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Jurisprudência


TJPA 0122743-26.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pela SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0122743-26.2015.8.14.0000), movida por RAFAEL CUNHA DA SILVA.       Em suas razões recursais, arguiu que as perdas e danos estão pré-fixadas na Cláusula Sexta, XXII do Contrato, as quais vencerão após o quinto dia contados da entrega da unidade, o que ainda não ocorreu, logo, resta configurada a falta de interesse de agir pela flagrante desnecessidade e inutilidade da demanda, haja vista que não haveria necessidade da tutela jurisdicional uma vez que o direito alegado pelo agravado poderá ser satisfeito na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção do Estado.       Aduz que o quantum referente aos aluguéis decorrentes de danos materiais deve ser fixado em 0,5% do valor do bem.       Alega ainda que os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes, sendo assim, não cabe deferimento, sob pena de danos irremediáveis.       Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela.       Coube-me o feito por distribuição.       É o relatório. DECIDO      Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ:      Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.        Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal.        Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973.        Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora.        Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013)        Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.        Após, conclusos. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01348540-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.01348540-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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