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Jurisprudência


TJPA 0122736-34.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0122736-34.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA AGRAVADO:BOA IDEIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos e Etc.            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital fls. 132-134 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, determinando a continuidade da Execução, entendendo que o alegado pelo ora agravante não seria motivo de impedimento para que o mesmo pague o que fora acordado entre as partes, tendo como ora agravado BOA IDEIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.            Sustenta o agravante a devida reforma da decisão proferida pelo juízo ad quo, argumentando que este se equivocou ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por si, considerando que a referida exceção se presta a arguir matérias de ordem pública, bem como modificativas, extintivas e impeditivas do crédito cobrado na execução, juntando precedentes a fim de corroborar com as suas alegações.            Acrescenta que o acordo firmado entre as partes, em que pese não ter sido expressamente fixado no pacto, previa a devolução do veículo objeto da ação que originou o presente recurso, asseverando que o referido bem encontra-se sob alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, situação que impede a regularização de sua transferência, não tendo o ora agravado obedecido o princípio da boa-fé que norteia as relações obrigacionais.            Ressalta que diante de tal situação deixou de cumprir o que tinha sido acordado entre as partes, ou seja, o pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), oportunidade em que pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e, no mérito, pela reforma integral do decisum.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 147).            É o sucinto relatório.            Decido.            Em análise detida dos presentes autos, tem- que o presente feito comporta julgamento monocrático, considerando que a Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557, do C.P.C., ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, colaciono a ementa do Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000: I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO "NOVO" ART. 557DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O "novo" art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários a jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno. 2. O "novo" art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática."(REsp 156.311/Adhemar).            A doutrina também contempla o posicionamento acima exposto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, no seu Código de Processo Civil Comentado (4ª edição, São Paulo, RT: 1999), explicam que o relator está autorizado a decidir ¿sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores¿.            In casu, tem-se que a controvérsia trazida pelo excipiente, ora agravante, consiste na alegação de inobservância do princípio da boa-fé pelo recorrido, argumentando que este teria omitido que o bem a ser transferido para o executado estaria encontrava-se alienado fiduciariamente a CEF, e, que, por esse motivo, não poderia cumprir com a sua parte no acordo homologado.             Neste sentido, filio-me ao entendimento esposado pelo MM. Juiz de Direito, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, por entender incabíveis as teses vazadas pelo agravante no referido procedimento, vez que a discussão acerca de um bem que não se encontra descrito no acordo firmado entre as partes (fls.101), em sede de audiência, não é matéria passível de discussão na exceção de pré-executividade, que não prescinde da dilação probatória, sendo induvidoso que a exceção oposta não comporta tal ampliação cognitiva.            Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos os precedentes pertinentes ao tema:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABIMENTO. A exceção de pré-executividade tem sido aceita em nosso direito, por construção doutrinário-jurisprudencial, somente sendo cabível relativamente àquelas matérias que o Juiz deve conhecer de oficio, como as referentes aos requisitos formais do título e às causas de nulidade ou anulabilidade da Ação de Execução. A matéria referente a excesso de execução, para fins de adequadação do valor devido, deve ser arguida em Impugnação e não em Exceção de Pré-executividade.Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70060931540, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/09/2014).      No mesmo sentido:  AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tratando-se de matéria que não oferece imediata percepção, insuscetível de ser discutida na via da exceção de pré-executividade, correta a decisão que rejeitou a objeção. A exceção de pré-executividade apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70037838513, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/08/2010)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. JUROS. INCABIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER SOLVIDA NA SEDE PRÓPRIA, OU SEJA, NOS EMBARGOS DE DEVEDOR.NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 557, ¿CAPUT¿ DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pelo recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer. Inconsistência das alegações que fundam a exceção de pré-executividade. Argumentos vagos, e, quando não, indevidamente tratados nesta sede restrita. Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor. A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. Não é, de maneira alguma, o caso dos autos. Negativa liminar deseguimento que se impunha. ¿Caput¿ do artigo 557 do CPC. Improcedência manifesta. Recurso a que se nega seguimento. (Agravo deInstrumento Nº 70029997053, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/05/2009)            A cognitio sumaríssima e a necessidade de prova pré-constituída, nas quais devem se fundar a exceção, outrossim, não podem ser levadas em conta para decidir questão de alta indagação, não podendo em sede de exceção que tal haver a solução do fato arguido, pena de aplicar-se meio direito.            As questões que podem ser decididas em sede de exceção de executividade são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer, não questões de alta indagação como a trazida no presente caso, como a alienação de um bem que não consta no acordo realizado entre as partes em sede de audiência.            A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. Não é, de maneira alguma, o caso dos autos.            Assim, verifica-se que a exceção de executividade reveste-se da característica da celeridade em face das matérias que em seu bojo podem ser arguidas, o que significa que seu rápido trâmite e desate não reclama a suspensão da execução. DISPOSITIVO            Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente improcedente.            Publique-se. Intimem-se.            Belém (PA), 17 de dezembro de 2015.             Maria de Nazaré Saavedra Guimarães            Desembargadora - Relatora (2015.04830746-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-19, Publicado em 2015-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2015
Data da Publicação : 19/12/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.04830746-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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