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Jurisprudência


TJPA 0120721-92.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0120721-92.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DE PIRABAS AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA BRANDÃO DE FREITAS AGRAVADO: JUSTINA SOARES DOS REIS ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de São João de Pirabas, que deferiu liminar de reintegração de posse autos do processo nº 0121234-61.2015.8.14.1875. Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão do Juízo originário, aduzindo, que a decisão atacada desrespeitou o princípio da função social da propriedade. Juntou documentos (fls. 14/48). Coube-me o feito por distribuição.   É o relatório. Passo a decidir. DECIDO: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, verifico ausente, nesta fase de análise não exauriente do recurso, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, a decisão agravada, foi fundamentada legalmente. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser melhor esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04831693-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04831693-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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