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Jurisprudência


TJPA 0123726-25.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0123726-25.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - OAB Nº 5888 AGRAVADO: JOSÉ ORIVALDO WANZELER PRESTES E OUTROS ADVOGADO: SAMUEL BORGES CRUZ - OAB Nº 9789 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA   DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls.72/73verso), que nos autos da Ação de Mandado de Segurança - Processo nº 0081773-51.2015.8.14.0301, deferiu liminar, determinando que a autoridade impetrada promova a convocação da parte impetrante para assumir o cargo para o qual foram aprovados, em virtude de aprovação no concurso público de nº 01/2012-SEMEC, sob pena de multa-diária de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, a reverter em favor da impetrante.          É o sucinto relatório.          Decido monocraticamente.          Em pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifico que nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0081773-51.2015.8.14.0301) fora prolatada sentença com resolução de mérito no dia 09/11/16, denegando a segurança, restando, assim, prejudicado o recurso em decorrência da perda superveniente do objeto.          O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo.          O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar.          Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso.          Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III do CPC/2015, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿        Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento por este estar prejudicado pela perda do objeto, por manifesta ausência de interesse recursal, pelo fato de ter sido proferida sentença de mérito pelo juízo de piso nos autos do Mandado de Segurança.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 24 de maio de 2017. DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2017.02125229-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.02125229-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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