TJPA 0123728-92.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0075790-71.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 88). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/ 94 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Vieram-me conclusos os autos em 16/12/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. De uma rápida análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas, a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza, passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. Assim também compreende, aliás, a jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Ação de busca e apreensão Agravante não demonstra ser hipossuficiente, tendo firmado em 2011 contrato para pagar 78 parcelas no valor de R$ 1.500,00 Ausência de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência, a qual isoladamente não leva à concessão pleiteada Não preenchidos os requisitos para obter benefícios da justiça gratuita Decisão fundamentada correta e objetivamente Indeferimento fica mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20472683120148260000 SP 2047268-31.2014.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2014). EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não é absoluta a mera afirmação da pobreza feita pelo requerente, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado em fundados motivos, pode indeferir o pedido. Resta à parte apenas a possibilidade de reformular o pedido mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira precária. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01195365420138260000 SP 0119536-54.2013.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/07/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2013). A negativa, por sua vez, deu-se mediante decisão fundamentada apenas pela contratação de um advogado particular, uma vez que a própria autora não informou sua profissão na petição inicial (fls. 13) e tão pouco no recurso de Agravo de Instrumento analisado. Pelo contrário, verifico que a omissão da autora, juntamente com a ausência de exposição dos motivos que embasam seu pedido, levam qualquer magistrado a concluir pelo afastamento da presunção de hipossuficiência econômica do agravante, induzindo até mesmo a pensar em um abuso do direito de gratuidade, tendo em vista ainda que se trata de uma ação de alto valor econômico, com a compra de um imóvel adquirido na planta no valor de R$ 361.146,30 (trezentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Ausente prova da necessidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2. Inexistência, nos autos, de prova escorreita da necessidade da parte autora. Falta de elemento seguro de convicção acerca dos efetivos ganhos. 3. Súmula 288 TJRJ. 4. Negativa de seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00436548120138190000 RJ 0043654-81.2013.8.19.0000, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/08/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/02/2014 18:47) Assim sendo, conforme o posicionamento jurisprudencial acima destacado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de negar provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-a, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada in totum. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04828828-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0075790-71.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 88). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/ 94 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Vieram-me conclusos os autos em 16/12/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. De uma rápida análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas, a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza, passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. Assim também compreende, aliás, a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Ação de busca e apreensão Agravante não demonstra ser hipossuficiente, tendo firmado em 2011 contrato para pagar 78 parcelas no valor de R$ 1.500,00 Ausência de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência, a qual isoladamente não leva à concessão pleiteada Não preenchidos os requisitos para obter benefícios da justiça gratuita Decisão fundamentada correta e objetivamente Indeferimento fica mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20472683120148260000 SP 2047268-31.2014.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2014). PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não é absoluta a mera afirmação da pobreza feita pelo requerente, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado em fundados motivos, pode indeferir o pedido. Resta à parte apenas a possibilidade de reformular o pedido mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira precária. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01195365420138260000 SP 0119536-54.2013.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/07/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2013). A negativa, por sua vez, deu-se mediante decisão fundamentada apenas pela contratação de um advogado particular, uma vez que a própria autora não informou sua profissão na petição inicial (fls. 13) e tão pouco no recurso de Agravo de Instrumento analisado. Pelo contrário, verifico que a omissão da autora, juntamente com a ausência de exposição dos motivos que embasam seu pedido, levam qualquer magistrado a concluir pelo afastamento da presunção de hipossuficiência econômica do agravante, induzindo até mesmo a pensar em um abuso do direito de gratuidade, tendo em vista ainda que se trata de uma ação de alto valor econômico, com a compra de um imóvel adquirido na planta no valor de R$ 361.146,30 (trezentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Ausente prova da necessidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2. Inexistência, nos autos, de prova escorreita da necessidade da parte autora. Falta de elemento seguro de convicção acerca dos efetivos ganhos. 3. Súmula 288 TJRJ. 4. Negativa de seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00436548120138190000 RJ 0043654-81.2013.8.19.0000, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/08/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/02/2014 18:47) Assim sendo, conforme o posicionamento jurisprudencial acima destacado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de negar provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-a, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada in totum. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04828828-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04828828-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão