TJPA 0122742-41.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01227424120158140000 AGRAVANTE: LUIS CLEI DE SOUZA BENTES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL DOS DEVEDORES (SERASA, SPC ETC), MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. I - A orientação da Segunda Seção do STJ acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. II - O entendimento expresso no Enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Lícita, pois, a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. - No caso em análise, a taxa média de mercado para o período (celebração do pacto em 26 de dezembro de 2011), oferecido pelo Banco Itaucard era de 2,06% a.m., o percentual contratualmente previsto é de 1,87% a.m (fls. 47) e a taxa média de mercado era de 2,42% a.a, não há abusividade nesse ponto. III - Recurso conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CLEI DE SOUZA BENTES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional nº 00426124620158140006, que indeferiu pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a agravante defende que a decisão causar-lhe-á perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, isto porque, a decisão combatida não observou a regra insculpida no art. 285-B, do CPC e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual possibilita o depósito em juízo do valor incontroverso. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e provimento do recurso, para ordenar que o Agrado se abstenha de inserir seu nome no cadastro restritivo de crédito e autorize o depósito em juízo do valor incontroverso. Juntou os documentos de fls. 23/73. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a matéria recursal à decisão interlocutória que indeferiu o pleito antecipatório. Segundo o STJ, o deferimento de medida desta natureza depende do preenchimento, simultaneamente, de três elementos, conforme consignado no julgamento do Resp 527.618/RS, pela 2ª Seção, Relator o Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 24 de novembro de 2003. Eis a ementa: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." Apesar de a questão relativa à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à espécie não se constituir o ponto nuclear da controvérsia estabelecida, é certo que a matéria, antes conflitante, encontra-se pacificada com a edição do Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, assim redigida: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É possível a revisão das cláusulas referentes às avenças firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços que se enquadrem no conceito de consumidor, desde que comprovada a abusividade praticada pelo agente financeiro, não presumida por se tratar de contrato de adesão. Com efeito, não constitui a Norma Consumerista remédio para todos os males, restando o princípio do pacta sunt servanda apenas mitigado, mas não abolido do ordenamento jurídico pátrio, permanecendo o princípio da autonomia da vontade como regra a nortear a celebração dos negócios jurídicos. Desse modo, as disposições contratuais livremente pactuadas devem ser revisadas quando detectados excessos no negócio jurídico que o tornem extremamente oneroso para um dos contratantes, situação na qual poderá o princípio da liberdade de contratar ser limitado de modo a se coibirem abusos nas relações contratuais. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal propriamente dito, qual seja, análise acerca dos juros remuneratórios. No que se refere aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, expresso no Enunciado n. 596 de sua Súmula, que as instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Com a edição, aliás, da Súmula Vinculante nº 7, a Suprema Corte pôs fim à controvérsia, até então existente, quanto à limitação da taxa de juros, assim se pronunciando: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Nesse rumo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma: "Consoante o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção desta Corte Superior, com base no procedimento do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF. Naquela oportunidade, consagrou-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitido seu afastamento somente se constatada pelo Tribunal de origem a exorbitância do encargo, no julgamento do caso em concreto". (AgRg no REsp 1007097/RS, j. em 22/6/2010). Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser cobrados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 618918/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20/5/2010). Registre-se ainda o entendimento expresso no Enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Lícita, pois, a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. No caso em análise, a taxa média de mercado para o período (celebração do pacto em 26 de dezembro de 2011), oferecido pelo Banco Itaucard era de 2,06% a.m., o percentual contratualmente previsto é de 1,87% a.m (fls. 45) e a taxa média de mercado era de 2,42% a.a, não há abusividade nesse ponto. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04853231-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01227424120158140000 AGRAVANTE: LUIS CLEI DE SOUZA BENTES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL DOS DEVEDORES (SERASA, SPC ETC), MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. I - A orientação da Segunda Seção do STJ acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. II - O entendimento expresso no Enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Lícita, pois, a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. - No caso em análise, a taxa média de mercado para o período (celebração do pacto em 26 de dezembro de 2011), oferecido pelo Banco Itaucard era de 2,06% a.m., o percentual contratualmente previsto é de 1,87% a.m (fls. 47) e a taxa média de mercado era de 2,42% a.a, não há abusividade nesse ponto. III - Recurso conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CLEI DE SOUZA BENTES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional nº 00426124620158140006, que indeferiu pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a agravante defende que a decisão causar-lhe-á perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, isto porque, a decisão combatida não observou a regra insculpida no art. 285-B, do CPC e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual possibilita o depósito em juízo do valor incontroverso. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e provimento do recurso, para ordenar que o Agrado se abstenha de inserir seu nome no cadastro restritivo de crédito e autorize o depósito em juízo do valor incontroverso. Juntou os documentos de fls. 23/73. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a matéria recursal à decisão interlocutória que indeferiu o pleito antecipatório. Segundo o STJ, o deferimento de medida desta natureza depende do preenchimento, simultaneamente, de três elementos, conforme consignado no julgamento do Resp 527.618/RS, pela 2ª Seção, Relator o Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 24 de novembro de 2003. Eis a "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." Apesar de a questão relativa à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à espécie não se constituir o ponto nuclear da controvérsia estabelecida, é certo que a matéria, antes conflitante, encontra-se pacificada com a edição do Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, assim redigida: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É possível a revisão das cláusulas referentes às avenças firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços que se enquadrem no conceito de consumidor, desde que comprovada a abusividade praticada pelo agente financeiro, não presumida por se tratar de contrato de adesão. Com efeito, não constitui a Norma Consumerista remédio para todos os males, restando o princípio do pacta sunt servanda apenas mitigado, mas não abolido do ordenamento jurídico pátrio, permanecendo o princípio da autonomia da vontade como regra a nortear a celebração dos negócios jurídicos. Desse modo, as disposições contratuais livremente pactuadas devem ser revisadas quando detectados excessos no negócio jurídico que o tornem extremamente oneroso para um dos contratantes, situação na qual poderá o princípio da liberdade de contratar ser limitado de modo a se coibirem abusos nas relações contratuais. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal propriamente dito, qual seja, análise acerca dos juros remuneratórios. No que se refere aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, expresso no Enunciado n. 596 de sua Súmula, que as instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Com a edição, aliás, da Súmula Vinculante nº 7, a Suprema Corte pôs fim à controvérsia, até então existente, quanto à limitação da taxa de juros, assim se pronunciando: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Nesse rumo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma: "Consoante o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção desta Corte Superior, com base no procedimento do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF. Naquela oportunidade, consagrou-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitido seu afastamento somente se constatada pelo Tribunal de origem a exorbitância do encargo, no julgamento do caso em concreto". (AgRg no REsp 1007097/RS, j. em 22/6/2010). Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser cobrados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 618918/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20/5/2010). Registre-se ainda o entendimento expresso no Enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Lícita, pois, a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado. No caso em análise, a taxa média de mercado para o período (celebração do pacto em 26 de dezembro de 2011), oferecido pelo Banco Itaucard era de 2,06% a.m., o percentual contratualmente previsto é de 1,87% a.m (fls. 45) e a taxa média de mercado era de 2,42% a.a, não há abusividade nesse ponto. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04853231-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04853231-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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