TJPA 0122482-31.2015.8.14.0107
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 01224823120158140107 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA APELADO: LAURO PENKAL ADVOGADO: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA movida por LAURO PENKAL. Em sua peça vestibular de fls.02/13 o Requerente narrou que em agosto de 2014 alugou sua serraria a um terceiro que colocou a conta de energia em seu nome, entretanto após entregar o imóvel deixou uma dívida na Unidade Consumidora. A Requerida cortou o fornecimento de energia e não permitiu que fosse transferida a unidade consumidora para o nome do Requerente, mesmo a dívida não sendo sua, conforme alega. Requereu a concessão de liminar para que fosse determinado o restabelecimento do fornecimento de energia e, ao final, que fosse a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como aos lucros cessantes. Com a inicial vieram os documentos de fls.15/32. Contestação às fls.59/68. Em sentença de fls.167/171 o juiz Monocrático julgou o feito parcialmente procedente. Inconformada a Requerida interpôs recurso de apelação às fls.187/203 em cópia, pretendendo a nulidade da sentença ou alternativamente a sua reforma. Contrarrazões às fls.211/236. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA movida por LAURO PENKAL. Compulsando os autos, verifiquei que o presente recurso padece de vício que enseja o seu não conhecimento, senão vejamos. Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previsto na Lei 9.800/99. Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Observa-se, ainda, que nem mesmo a assinatura do patrono da parte foi original ou realizada digitalmente. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, deu causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Ante o exposto DEIXO DE CONHECER do presente recurso, nos termos do art.932, III, do CPC/15, por ser inadmissível, ante o vício apontado. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05138376-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 01224823120158140107 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA APELADO: LAURO PENKAL ADVOGADO: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA movida por LAURO PENKAL. Em sua peça vestibular de fls.02/13 o Requerente narrou que em agosto de 2014 alugou sua serraria a um terceiro que colocou a conta de energia em seu nome, entretanto após entregar o imóvel deixou uma dívida na Unidade Consumidora. A Requerida cortou o fornecimento de energia e não permitiu que fosse transferida a unidade consumidora para o nome do Requerente, mesmo a dívida não sendo sua, conforme alega. Requereu a concessão de liminar para que fosse determinado o restabelecimento do fornecimento de energia e, ao final, que fosse a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como aos lucros cessantes. Com a inicial vieram os documentos de fls.15/32. Contestação às fls.59/68. Em sentença de fls.167/171 o juiz Monocrático julgou o feito parcialmente procedente. Inconformada a Requerida interpôs recurso de apelação às fls.187/203 em cópia, pretendendo a nulidade da sentença ou alternativamente a sua reforma. Contrarrazões às fls.211/236. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA movida por LAURO PENKAL. Compulsando os autos, verifiquei que o presente recurso padece de vício que enseja o seu não conhecimento, senão vejamos. Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previsto na Lei 9.800/99. Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Observa-se, ainda, que nem mesmo a assinatura do patrono da parte foi original ou realizada digitalmente. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, deu causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Ante o exposto DEIXO DE CONHECER do presente recurso, nos termos do art.932, III, do CPC/15, por ser inadmissível, ante o vício apontado. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05138376-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.05138376-26
Tipo de processo
:
Apelação
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