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Jurisprudência


TJPA 0120719-25.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 012719-25.2015.8.14.0000 REQUERENTES: CELENE LIMA DOS SANTOS BARROS E OUTROS ADVOGADA: MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ZAQUEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MONOCRÁTICA RELATÓRIO.       Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de liminar, proposta, com fundamento no artigo 485, e seguintes do CPC, por CELENE LIMA DOS SANTOS BARROS E OUTROS contra ZAQUEU RIBEIRO DA SILVA, objetivando rescindir sentença, manejada nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, que negou seguimento a apelação, em face da intempestividade.       Alegam os requerentes, que o juízo a quo não fez analise detida dos documentos trazidos pelo autor, uma vez que a área que foi apontada pelo requerido como sendo de sua posse na verdade não é a mesma que as requerentes detém e que requereram junto ao SDU - Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá, uma vez que a requerente detém a posse do lote 11 e 11-A, e requerido só junta documentos de um lote 12.       Destarte, que o não recebimento da apelação tempestiva, ratifica erro no julgamento de admissibilidade da apelação, lastreando de forma latente o princípio da ampla defesa e contraditório.   Por fim, requer na presente ação, rescinda a sentença com base nos documentos novos apresentados, assim como o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50.   É o relatório.   Decido      Compulsando os autos, verifico a ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, a qual constitui documento indispensável para a propositura da ação rescisória, constituindo peça fundamental para a admissibilidade da ação.      A luz dos autos, a requerente em sua peça vestibular junta documentos de (fls.17/51), no qual, não se identifica a certidão do trânsito em julgado, ocasião que o relator fará a análise da petição inicial de acordo com as prescrições do CPC 282, 488 e 490.      De qualquer sorte, a petição deve vir acompanhada com os documentos indispensáveis (CPC 283), dentre eles a sentença ou o acórdão rescindendo, a certidão do trânsito em julgamento respectiva (CPC 485), o documento comprobatório do depósito (CPC 488 II), e o instrumento do mandato (CPC 37). Caso haja falha insanável, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida.      Todavia, analisando-se os autos, não passa a petição inicial pelo exame de admissibilidade, pois contém vício insanável que é ausência da certidão de trânsito em julgado do Acórdão que pretende rescindir, pelo que se torna impossível aferir se foi ou não obedecido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, não aponta o trânsito naquela data.      Conforme entendimento, agasalho jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. FALTA DA CERTIDÃO PARA A PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTS. 490, I, 295, VI, 284, 283 E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. (Ação Rescisória Nº 70058730680, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 05/05/2014). -------------------------------------------------------------------------------------------------- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação deficientemente instruída, eis que ausente documento indispensável à sua propositura, qual seja, certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que remete ao indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito. Aplicação do artigo 490, inciso I, combinado com os artigos 283, 284 parágrafo único e 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ainda, não cabe o ajuizamento de ação rescisória contra sentença terminativa, na qual não é analisado o mérito. Inobservância do disposto no caput do art. 485 do CPC. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053064820, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/04/2013).                    -------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 5263 RS 2013/0332306-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).                    ---------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido.      Oportuno, ainda, citar os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao art. 490, I, do CPC, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., RT, pág. 481: ¿. 1. Análise da petição inicial da rescisória. O relator fará a análise da petição inicial de acordo com as prescrições do CPC 282, 488 e 490. A petição deve vir acompanhada com os documentos indispensáveis (CPC 283), dentre eles a sentença ou o acórdão rescindendo, a certidão do trânsito em julgamento respectiva (CPC 485), o documento comprobatório do depósito (CPC 488 II), quando devido (CPC par. ún. , LAJ 3º), e o instrumento do mandato (CPC 37). Caso haja falha insanável, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida.¿      Ante o exposto, indefiro a inicial de ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 490, I, c/c 295, I e 267, I, todos do Código de Processo Civil e por fim, concedo o benefício da justiça gratuita.       Oficie-se no que couber.  Após o trânsito em julgado, arquive-se.       Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA (2015.04836033-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04836033-09
Tipo de processo : Ação Rescisória
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