TJPA 0120840-38.2015.8.14.0005
Conflito de Jurisdição n.° 0120840-38.2015.8.14.0005. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 2ª Vara Criminal e a 1ª Vara Criminal, ambas pertencentes à Comarca de Altamira/PA. De acordo com a acusação formulada pelo Ministério Público (fl.02/03), o nacional Edenildo Dutra de Oliveira foi denunciado em 26/01/2016 pela prática dos crimes descritos no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 c/c art. 244-B da Lei n.° 8.069/1990. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Altamira (fl.05), ora suscitado, que declinou da competência para processar e julgar o feito, aduzindo, em suma, que no caso em apuração, resta comprovada a execução do crime de corrupção de menores, sendo de responsabilidade do Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira a apuração de tal crime, nos termos da súmula n.º 13 desta Egrégia Corte de Justiça e ainda de acordo com a resolução n.° 004/2010/GP/TJEPA. Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira, suscitou o conflito de jurisdição (fl. 30/32), argumentando que não existem nos autos do processo criminal que comprovem a participação do adolescente na empreitada criminosa, logo, não há qualquer indicativo da existência de situação de vulnerabilidade do menor infrator, que aponte para a existência do crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público Estadual (fl.37/41), se posicionou pela IMPROCEDÊNCIA do conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 2ª Vara Criminal de Altamira. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber se ficou ou não caracterizado o crime insculpido no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fato este que teria ou não condão de atrair a competência para o processamento e julgamento do feito para o juízo especializado. Examinando as circunstancias em que ocorreram os fatos, dispostos nos documentos acostados aos autos, razão assiste ao juízo suscitado. De acordo com peças informativas (fl.02/28), o menor de idade B.S.P, preso em flagrante delito com o outro acusado, maior de idade, era quem estava transportando a droga dentro do baú de uma motocicleta e que foi encontrada pela polícia militar, aproximadamente, 80g (oitenta) gramas de maconha. No caso em comento, observa-se que o menor afirmou que a substância entorpecente apreendida, foi por ele comprada, conforme os depoimentos prestados pelos policiais militares. A meu sentir, tais circunstancias denotam a configuração do crime de corrupção de menores, ou seja, o nacional Edenildo Dutra de Oliveira, na plena condição de imputável, encontrava-se em conluio com menor impúbere para a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, entendo que o adolescente, se encontrava extremamente vulnerável ao ato criminoso perpetrado pelo acusado, maior de idade, o que, portanto, atraí a competência do juízo especializado para a resolução da questão imposta, o que, se enquadra concretamente nos termos dispostos na Súmula n.º 14 desta Egregia Corte de Justiça1. Aliás, o entendimento acima esposado vem sendo adotado pelo C. STJ e por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme os arrestos abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. Inteligência da Súmula 500, do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423997/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO COMUM. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO COM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 500 DO STJ. DELITO FORMAL. 1. Segundo a Súmula 500 do STJ, a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, razão pela qual o dolo na conduta dos agentes é irrelevante no presente caso, fixando, dessa forma, a competência da vara especializada. 2. Conflito conhecido e improcedente. Unânime. (2015.00611465-81, 143.388, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015/02/25, DJE em 27/02/15) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. CRIME PROPRIO. NECESSIDADE PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE. Por se tratar de crime formal tanto a participação do menor é suficiente para caracterizara-lo, sendo desnecessária a posterior comprovação da efetiva corrupção. A vítima especifica é menor de idade e sendo crime de natureza própria, já por si só a atrai a competência do Juízo suscitante, afim de resguardar o objetivo maior da lei que é a proteção o impúbere. Conflito julgado improcedente. Vistos etc Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em declarar a competência em favor do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente da Capital. (Conflito de Competência n.º 2014.3.004415-1, Relatora, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Tribunal Pleno, Julgado em 17/09/2014 e DJE em 23/09/2014. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1.Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2.Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime. (2013.3.006294-8, 121395, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2013, Publicado em 28/06/2013). Ademais, a Resolução n.° 004/2010/GP/TJEPA de 17/03/2010, determina que a 2ª Vara Criminal de Altamira é responsável pelo processamento e o julgamento dos crimes que envolvam Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e ainda delitos cometidos contra a criança e o adolescente, além do que, compulsando os autos, verifica-se que o processo criminal está prestes a ser sentenciado pelo juízo de primeira instância, aguardando, tão somente, a apresentação de alegações finais e do laudo toxicológico definitivo. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Cumpra-se. Bel, 11 Out 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 SÚMULA Nº 14 (Res.009/2014 - DJE Nº 5483/2014, 22/04/2014). ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Des. Rômulo Nunes
(2016.04143809-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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Conflito de Jurisdição n.° 0120840-38.2015.8.14.0005. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 2ª Vara Criminal e a 1ª Vara Criminal, ambas pertencentes à Comarca de Altamira/PA. De acordo com a acusação formulada pelo Ministério Público (fl.02/03), o nacional Edenildo Dutra de Oliveira foi denunciado em 26/01/2016 pela prática dos crimes descritos no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 c/c art. 244-B da Lei n.° 8.069/1990. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Altamira (fl.05), ora suscitado, que declinou da competência para processar e julgar o feito, aduzindo, em suma, que no caso em apuração, resta comprovada a execução do crime de corrupção de menores, sendo de responsabilidade do Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira a apuração de tal crime, nos termos da súmula n.º 13 desta Egrégia Corte de Justiça e ainda de acordo com a resolução n.° 004/2010/GP/TJEPA. Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira, suscitou o conflito de jurisdição (fl. 30/32), argumentando que não existem nos autos do processo criminal que comprovem a participação do adolescente na empreitada criminosa, logo, não há qualquer indicativo da existência de situação de vulnerabilidade do menor infrator, que aponte para a existência do crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público Estadual (fl.37/41), se posicionou pela IMPROCEDÊNCIA do conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 2ª Vara Criminal de Altamira. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber se ficou ou não caracterizado o crime insculpido no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fato este que teria ou não condão de atrair a competência para o processamento e julgamento do feito para o juízo especializado. Examinando as circunstancias em que ocorreram os fatos, dispostos nos documentos acostados aos autos, razão assiste ao juízo suscitado. De acordo com peças informativas (fl.02/28), o menor de idade B.S.P, preso em flagrante delito com o outro acusado, maior de idade, era quem estava transportando a droga dentro do baú de uma motocicleta e que foi encontrada pela polícia militar, aproximadamente, 80g (oitenta) gramas de maconha. No caso em comento, observa-se que o menor afirmou que a substância entorpecente apreendida, foi por ele comprada, conforme os depoimentos prestados pelos policiais militares. A meu sentir, tais circunstancias denotam a configuração do crime de corrupção de menores, ou seja, o nacional Edenildo Dutra de Oliveira, na plena condição de imputável, encontrava-se em conluio com menor impúbere para a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, entendo que o adolescente, se encontrava extremamente vulnerável ao ato criminoso perpetrado pelo acusado, maior de idade, o que, portanto, atraí a competência do juízo especializado para a resolução da questão imposta, o que, se enquadra concretamente nos termos dispostos na Súmula n.º 14 desta Egregia Corte de Justiça1. Aliás, o entendimento acima esposado vem sendo adotado pelo C. STJ e por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme os arrestos abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. Inteligência da Súmula 500, do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423997/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO COMUM. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO COM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 500 DO STJ. DELITO FORMAL. 1. Segundo a Súmula 500 do STJ, a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, razão pela qual o dolo na conduta dos agentes é irrelevante no presente caso, fixando, dessa forma, a competência da vara especializada. 2. Conflito conhecido e improcedente. Unânime. (2015.00611465-81, 143.388, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015/02/25, DJE em 27/02/15) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. CRIME PROPRIO. NECESSIDADE PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE. Por se tratar de crime formal tanto a participação do menor é suficiente para caracterizara-lo, sendo desnecessária a posterior comprovação da efetiva corrupção. A vítima especifica é menor de idade e sendo crime de natureza própria, já por si só a atrai a competência do Juízo suscitante, afim de resguardar o objetivo maior da lei que é a proteção o impúbere. Conflito julgado improcedente. Vistos etc Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em declarar a competência em favor do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente da Capital. (Conflito de Competência n.º 2014.3.004415-1, Relatora, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Tribunal Pleno, Julgado em 17/09/2014 e DJE em 23/09/2014. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1.Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2.Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime. (2013.3.006294-8, 121395, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2013, Publicado em 28/06/2013). Ademais, a Resolução n.° 004/2010/GP/TJEPA de 17/03/2010, determina que a 2ª Vara Criminal de Altamira é responsável pelo processamento e o julgamento dos crimes que envolvam Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e ainda delitos cometidos contra a criança e o adolescente, além do que, compulsando os autos, verifica-se que o processo criminal está prestes a ser sentenciado pelo juízo de primeira instância, aguardando, tão somente, a apresentação de alegações finais e do laudo toxicológico definitivo. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Cumpra-se. Bel, 11 Out 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 SÚMULA Nº 14 (Res.009/2014 - DJE Nº 5483/2014, 22/04/2014). ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Des. Rômulo Nunes
(2016.04143809-56, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.04143809-56
Tipo de processo
:
Conflito de Competência