TJPA 0122731-12.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122731-12.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL AGRAVANTE: MAXSUEL FRANCO DE LIMA AGRAVANTE: INDÚSTRIA YOSSAM LTDA AGRAVANTE: SAMUEL KABACNICK JÚNIOR ADVOGADO: LEILA CRISTINA SIQUEIRA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: SEBASTIÃO BARROS DO REGO BAPTISTA ADVOGADO: IDER LOURENÇO LOBATO BAPTISTA AGRAVADO: YOSSEF KABACNIK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por e MAXSUEL FRANCO DE LIMA e OUTROS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Isabel que, nos autos da Ação de Destituição de Sócio, processo nº 0125019-77.2015.8.14.0049, reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior. Em breve síntese, os agravantes asseveram que o agravado tem adotado atitudes temerárias na administração do patrimônio empresarial que lhes pertence, sobretudo mediante a dilapidação do patrimônio e demissão injustificada de funcionários. Pugnam, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela, bem como, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes. Passo a apreciar o pedido de liminar. Pois bem. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Na hipótese dos autos, pretendem os agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para cassar a decisão do Juízo de piso que se reservou em apreciar posteriormente o pedido de tutela antecipada que pretendia a retirada do agravado da administração do patrimônio empresarial. Com efeito, em análise não exauriente do recurso, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, notadamente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, aptas a desconstituir de plano a decisão vergastada, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a obtenção de elementos suficientes à formação da convicção do julgador originário. Ademais, verifico que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelos agravantes. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (verossimilhança das alegações e prova inequívoca), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04831072-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122731-12.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL AGRAVANTE: MAXSUEL FRANCO DE LIMA AGRAVANTE: INDÚSTRIA YOSSAM LTDA AGRAVANTE: SAMUEL KABACNICK JÚNIOR ADVOGADO: LEILA CRISTINA SIQUEIRA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: SEBASTIÃO BARROS DO REGO BAPTISTA ADVOGADO: IDER LOURENÇO LOBATO BAPTISTA AGRAVADO: YOSSEF KABACNIK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por e MAXSUEL FRANCO DE LIMA e OUTROS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Isabel que, nos autos da Ação de Destituição de Sócio, processo nº 0125019-77.2015.8.14.0049, reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior. Em breve síntese, os agravantes asseveram que o agravado tem adotado atitudes temerárias na administração do patrimônio empresarial que lhes pertence, sobretudo mediante a dilapidação do patrimônio e demissão injustificada de funcionários. Pugnam, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela, bem como, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes. Passo a apreciar o pedido de liminar. Pois bem. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Na hipótese dos autos, pretendem os agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para cassar a decisão do Juízo de piso que se reservou em apreciar posteriormente o pedido de tutela antecipada que pretendia a retirada do agravado da administração do patrimônio empresarial. Com efeito, em análise não exauriente do recurso, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, notadamente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, aptas a desconstituir de plano a decisão vergastada, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a obtenção de elementos suficientes à formação da convicção do julgador originário. Ademais, verifico que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelos agravantes. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (verossimilhança das alegações e prova inequívoca), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04831072-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04831072-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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