agravo. A norma do art. 525, I, do CPC impõe ao agravante que translade cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Providência não atendida satisfatoriamente. Informação processual oriunda do site do Tribunal de Justiça não supre a cópia da certidão da decisão agravada. Certidão de intimação da decisão não juntada ao instrumento. Requisito formal não observado pelo recorrente. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054915046, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 10/06/2013) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 525, I, DO CPC. A cópia da decisão agravada e a certidão de intimação são peças obrigatórias, a teor do artigo 525, I, do CPC, cuja ausência acarreta a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado. As informações obtidas através do site do Tribunal de Justiça na internet são consideradas insuficientes para verificar a admissibilidade do recurso. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70050288901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 03/08/2012)- Grifei. Neste contexto, o presente recurso atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04836156-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01197198720158140000 AGRAVANTE: VALBER DA HORA ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRAÍDO DA INTERNET. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. II - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo. III - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por VALBER DA HORA ARAÚJO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com pedido de tutela antecipada n. 0052722-97.2012.8.14.0301 em face do ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE MARITUBA, HOSPITAL PORTO DIAS E INSTITUTO POBRES SERVOS DIVINA PROVIDENCIA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não estar presente o prova inequívoca. Juntou os documentos de fls. 14/251. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, constata-se que o recurso não merece conhecimento, por deficiência na instrução. Da análise dos autos constato que o Agravante instruiu o presente recurso com cópia de decisão objurgada extraída da Internet juntada às fls. 21/22, sem assinatura do juiz subscritor, não supre a exigência da cópia da decisão agravada, pois se trata, apenas, de informação prestada por serviço de intimações de advogado, de caráter meramente informativo, não tendo o condão de substituir as formas previstas em lei. Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal no enfrentamento de questão parelha: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - No caso em apreço, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada (ou qualquer outro documento que se possa auferir a tempestividade do recurso) e de cópia da própria decisão agravada original (nesta não incluída cópia não assinada extraída da internet via consulta processual). - Conheço do Agravo Regimental como Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática impugnada em sua totalidade. (201430141030, 136833, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/08/2014, Publicado em 19/08/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014) Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, DO CPC. É ônus do agravante, a correta e precisa formação do instrumento de agravo. A norma do art. 525, I, do CPC impõe ao agravante que translade cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Providência não atendida satisfatoriamente. Informação processual oriunda do site do Tribunal de Justiça não supre a cópia da certidão da decisão agravada. Certidão de intimação da decisão não juntada ao instrumento. Requisito formal não observado pelo recorrente. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054915046, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 10/06/2013) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 525, I, DO CPC. A cópia da decisão agravada e a certidão de intimação são peças obrigatórias, a teor do artigo 525, I, do CPC, cuja ausência acarreta a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado. As informações obtidas através do site do Tribunal de Justiça na internet são consideradas insuficientes para verificar a admissibilidade do recurso. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70050288901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 03/08/2012)- Grifei. Neste contexto, o presente recurso atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04836156-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04836156-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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