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Jurisprudência


TJPA 0120718-40.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra si pelos agravados, remarcou nova audiência de instrução e julgamento a requerimento do parquet.            Em suas razões recursais (fls. 02-05), o agravante argumentou que, após a instrução, decorrido prazo para alegações finais, de forma inadvertida, o juízo a quo, atendendo ao pleito formulado pelo representante do Ministério Público, determinou realização de nova audiência de instrução e julgamento, com a participação do parquet, por haver interesse de menor, evitando-se nulidade.            Asseverou que era desnecessária essa intervenção ministerial, porque a autora menor teria alcançada a maioridade no curso do processo, além do ato lhe causar lesão grave de difícil e incerta reparação e dano moral.            Juntou aos autos documentos de fls. 06-328.            Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 329).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 330v).            É o relatório do essencial.            DECIDO.            O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original)            Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.            Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento.            É de clareza solar, pois, que a decisão vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que não há razão jurídica para o processamento do agravo em sua forma instrumental.            Em momento algum o agravante tece, de maneira concreta e efetiva, a lesão grave de difícil e incerta reparação. Em verdade, limita-se a argumentos genéricos.            No exame dos autos, observo, diante das genéricas alegações tecidas pelo recorrente, que, de fato, não restou concretamente demonstrada a existência de lesão grave ou de difícil reparação, sendo, portanto, inadequado, nos termos do art. 522 do Código Processual Civil, o processamento do pedido de reforma de decisão através da via eleita.             Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa.            Nesse diapasão, importante destacar as lições dos eminentes doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006).            Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ATRASO NA OBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. No caso, o risco de dano encontra-se com o Agravado já que está comprovado que o mesmo está custeando o financiamento (fls. 74/104) e o pagamento de alugueis, fls. 136/138. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. (TJ-PA - AI: 201330313995 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/05/2014)            Da análise da decisão agravada, verifica-se que não há como se aferir o iminente prejuízo para a parte agravante, sendo caso, portanto, de agravo retido nos autos.            Assinalo, a título de registro, que a conversão do julgamento em diligência pelo juízo de piso encontra-se, ainda, em sintonia com a regra do art. 82, I, do CPC, que estabelece ser munus do Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes. No caso, uma das autores/agravadas, A.P.B.R nasceu no ano de 1999, sendo menor de idade, incapaz (fls. 16 e 28).             Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido.            Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.            Servirá cópia digitalizada da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            P.R.I.            Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.04816645-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04816645-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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