TJPA 0122734-64.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122734-64.2015.814.0000 AGRAVANTES: ARTUR VIEIRA E OUTROS AGRAVADO: DAYSE SUELY DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ARTUR VIEIRA E OUTROS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca da Altamira/PA, que deferiu liminar, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n.° 0092863-71.2015.814.0005 A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: PROCESSO Nº 0092863-71.2015.814.0005 DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Vistos. Tratam os presentes autos de Aç¿o de Reintegraç¿o de Posse com pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada por DAYSI SUELY DE OLIVEIRA TAVARES, CARLOS ALBERTO RUFEIL TAVARES, DEIBI SÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA, MAURÍCIO BORGES DE ARAÚJO ZAUPA, DENNER SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, FLÁVIA LEIROZA PENNA DE OLIVEIRA, SEBASTI¿O LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e ADRIANA BARCELINI CERVANTES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 927 do Código de Processo Civil, em face de pessoas indeterminadas. Alegam os autores que s¿o legítimos proprietários e possuidores dos imóveis descritos na inicial e que no dia 05 de novembro do corrente ano, várias pessoas, clandestinamente e armadas de foices e fac¿es, haviam adentrado os imóveis de suas propriedades. Afirmam os autores que ao se deslocaram até o local, verificaram que um grupo de aproximadamente 40 pessoas haviam invadido as propriedades e praticaram queimadas, danificaram a cerca existente no local e realizaram demarcaç¿es com piquetes e cobertura de plástico, demonstrando a intenç¿o de permanecer no terreno. Esclarecem que por se tratar de um grupo de pessoas que aparentava hostilidade mediante a posse de foices e fac¿es e consumo de bebida alcoólica, resultou inviável a negociaç¿o, motivo pelo qual ingressaram com a presente aç¿o de reintegraç¿o de posse, requerendo ao final a expediç¿o, inaudita altera pars, do mandado liminar de reintegraç¿o de posse dos lotes de nº 45,46,47 e 48, localizados na BR 230, Rodovia Transamazônica, Altamira, próximo ao antigo lix¿o, em favor dos Autores, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça. Com a inicial de fls. 02/11, vieram os documentos de fls. 12/66 (documentos pessoais dos autores, matrículas e memoriais descritivos dos bens imóveis objetos da presente aç¿o, boletim de ocorrência registrado junto a polícia civil, guias de recolhimento de tributos, fotos da área invadida). É o sucinto relatório. Passo a decidir a liminar pleiteada. Da analise dos autos, verifico que a liminar deve ser deferida, tendo em vista que presentes est¿o os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, a despeito das limitaç¿es derivadas por se tratar de inicio da demanda. Com base em cogniç¿o sumaria, verifico que os réus despojaram os autores da posse do imóvel injustamente, cometendo esbulho, fazendo jus os demandantes ao remédio possessório para resguardar seu direito. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a priori, ampla discuss¿o e produç¿o de provas que fornecer¿o certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Dessa forma, em raz¿o da urgência da situaç¿o é recomendável a aplicaç¿o do art. 928 do Código de Processo Civil. Considerando as provas acostadas à inicial, a data do esbulho há menos de um ano e dia, e ainda que a medida possui o atributo da provisoriedade, CONCEDO A LIMINAR requerida na inicial, com fundamento nos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, determinando seja expedido em favor dos autores Mandado de Reintegraç¿o de Posse dos imóveis objeto da presente demanda, devendo os invasores desocuparem o imóvel no prazo de 48(quarenta e oito horas), sob pena de multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia de descumprimento a ser revertida em favor dos autores. Cumprido com urgência o mandado, identificados os requeridos, citem-se os réus, para contestarem a aç¿o, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil, contados da data de juntada do mandado de citaç¿o devidamente cumprido (CPC, art. 930 c/c art. 241, inc. II). Anote-se no mandado que, se os requeridos n¿o contestarem, presumir-se-¿o aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes devendo constar do mandado as advertências do art. 285 e 319 do CPC. Defiro desde já o reforço policial. Outrossim, concedo os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC, ante a probabilidade de obstáculos a concretizaç¿o desta ordem, impondo-se aos infratores às sanç¿es por crime de desobediência e esbulho, previstos no CP, arts. 330 e 161, II respectivamente. Expeça-se o competente mandado. Intimem-se. Oficie-se. Altamira/PA, 02 de dezembro de 2015 Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA Juntou documentos às fls. 17/118. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prima facie, constato a deficiência na instrução do presente recurso, na medida em que o agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 525, inciso I, do CPC, segundo o qual a certidão de intimação é requisito imprescindível para conhecimento do mesmo. Em que pese a ausência da certidão de intimação, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar a tempestividade do instrumento. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). E ainda, cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, DO CPC. É ônus do agravante, a correta e precisa formação do instrumento de agravo. A norma do art. 525, I, do CPC impõe ao agravante que translade cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Providência não atendida satisfatoriamente. Informação processual oriunda do site do Tribunal de Justiça não supre a cópia da certidão da decisão agravada. Certidão de intimação da decisão não juntada ao instrumento. Requisito formal não observado pelo recorrente. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054915046, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 10/06/2013) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 525, I, DO CPC. A cópia da decisão agravada e a certidão de intimação são peças obrigatórias, a teor do artigo 525, I, do CPC, cuja ausência acarreta a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado. As informações obtidas através do site do Tribunal de Justiça na internet são consideradas insuficientes para verificar a admissibilidade do recurso. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70050288901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 03/08/2012)- Grifei. Neste contexto, o presente recurso atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04853619-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122734-64.2015.814.0000 AGRAVANTES: ARTUR VIEIRA E OUTROS AGRAVADO: DAYSE SUELY DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ARTUR VIEIRA E OUTROS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca da Altamira/PA, que deferiu liminar, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n.° 0092863-71.2015.814.0005 A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: PROCESSO Nº 0092863-71.2015.814.0005 DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Vistos. Tratam os presentes autos de Aç¿o de Reintegraç¿o de Posse com pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada por DAYSI SUELY DE OLIVEIRA TAVARES, CARLOS ALBERTO RUFEIL TAVARES, DEIBI SÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA, MAURÍCIO BORGES DE ARAÚJO ZAUPA, DENNER SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, FLÁVIA LEIROZA PENNA DE OLIVEIRA, SEBASTI¿O LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e ADRIANA BARCELINI CERVANTES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 927 do Código de Processo Civil, em face de pessoas indeterminadas. Alegam os autores que s¿o legítimos proprietários e possuidores dos imóveis descritos na inicial e que no dia 05 de novembro do corrente ano, várias pessoas, clandestinamente e armadas de foices e fac¿es, haviam adentrado os imóveis de suas propriedades. Afirmam os autores que ao se deslocaram até o local, verificaram que um grupo de aproximadamente 40 pessoas haviam invadido as propriedades e praticaram queimadas, danificaram a cerca existente no local e realizaram demarcaç¿es com piquetes e cobertura de plástico, demonstrando a intenç¿o de permanecer no terreno. Esclarecem que por se tratar de um grupo de pessoas que aparentava hostilidade mediante a posse de foices e fac¿es e consumo de bebida alcoólica, resultou inviável a negociaç¿o, motivo pelo qual ingressaram com a presente aç¿o de reintegraç¿o de posse, requerendo ao final a expediç¿o, inaudita altera pars, do mandado liminar de reintegraç¿o de posse dos lotes de nº 45,46,47 e 48, localizados na BR 230, Rodovia Transamazônica, Altamira, próximo ao antigo lix¿o, em favor dos Autores, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça. Com a inicial de fls. 02/11, vieram os documentos de fls. 12/66 (documentos pessoais dos autores, matrículas e memoriais descritivos dos bens imóveis objetos da presente aç¿o, boletim de ocorrência registrado junto a polícia civil, guias de recolhimento de tributos, fotos da área invadida). É o sucinto relatório. Passo a decidir a liminar pleiteada. Da analise dos autos, verifico que a liminar deve ser deferida, tendo em vista que presentes est¿o os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, a despeito das limitaç¿es derivadas por se tratar de inicio da demanda. Com base em cogniç¿o sumaria, verifico que os réus despojaram os autores da posse do imóvel injustamente, cometendo esbulho, fazendo jus os demandantes ao remédio possessório para resguardar seu direito. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a priori, ampla discuss¿o e produç¿o de provas que fornecer¿o certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Dessa forma, em raz¿o da urgência da situaç¿o é recomendável a aplicaç¿o do art. 928 do Código de Processo Civil. Considerando as provas acostadas à inicial, a data do esbulho há menos de um ano e dia, e ainda que a medida possui o atributo da provisoriedade, CONCEDO A LIMINAR requerida na inicial, com fundamento nos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, determinando seja expedido em favor dos autores Mandado de Reintegraç¿o de Posse dos imóveis objeto da presente demanda, devendo os invasores desocuparem o imóvel no prazo de 48(quarenta e oito horas), sob pena de multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia de descumprimento a ser revertida em favor dos autores. Cumprido com urgência o mandado, identificados os requeridos, citem-se os réus, para contestarem a aç¿o, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil, contados da data de juntada do mandado de citaç¿o devidamente cumprido (CPC, art. 930 c/c art. 241, inc. II). Anote-se no mandado que, se os requeridos n¿o contestarem, presumir-se-¿o aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes devendo constar do mandado as advertências do art. 285 e 319 do CPC. Defiro desde já o reforço policial. Outrossim, concedo os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC, ante a probabilidade de obstáculos a concretizaç¿o desta ordem, impondo-se aos infratores às sanç¿es por crime de desobediência e esbulho, previstos no CP, arts. 330 e 161, II respectivamente. Expeça-se o competente mandado. Intimem-se. Oficie-se. Altamira/PA, 02 de dezembro de 2015 Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA Juntou documentos às fls. 17/118. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prima facie, constato a deficiência na instrução do presente recurso, na medida em que o agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 525, inciso I, do CPC, segundo o qual a certidão de intimação é requisito imprescindível para conhecimento do mesmo. Em que pese a ausência da certidão de intimação, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar a tempestividade do instrumento. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). E ainda, cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, DO CPC. É ônus do agravante, a correta e precisa formação do instrumento de agravo. A norma do art. 525, I, do CPC impõe ao agravante que translade cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Providência não atendida satisfatoriamente. Informação processual oriunda do site do Tribunal de Justiça não supre a cópia da certidão da decisão agravada. Certidão de intimação da decisão não juntada ao instrumento. Requisito formal não observado pelo recorrente. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054915046, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 10/06/2013) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 525, I, DO CPC. A cópia da decisão agravada e a certidão de intimação são peças obrigatórias, a teor do artigo 525, I, do CPC, cuja ausência acarreta a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado. As informações obtidas através do site do Tribunal de Justiça na internet são consideradas insuficientes para verificar a admissibilidade do recurso. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70050288901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 03/08/2012)- Grifei. Neste contexto, o presente recurso atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04853619-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04853619-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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