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Jurisprudência


TJPA 0122747-63.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122747-63.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP REPRESENTANTE: MARCUS RICARDO M DA SILVA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por M A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0093382-31.2015.8.14.0301, determinou alteração do valor da causa, bem como, que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo magistrado a quo está em desacordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que determinou o imediato recolhimento das custas processuais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, por estar em estado financeiro precário e, ainda que não pode ser o valor da causa alterado por livre arbítrio do magistrado. Pugna pela aplicação de efeito suspensivo ao presente agravo e ao final pelo provimento do presente agravo no sentido de lhe ver deferida a benesse da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, verifico ausente, nesta fase de análise não exauriente do recurso, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque se trata de pessoa jurídica, motivo pelo qual não há que se falar em grave dano a agravante que não possa aguardar o pronunciamento definitivo desta E. Corte. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04852138-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04852138-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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