TJPA 0121720-45.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0121720-45.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: ANDRÉ NAZARENO DAMIÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): ALINE DE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA - DEF. PÚBLICO AGRAVADA: ALDILENE DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, devendo ser computado em dobro quando interposto pela Defensoria Pública, nos termos do art. 44, I, da LC 80/94. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia, 07/12/2015, já computado o prazo em dobro de que dispõe a Defensoria Pública para interpor o presente recurso. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/12/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ANDRÉ NAZARENO DAMIÃO DE OLIVEIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da ação de alimentos, processo nº 0079796-30.2015.8.14.0008, deferiu o pedido de tutela antecipada arbitrando os alimentos provisórios no importe de 40% dos rendimentos do agravante. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva da tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o breve relatório. Passo a decidir Procedo ao julgamento na forma monocrática prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifico que a Certidão acostada à fl. 14 atestou que o Agravante foi regularmente citados em 05 de novembro de 2015, tendo o mandado sido juntado aos autos em 17 de novembro de 2015. Desse modo, o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 18/11/2015 (quarta feira), dia subsequente à data da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 241, II do CPC. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, devendo ser computado em dobro quando a parte estiver assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 44, I, da LC 80/94. Destarte, na hipótese dos autos, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 07/12/2015, já computado o prazo em dobro de que dispõe a Defensoria Pública para interpor o presente recurso. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/12/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04831051-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0121720-45.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: ANDRÉ NAZARENO DAMIÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): ALINE DE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA - DEF. PÚBLICO AGRAVADA: ALDILENE DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, devendo ser computado em dobro quando interposto pela Defensoria Pública, nos termos do art. 44, I, da LC 80/94. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia, 07/12/2015, já computado o prazo em dobro de que dispõe a Defensoria Pública para interpor o presente recurso. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/12/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ANDRÉ NAZARENO DAMIÃO DE OLIVEIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da ação de alimentos, processo nº 0079796-30.2015.8.14.0008, deferiu o pedido de tutela antecipada arbitrando os alimentos provisórios no importe de 40% dos rendimentos do agravante. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva da tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o breve relatório. Passo a decidir Procedo ao julgamento na forma monocrática prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifico que a Certidão acostada à fl. 14 atestou que o Agravante foi regularmente citados em 05 de novembro de 2015, tendo o mandado sido juntado aos autos em 17 de novembro de 2015. Desse modo, o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 18/11/2015 (quarta feira), dia subsequente à data da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 241, II do CPC. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, devendo ser computado em dobro quando a parte estiver assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 44, I, da LC 80/94. Destarte, na hipótese dos autos, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 07/12/2015, já computado o prazo em dobro de que dispõe a Defensoria Pública para interpor o presente recurso. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/12/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04831051-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04831051-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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