TJPA 0119736-26.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0119736-26.2015.814.0000. IMPETRANTE: LISIANE DE SÁ ROCHA. PACIENTE: CAIO CESA DA SILVA VIDAL. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 14/12/2015 em favor de CAIO CESA DA SILVA VIDAL, sob o fundamento de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa, alegando ainda existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. No dia 12/01/2016, deneguei a medida liminar, solicitando informações à autoridade inquinada coatora e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins (fl. 32). Prestadas as informações às fls. 16, o juízo singular informou que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/08/2015. Relata ainda o magistrado de piso que a denúncia foi oferecida em 08/09/2015, tendo sido citado o réu para apresentação de defesa. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/01/2016. Nesta superior instância, o douto Procurador de Justiça RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA manifestou-se, em 28/01/2016, pela denegação do presente pedido de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração adveio decisão de revogação de prisão preventiva em favor do paciente datada de 28/01/2016, conforme consulta ao sistema desta Corte, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ilegalidade da custódia preventiva ante a ausência dos pressupostos legais ínsitos no art. 312 do CPP. Custódia cautelar revogada pelo Juízo a quo. Perda de objeto. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo sido revogada a custódia preventiva do paciente pelo Juízo a quo, que a substituiu por medidas cautelares, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATORA: VÂNIA SILVEIRA¿. 25/10/2012). Grifo nosso Ante o exposto, tendo em vista que o paciente foi posto em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 01 de fevereiro de 2016. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2016.00330349-62, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0119736-26.2015.814.0000. IMPETRANTE: LISIANE DE SÁ ROCHA. PACIENTE: CAIO CESA DA SILVA VIDAL. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 14/12/2015 em favor de CAIO CESA DA SILVA VIDAL, sob o fundamento de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa, alegando ainda existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. No dia 12/01/2016, deneguei a medida liminar, solicitando informações à autoridade inquinada coatora e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins (fl. 32). Prestadas as informações às fls. 16, o juízo singular informou que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/08/2015. Relata ainda o magistrado de piso que a denúncia foi oferecida em 08/09/2015, tendo sido citado o réu para apresentação de defesa. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/01/2016. Nesta superior instância, o douto Procurador de Justiça RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA manifestou-se, em 28/01/2016, pela denegação do presente pedido de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração adveio decisão de revogação de prisão preventiva em favor do paciente datada de 28/01/2016, conforme consulta ao sistema desta Corte, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ilegalidade da custódia preventiva ante a ausência dos pressupostos legais ínsitos no art. 312 do CPP. Custódia cautelar revogada pelo Juízo a quo. Perda de objeto. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo sido revogada a custódia preventiva do paciente pelo Juízo a quo, que a substituiu por medidas cautelares, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATORA: VÂNIA SILVEIRA¿. 25/10/2012). Grifo nosso Ante o exposto, tendo em vista que o paciente foi posto em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 01 de fevereiro de 2016. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2016.00330349-62, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2016.00330349-62
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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