TJPA 0120723-62.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0120723-62.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: JOSÉ IDELMAR LIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - - FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA INATACADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o Agravante a pretensão de reforma do decisum, faz-se necessária a impugnação específica, objetiva e direta aos fundamentos da decisão agravada, se a matéria combatida é diversa da contida nos termos do decisum não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, ofende à regularidade formal exigida. 2. Decisão Monocrática. Recurso não conhecido. DECIS¿O MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória (fls. 000016), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de JOSÉ IDELMAR LIRA. Em suas razões, às fls. 04/12, asseverou que o juízo de primeiro grau laborou em equívoco ao determinar a devolução do veículo, sob pena de multa diária. Afirmou que a pena de multa que lhe foi imposta, tem por objetivo obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica, tendo um caráter apenas inibitório. Alegou que os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade devem sempre ser observados pelo magistrado na fixação do valor das astreintes. Aduziu que o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, no presente caso, afigura-se excessivo demais, portanto, há que ser reduzido, nos termos do art. 461, §6º, art. 621, parágrafo único, e art. 645, parágrafo único, do CPC. Ressaltou que está evidente que a multa diária, além de indevida e inviável, revela-se infundada, ilegal e ainda viola os princípios constitucionais supracitados. Desse modo, requereu a exclusão da multa diária ou a sua minoração, para que a decisão seja cassada. Finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, vislumbro não assistir razão à agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão do efeito suspensivo postulado. Antes porém, se torna necessário transcrever os termos da decisão fustigada para só então passar a análise do recurso: (Cópia à fl.000136). ¿Proceda à parte autora, no prazo de 24 horas da intimação desta decisão, à devolução do bem ao requerido, sob pena de prosseguimento com bloqueio on line do valor do bem. Deverá a parte autora entrar em contato com o autor viabilizando a entrega do bem. Não cumprida a ordem no prazo alhures, manifeste-se a parte autora informando o valor atualizado do bem para fins de efetivação da penhora on line. Cumpra-se.¿ (Grifamos) Inicialmente cabe salientar que da leitura da decisão colacionada linhas acima não é possível verificar que em momento algum o Togado singular arbitrou qualquer valor a título de multa, o que torna as razões recursais lançadas totalmente divorciadas do teor jurisdicional atacado. Nesse contexto, o Recorrente enveredou por matéria desconexa com o teor da Decisão Interlocutória. Destarte, deixa a parte Recorrente, assim, de atender a comando expresso a respeito, desobedecendo, dessa forma, ao princípio da legalidade processual, inciso II, artigo 5º, Lei Maior, pois, seu dever conduzir ao feito elementar motivação sobre as razões de sua irresignação, diante do quanto julgado, sem espaço, portanto, para invenções nem inovações, data vênia. Assim, impossibilitado fica o conhecimento do Recurso, pois a cuidar de tema diverso ao decisum posto à apreciação. Em sua minuta recursal, o agravante se limitou a refutar a matéria diversa da decisão agravada e, assim, não demonstrou, de modo incisivo e específico, o desacerto da decisão combatida. Logo, a falta de impugnação efetiva da decisão agravada torna inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento. Como é de sabença geral, a não impugnação de todos os fundamentos da decisão impugnada impossibilita o conhecimento do agravo, porquanto não deve a agravante limitar-se a afirmar o desacerto da decisão refutada, mas, pelo princípio da dialeticidade, deve confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. Em consequência, está obrigado a impugnar todos os pontos do decisum. Dispõe o art. 524 do CPC, em seus incisos I e II que o agravo deverá conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão que se pretende atacar, o que deixou de ser observado no presente recurso. Ao proceder de tal forma, descumpriu o dever que lhe incumbia, de impugnar todos os pontos da decisão agravada, confrontando os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que demonstrariam a incorreção do que ficou decidido, e mais, acabou por hostilizar questão não deduzida na decisão interlocutória. A proposito a jurisprudência: ¿AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).¿. (TJ-SC - AG: 20130322865 SC 2013.032286-5 (Acórdão), Relator: Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Data de Julgamento: 14/08/2013, Câmara Civil Especial Julgado). ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA. INEFICÁCIA COMO MEIO DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES 284/STF E 182/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade e do enunciado sumular 284/STF. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. (...)" (AgRg no REsp 1.327.009/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/11/12). 4. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1419927 CE 2011/0107491-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). In casu, se aplica o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar. Segundo entendimento jurisprudencial, cabe ao relator, por decisão monocrática, denegar seguimento, ou negar provimento a agravo de instrumento ..."quando o fundamento básico do recurso for claramente contrário, ... em matéria de direito, à boa doutrina revelada pelos jurisperitos e consagrada pelo consenso dos tribunais (Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO. Poderes do relator e agravo interno - arts. 557, 544 e 545 do CPC) (" In "Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 5, Jan/2009. DVD). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Forte em tais argumentos, e verificado que o recurso padece de irregularidade formal, não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialética recursal, já que manifestamente inadmissível. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Belém (PA), 18 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04839364-07, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0120723-62.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: JOSÉ IDELMAR LIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - - FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA INATACADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o Agravante a pretensão de reforma do decisum, faz-se necessária a impugnação específica, objetiva e direta aos fundamentos da decisão agravada, se a matéria combatida é diversa da contida nos termos do decisum não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, ofende à regularidade formal exigida. 2. Decisão Monocrática. Recurso não conhecido. DECIS¿O MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória (fls. 000016), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de JOSÉ IDELMAR LIRA. Em suas razões, às fls. 04/12, asseverou que o juízo de primeiro grau laborou em equívoco ao determinar a devolução do veículo, sob pena de multa diária. Afirmou que a pena de multa que lhe foi imposta, tem por objetivo obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica, tendo um caráter apenas inibitório. Alegou que os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade devem sempre ser observados pelo magistrado na fixação do valor das astreintes. Aduziu que o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, no presente caso, afigura-se excessivo demais, portanto, há que ser reduzido, nos termos do art. 461, §6º, art. 621, parágrafo único, e art. 645, parágrafo único, do CPC. Ressaltou que está evidente que a multa diária, além de indevida e inviável, revela-se infundada, ilegal e ainda viola os princípios constitucionais supracitados. Desse modo, requereu a exclusão da multa diária ou a sua minoração, para que a decisão seja cassada. Finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, vislumbro não assistir razão à agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão do efeito suspensivo postulado. Antes porém, se torna necessário transcrever os termos da decisão fustigada para só então passar a análise do recurso: (Cópia à fl.000136). ¿Proceda à parte autora, no prazo de 24 horas da intimação desta decisão, à devolução do bem ao requerido, sob pena de prosseguimento com bloqueio on line do valor do bem. Deverá a parte autora entrar em contato com o autor viabilizando a entrega do bem. Não cumprida a ordem no prazo alhures, manifeste-se a parte autora informando o valor atualizado do bem para fins de efetivação da penhora on line. Cumpra-se.¿ (Grifamos) Inicialmente cabe salientar que da leitura da decisão colacionada linhas acima não é possível verificar que em momento algum o Togado singular arbitrou qualquer valor a título de multa, o que torna as razões recursais lançadas totalmente divorciadas do teor jurisdicional atacado. Nesse contexto, o Recorrente enveredou por matéria desconexa com o teor da Decisão Interlocutória. Destarte, deixa a parte Recorrente, assim, de atender a comando expresso a respeito, desobedecendo, dessa forma, ao princípio da legalidade processual, inciso II, artigo 5º, Lei Maior, pois, seu dever conduzir ao feito elementar motivação sobre as razões de sua irresignação, diante do quanto julgado, sem espaço, portanto, para invenções nem inovações, data vênia. Assim, impossibilitado fica o conhecimento do Recurso, pois a cuidar de tema diverso ao decisum posto à apreciação. Em sua minuta recursal, o agravante se limitou a refutar a matéria diversa da decisão agravada e, assim, não demonstrou, de modo incisivo e específico, o desacerto da decisão combatida. Logo, a falta de impugnação efetiva da decisão agravada torna inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento. Como é de sabença geral, a não impugnação de todos os fundamentos da decisão impugnada impossibilita o conhecimento do agravo, porquanto não deve a agravante limitar-se a afirmar o desacerto da decisão refutada, mas, pelo princípio da dialeticidade, deve confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. Em consequência, está obrigado a impugnar todos os pontos do decisum. Dispõe o art. 524 do CPC, em seus incisos I e II que o agravo deverá conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão que se pretende atacar, o que deixou de ser observado no presente recurso. Ao proceder de tal forma, descumpriu o dever que lhe incumbia, de impugnar todos os pontos da decisão agravada, confrontando os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que demonstrariam a incorreção do que ficou decidido, e mais, acabou por hostilizar questão não deduzida na decisão interlocutória. A proposito a jurisprudência: ¿AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).¿. (TJ-SC - AG: 20130322865 SC 2013.032286-5 (Acórdão), Relator: Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Data de Julgamento: 14/08/2013, Câmara Civil Especial Julgado). ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA. INEFICÁCIA COMO MEIO DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES 284/STF E 182/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade e do enunciado sumular 284/STF. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. (...)" (AgRg no REsp 1.327.009/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/11/12). 4. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1419927 CE 2011/0107491-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). In casu, se aplica o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar. Segundo entendimento jurisprudencial, cabe ao relator, por decisão monocrática, denegar seguimento, ou negar provimento a agravo de instrumento ..."quando o fundamento básico do recurso for claramente contrário, ... em matéria de direito, à boa doutrina revelada pelos jurisperitos e consagrada pelo consenso dos tribunais (Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO. Poderes do relator e agravo interno - arts. 557, 544 e 545 do CPC) (" In "Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 5, Jan/2009. DVD). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Forte em tais argumentos, e verificado que o recurso padece de irregularidade formal, não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialética recursal, já que manifestamente inadmissível. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Belém (PA), 18 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04839364-07, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.04839364-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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