TJPA 0124720-53.2015.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124720-53.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: N.F.M ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA- OAB/PA:1342 AGRAVADO: D.M.R ADVOGADA: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS-OAB/PA:12721 ADVOGADO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR-OAB/PA:5432 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM SEDE ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Libra, restou comprovado a existência de prolação de sentença homologatória de acordo extinguindo o feito com resolução do mérito, proferida em audiência de conciliação e instrução e julgamento, datada de 21.03.2016. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto, uma vez prejudicada sua apreciação e julgamento do mérito. 3. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por N.F.M objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda e Alimentos, processo nº. 0038429-20.2015.814.0301, deferiu liminarmente a oferta de alimentos provisórios feita pelo agravado no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor do filho do casal. Em suas razões recursais (fls.02-08) a agravante insurge-se contra a decisão guerreada alegando que o valor oferecido é muito aquém do que realmente a família gasta para sobreviver, uma vez que necessitaria de um valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais) para suprir as necessidades do filho do casal. Alega ainda que o agravado fornecia, espontaneamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, e por força de decisão judicial a MMª Juíza passou a determinar metade do valor, prejudicando a vida financeira da família, que já se encontra morando de favor da casa dos parentes maternos. Juntou documentos de fls. 09-30. Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 16.12.2015, coube o julgamento à desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fl. 31). Mediante decisão inicial de fls. 33 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Conforme certidão de fl.35 não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Devidamente notificado, não foram prestadas as informações pelo Juízo de 1º grau. Encaminhados ao representante do Ministério Público do segundo grau esse manifestou pelo não conhecimento do presente recurso, devido a prejudicialidade contemporânea, ocasionada pela perda superveniente do objeto (fls. 37-38). Redistribuído em 16.05.2016, coube novamente o julgamento à desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fl.40). Em fl. 44 consta manifestação do Ministério Público do segundo grau mantendo o seu posicionamento quanto ao desprovimento do presente recurso, em virtude da perda do objeto. Redistribuído em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 09.02.2017 (fl. 47-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n. 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento lançando-o na categoria de Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito, ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante consulta ao sistema Libra constata-se a existência de de sentença homologatória de acordo, proferida em audiência realizada no dia 21.03.2016, extinguindo o processo com resolução de mérito. Destaca-se ainda que os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 30.09.2016. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de mérito que confirma a antecipação da tutela absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, ocasionando a perda do objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 2. No caso, a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à agravante a compra de carro adaptável destinado ao transporte do agravado. Assim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão precária ficou prejudicado com a sentença de mérito amparada em cognição exauriente, esvaecendo-se o conteúdo do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 608086 RJ 2014/0286395-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01516658-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124720-53.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: N.F.M ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA- OAB/PA:1342 AGRAVADO: D.M.R ADVOGADA: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS-OAB/PA:12721 ADVOGADO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR-OAB/PA:5432 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM SEDE ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Libra, restou comprovado a existência de prolação de sentença homologatória de acordo extinguindo o feito com resolução do mérito, proferida em audiência de conciliação e instrução e julgamento, datada de 21.03.2016. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto, uma vez prejudicada sua apreciação e julgamento do mérito. 3. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por N.F.M objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda e Alimentos, processo nº. 0038429-20.2015.814.0301, deferiu liminarmente a oferta de alimentos provisórios feita pelo agravado no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor do filho do casal. Em suas razões recursais (fls.02-08) a agravante insurge-se contra a decisão guerreada alegando que o valor oferecido é muito aquém do que realmente a família gasta para sobreviver, uma vez que necessitaria de um valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais) para suprir as necessidades do filho do casal. Alega ainda que o agravado fornecia, espontaneamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, e por força de decisão judicial a MMª Juíza passou a determinar metade do valor, prejudicando a vida financeira da família, que já se encontra morando de favor da casa dos parentes maternos. Juntou documentos de fls. 09-30. Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 16.12.2015, coube o julgamento à desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fl. 31). Mediante decisão inicial de fls. 33 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Conforme certidão de fl.35 não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Devidamente notificado, não foram prestadas as informações pelo Juízo de 1º grau. Encaminhados ao representante do Ministério Público do segundo grau esse manifestou pelo não conhecimento do presente recurso, devido a prejudicialidade contemporânea, ocasionada pela perda superveniente do objeto (fls. 37-38). Redistribuído em 16.05.2016, coube novamente o julgamento à desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fl.40). Em fl. 44 consta manifestação do Ministério Público do segundo grau mantendo o seu posicionamento quanto ao desprovimento do presente recurso, em virtude da perda do objeto. Redistribuído em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 09.02.2017 (fl. 47-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n. 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento lançando-o na categoria de Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito, ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante consulta ao sistema Libra constata-se a existência de de sentença homologatória de acordo, proferida em audiência realizada no dia 21.03.2016, extinguindo o processo com resolução de mérito. Destaca-se ainda que os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 30.09.2016. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de mérito que confirma a antecipação da tutela absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, ocasionando a perda do objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 2. No caso, a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à agravante a compra de carro adaptável destinado ao transporte do agravado. Assim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão precária ficou prejudicado com a sentença de mérito amparada em cognição exauriente, esvaecendo-se o conteúdo do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 608086 RJ 2014/0286395-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01516658-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01516658-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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