TJPA 0122754-55.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ISAAC TINOCO MURUZINHO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0005574-94.2015.8.14.0201 ajuizada contra o agravado BANCO PANAMERICANO, indeferiu a tutela antecipada requerida (fls. 09/14). Em síntese, na exordial, o agravante aduziu que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), cujo contrato estaria eivado de nulidades, contendo cláusulas abusivas, o que teria impossibilitado o cumprimento do avençado. Alegou ter constatado a onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado. Em suas razões recursais (fls. 02/14), o agravante aduziu [1] possibilidade de consignação dos valores incontroversos e afastamento dos efeitos da mora; [2] impossibilidade de retirar-lhe a posse do bem, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra, deferindo-lhe a tutela antecipada indeferida em primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 15/59. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 60). Vieram-me conclusos os autos (fl. 61v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, ante a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos considerados incontroversos, manutenção do recorrido na posse do bem e abstenção da instituição financeira em incluir o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito. No presente caso, não vislumbro motivos para reforma da decisão de primeiro grau, pois de fato, o autor/agravante não conseguiu demonstrar os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, na forma do art. art. 273, ambos do CPC. Explico. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; e 2) À luz da súmula nº 380, do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes do agravante, de forma que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não impede que o credor faça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, não é lícito assegurar ao consumidor inadimplente a permanência na posse do bem, porque essa medida configuraria uma afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação do agravado. Importante salientar, que o atual entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexistência de conexão, entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque, seriam ações independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Aliás, o entendimento sedimentado em incidente de processo repetitivo, é que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de busca e apreensão do bem. Vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 41319 RS 2011/0207216-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) Até mesmo as jurisprudências colacionadas pelo agravante, remetem à necessidade de consignação integral das parcelas pactuadas, para afastar os efeitos da mora. Portanto, a tese recursal vai de encontro à jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente improcedente, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém (Pa), 17 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.04826567-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ISAAC TINOCO MURUZINHO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0005574-94.2015.8.14.0201 ajuizada contra o agravado BANCO PANAMERICANO, indeferiu a tutela antecipada requerida (fls. 09/14). Em síntese, na exordial, o agravante aduziu que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), cujo contrato estaria eivado de nulidades, contendo cláusulas abusivas, o que teria impossibilitado o cumprimento do avençado. Alegou ter constatado a onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado. Em suas razões recursais (fls. 02/14), o agravante aduziu [1] possibilidade de consignação dos valores incontroversos e afastamento dos efeitos da mora; [2] impossibilidade de retirar-lhe a posse do bem, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra, deferindo-lhe a tutela antecipada indeferida em primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 15/59. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 60). Vieram-me conclusos os autos (fl. 61v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, ante a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos considerados incontroversos, manutenção do recorrido na posse do bem e abstenção da instituição financeira em incluir o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito. No presente caso, não vislumbro motivos para reforma da decisão de primeiro grau, pois de fato, o autor/agravante não conseguiu demonstrar os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, na forma do art. art. 273, ambos do CPC. Explico. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; e 2) À luz da súmula nº 380, do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes do agravante, de forma que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não impede que o credor faça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, não é lícito assegurar ao consumidor inadimplente a permanência na posse do bem, porque essa medida configuraria uma afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação do agravado. Importante salientar, que o atual entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexistência de conexão, entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque, seriam ações independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Aliás, o entendimento sedimentado em incidente de processo repetitivo, é que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de busca e apreensão do bem. Vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 41319 RS 2011/0207216-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) Até mesmo as jurisprudências colacionadas pelo agravante, remetem à necessidade de consignação integral das parcelas pactuadas, para afastar os efeitos da mora. Portanto, a tese recursal vai de encontro à jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente improcedente, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém (Pa), 17 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.04826567-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04826567-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão