TJPA 0124728-30.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124728-30.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STF, STJ - A QUAL É ACOMPANHADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O TJPA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Cabe ao Município Agravante, assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa. (Precedentes). Diante da gravidade da questão trazida ao crivo judicial, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, a decido monocraticamente, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA contra decisão (cópia às fls. 0900012/000021), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Os fatos: Consta dos autos, que na origem, chegou ao conhecimento do Ministério Público Estadual, que os serviços prestados pelo Município de Barcarena, ora agravante, relacionados à saúde pública, é precário e a má qualidade, do atendimento médico no Hospital já ocasionou inclusive a morte de pacientes, dentre estes o Sr. Luís Carlos da Silva Feitosa, e uma paciente que teria perdido seu bebê a espera de um médico especialista em obstetrícia, que nunca chegou, dentre outros casos que relatados na Instauração do Procedimento Administrativo Preliminar nº 030/2013/2ª PJB; em razão das mortes ocorridas e face da má prestação do serviço. Salientou, que o Conselho Municipal de Saúde inspecionou o Hospital Municipal Afonso Rodrigues Neves e lá encontrou fezes de morcegos, criadouro do mosquito da dengue e muita sujeira, além de constatar a insuficiência do número de médicos nos plantões. Aduziu que diante da situação encontrada, o MP expediu ofício ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Conselho Regional de Medicina, requisitando fiscalizações nos hospitais e demais unidades de saúde do Município, transcreveu, naquela oportunidade, inclusive os depoimentos das nacionais Rosineide de Fátima da Trindade, Diretora da Unidade Mista de Saúde, e Cleonice Nascimento dos Santos, Diretora do Hospital Municipal de Barcarena, as quais informaram a precariedade dos serviços prestados. Informou que em atenção à requisição ministerial, o Conselho Regional de Medicina encaminhou relatório de fiscalização realizada no Hospital Municipal de Barcarena, Centro de Saúde de Vila do Conde, Estratégia de Saúde da Família de Vila do Conde, Unidade Mista de Saúde, recomendando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Município, a fim de suprir e resolver as deficiências encontradas; tendo inclusive o Conselho Regional de Enfermagem, contatado que não são oferecidas condições suficientes para prestar um serviço de qualidade, em nível de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do usuário. Diante dos relatórios técnicos, a Promotoria de Justiça realizou reuniões para viabilizar a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Barcarena, contudo o Secretário Municipal, Sr. Eduardo Tuma, se mostrou irredutível quanto as cláusulas estabelecidas no TAC, alegando, dentre outros argumentos, a limitação financeira e orçamentária, restando infrutíferas as tentativas extrajudiciais de solucionar o impasse, o que motivou o pedido em sede de liminar, a garantia, aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde de Barcarena, a prestação regular de serviços de saúde, com a assunção das obrigações constitucionais pelo Município quanto ao tema, compreendendo a saúde em todos os seus níveis, desde a atenção básica até os casos de maior complexidade. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, e a condenação do Município de Barcarena à obrigação de fazer consistente na implementação de medidas visando melhorias no Sistema Municipal de Saúde, direito fundamental dos munícipes usuários. Juntou documentos requerendo cominações legais. Decisão combatida: Recebida a ação, o juízo a quo determino o processamento do feito no rito preconizado pela Lei n.º 7.347/85 (Lei das ACP's), e deferiu as liminares pleiteadas, inaudita altera parte, conforme permissão expressa do art. 12, para em ato continuo determinar que: · O Município de Barcarena estabeleça que somente médicos participem do ato cirúrgico, reservada as atribuições do corpo de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso - prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município de Barcarena providencie para que somente médicos atuem nos setores de Urgência e Emergência, reservadas as atribuições do corpo de enfermagem - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de medicina por profissional não registrado no CRM/PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município garanta a adequada esterilização de materiais, considerando as normativas sanitárias vigentes e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a realização de sutura por profissional de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de enfermagem por pessoal não registrado no COREN-PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha registros de atendimentos de todos os pacientes assistidos, provendo a equipe de todos os instrumentos e formulários necessários para a composição do Prontuário do paciente, seja no atendimento ambulatorial ou no serviço de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita auxílio à cirurgia por pessoal de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que auxiliares de enfermagem atuem nos setores de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que técnico de enfermagem realize dispensação de medicamentos na Farmácia - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie médico para ser o responsável técnico a zelar e assegurar condições dignas de trabalho, meios indispensáveis à prática médica, e aos profissionais de saúde em benefício da população usuária (Resolução CFM nº1342/91 e nº1352/1992). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie enfermeiro para chefia do serviço de enfermagem, com respectiva anotação de responsabilidade técnica. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie termômetro para as caixas de armazenamento de imunobiológicos aplicados diariamente (sala de imunização). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o serviço de higiene às normas da ANVISA, bem como a cozinha e a lavanderia, a fim de garantir o perfeito atendimento aos pacientes. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município equipe, satisfatoriamente, o bloco cirúrgico e o pronto socorro para que o atendimento seja eficaz. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município amplie o quadro de médicos. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de medicina, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de medicina, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho ao médico da instituição, disponibilizando minimamente recursos como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual, necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho nº 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante núcleo de educação permanente para a capacitação dos servidores. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante instrumentos de Instrução e Supervisão do Serviço de Enfermagem (Protocolo Operacional Padrão) para as etapas de processamento de produtos para a saúde nos Centros de Material e Esterilização. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie profissional enfermeiro para assistência de enfermagem durante o atendimento pré-hospitalar e Inter hospitalar (transporte de pacientes). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha enfermeiro para assistência ao paciente em Unidade Móvel de Urgência (USB). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie pessoal de apoio (maqueiro) para as atividades de transporte ao paciente em todo o período de funcionamento da Unidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o número de pessoal de enfermagem (enfermeiros) a fim de reduzir déficit e imprimir qualidade e segurança ao paciente, considerando o dimensionamento estimado pelo COREN-PA em relatório de inspeções, nos termos da legislação de enfermagem. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de enfermagem, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de enfermagem, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho à gerência de enfermagem da instituição, disponibilizando minimamente recursos tais como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho N. 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à ampliação do espaço físico e providencie ambiente adequado para que o médico possa exercer sua consulta com privacidade e respeito ao paciente, assim, como impedir a internação de puérperas com recém-nascidos na mesma enfermaria de adultos portadores de nosologias. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie a implantação da Comissão de Ética Médica conforme Resolução CFM 1657/2002 e Resolução CFM 1812/2007, bem como a Comissão de Revisão de Prontuário Médico através da Resolução CFM 1638/2002. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município estabeleça a programação das reuniões do corpo clínico periodicamente, elaborar o Regimento Interno e registrar as reuniões através de atas. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município ponha em funcionamento o Pronto-Atendimento 24 Horas, com o propósito de bem e permanentemente acolher o usuário do SUS para diagnóstico, cuidados básicos e, na hipótese de se mostrar necessário, promover o encaminhamento do paciente à unidade hospitalar adequada, seguindo o fluxo acordado quanto à referência e contra referência. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município elabore e implante instrumentos de programação e planejamento dos serviços de enfermagem nas instituições (Regimento, Manual de Normas e Rotinas, Protocolos de assistência). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar. Concluiu, o decisum fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima apontadas, conforme as previsões dos artigos 11 e 12, § 2º da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil. Nas razões do inconformismo versado no presente agravo de instrumento, o Município de Barcarena-Pa., após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sustentando que a decisão interlocutória objurgada, poderá causar-lhe, lesão grave e difícil reparação. Em ato contínuo, limitou-se a transcrever ipsis literis a decisão combatida, para em seguida alegar a obrigação imposta lhe penaliza e não coaduna com a sua atual condição financiará. Da mesma forma, irreal e impraticável, o valor da multa fixada em caso de descumprimento. Com esses argumentos, finalizou citando jurisprudência que entende coadunar com a matéria em exame. Ratificou o pedido de concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso, e reforma da decisão fustigada. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (00092). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 0900012/000021) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Observo que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, verifico que não estão presentes os elementos necessários para que sejam afastados os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juízo ¿a quo¿ deferindo o efeito suspensivo ora postulado. Na decisão combatida de forma clara, precisa e bem fundamentada, a Togada Singular consignou que diante da farta documentação colacionada aos autos, os fatos narrados pelo Ministério Público, somados aos inúmeros expedientes encaminhados ao Município demandado, visando a adoção de providências, justifica o deferimento da medida liminar requerida, haja vista que a saúde, como direito fundamental, se encontra contemplada no art. 196 da CF/88 que assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Entendimento este já pacificado na jurisprudência pátria. Pontuou a magistrada, que a fumaça do bom direito resta demonstrado através dos relatórios do CRM e do COREN colacionados aos autos, por meio dos quais se verifica a situação caótica por que passa a saúde municipal, com a falta de recursos os mais comezinhos para o atendimento desse direito fundamental de que são titulares todos os munícipes de Barcarena, diante da ausência de políticas públicas dentre estas carência na prestação do serviço de saúde, com hospitais e postos de saúde abandonados, sucateados, em real prejuízo à coletividade. Ainda nas palavras da juíza a quo, o perigo da demora, se faz presente como requisito essencial para a concessão da liminar resta patenteado, e ausência do ente municipal em prover a saúde pública de forma satisfatória representa danos irreparáveis a toda a população, de modo que a apreciação da prestação jurisdicional postulada, caso ocorra apenas ao final da demanda, poderá ocasionar prejuízos incalculáveis ao povo de Barcarena. Nesse contexto, como tenho sistematicamente lembrado, a Constituição Federal (artigos 23, inciso II, e 196) e a Lei n. 8.090/90 (art. 2º) dispõem que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados e Municípios), promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde de toda a população. Em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, constitui obrigação do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos aos cidadãos principalmente aquele mais carentes de recursos financeiros. É nessa valoração-avaliação que diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações ensejadoras da concessão da Liminar que Juízo ¿a quo¿ obriga o agravante a fornecer o tratamento, medicamento e toda a assistência necessária aos munícipes de Barcarena-Pa. Como sabido, o acesso à saúde é direito fundamental constitucionalmente reconhecido e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser violado pelo Estado, e não estando sujeito ao mérito administrativo para o exame da conveniência e oportunidade, mas sim sujeito à análise da legalidade e urgência, pois a vida é o bem maior a ser amparado, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. Considerando a urgência não encontrando argumentos válidos no presente agravo, que possam desconstituir a decisão do juízo de primeiro grau, razão pela qual se faz necessário manter a decisão guerreada in totum. Nesse sentido é maciço o número de julgados deste Tribunal de Justiça (TJPA), assim como da Corte Superior - STJ, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de tratamento e medicamentos às pessoas carentes. Exemplifico: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º,caput http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-0 0, D J d e 2 4 - 1 1 - 0 0). No mesmo sentido: R E 3 9 3. 1 7 5, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿ (REsp 834294/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006). Precedentes do STF: STF- RE 255.627 AgR/RS; STF- RE 271.286 AgR/RS; - STF- RE 195.192/RS; Precedentes do STJ: STJ- REsp 775.567/RS;- STJ- REsp 770.951/RS; - STJ- REsp 775233/RS; - STJ- REsp 699.495/RS; - STJ- REsp 770.524/RS; - STJ- REsp 814076/RJ; - - STJ- AgRG no AG 750.966/RS; - STJ- AgRg no AG 734.806/RS; - STJ- AgRg no REsp 795.921/RS; - STJ- AgRg nos EREsp 796509/RS; - STJ- REsp 827.133; - STJ- REsp 887844/RS; - STJ- REsp 834294/SC. Saliento que não é diverso o direcionamento da jurisprudência deste Tribunal (TJPA), como se pode ver, já é suficiente para negar seguimento ao presente agravo. Vejamos: ¿SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3005614-5 AGRAVANTE: O ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Diogo Azevedo Trindade AGRAVADA: ZELI DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: José Humberto Lima e outro RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §1°, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Reconhecida a solidariedade, poderia o Agravado exigir o fornecimento do medicamento de quaisquer dos entes federativos, pois o litisconsórcio é facultativo e não necessário, conforme estabelece o art. 275 do CC. O fato de o medicamento não constar das listas oficiais do Ministério da Saúde não impede que o Poder Judiciário determine o seu fornecimento. As regras que estabelecem os direitos fundamentais se sobrepõem aos preceitos orçamentários¿. Outros Precedentes TJPA: ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM Nº. DO ACORDÃO: 74414 Nº. DO PROCESSO: 200830038186 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA PUBLICAÇÃO: Data: 10/11/2008 Cad.1 Pág.11 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. 71967 COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS. ¿SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ACÓRDÃO Nº. 83312 GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.003884-6 GRAVANTE ESTADO DO PARÁPROCURADOR (a): MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO AGRAVADO: ADRIANA DE SALES SANTOSADVOGADO: DR. CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO e OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. RELATORA Des: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO¿ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 64771 Nº. DO PROCESSO: 200630032388 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 08/02/2007 Cad. 2 Págs.6 RELATORA Des: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 74055 Nº. DO PROCESSO: 200830016231 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 21/10/2008 Cad. 1 Pág.5 RELATORA Des: MARIA RITA LIMA XAVIER De minha lavra: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 67069 Nº. DO PROCESSO: 200630075635 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 25/06/2007 Cad. 2 Págs.4 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Em remate, frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos Entes Federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Com essas considerações, verifica-se que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante nos Colendos STJ e STF assim como neste e. Tribunal TJPA. Em digressão final, forte em tais argumentos, entendo que o decisum singular merece ser prestigiado. Assim sendo, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 7 (sete) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00047893-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124728-30.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STF, STJ - A QUAL É ACOMPANHADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O TJPA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Cabe ao Município Agravante, assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa. (Precedentes). Diante da gravidade da questão trazida ao crivo judicial, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, a decido monocraticamente, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA contra decisão (cópia às fls. 0900012/000021), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Os fatos: Consta dos autos, que na origem, chegou ao conhecimento do Ministério Público Estadual, que os serviços prestados pelo Município de Barcarena, ora agravante, relacionados à saúde pública, é precário e a má qualidade, do atendimento médico no Hospital já ocasionou inclusive a morte de pacientes, dentre estes o Sr. Luís Carlos da Silva Feitosa, e uma paciente que teria perdido seu bebê a espera de um médico especialista em obstetrícia, que nunca chegou, dentre outros casos que relatados na Instauração do Procedimento Administrativo Preliminar nº 030/2013/2ª PJB; em razão das mortes ocorridas e face da má prestação do serviço. Salientou, que o Conselho Municipal de Saúde inspecionou o Hospital Municipal Afonso Rodrigues Neves e lá encontrou fezes de morcegos, criadouro do mosquito da dengue e muita sujeira, além de constatar a insuficiência do número de médicos nos plantões. Aduziu que diante da situação encontrada, o MP expediu ofício ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Conselho Regional de Medicina, requisitando fiscalizações nos hospitais e demais unidades de saúde do Município, transcreveu, naquela oportunidade, inclusive os depoimentos das nacionais Rosineide de Fátima da Trindade, Diretora da Unidade Mista de Saúde, e Cleonice Nascimento dos Santos, Diretora do Hospital Municipal de Barcarena, as quais informaram a precariedade dos serviços prestados. Informou que em atenção à requisição ministerial, o Conselho Regional de Medicina encaminhou relatório de fiscalização realizada no Hospital Municipal de Barcarena, Centro de Saúde de Vila do Conde, Estratégia de Saúde da Família de Vila do Conde, Unidade Mista de Saúde, recomendando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Município, a fim de suprir e resolver as deficiências encontradas; tendo inclusive o Conselho Regional de Enfermagem, contatado que não são oferecidas condições suficientes para prestar um serviço de qualidade, em nível de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do usuário. Diante dos relatórios técnicos, a Promotoria de Justiça realizou reuniões para viabilizar a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Barcarena, contudo o Secretário Municipal, Sr. Eduardo Tuma, se mostrou irredutível quanto as cláusulas estabelecidas no TAC, alegando, dentre outros argumentos, a limitação financeira e orçamentária, restando infrutíferas as tentativas extrajudiciais de solucionar o impasse, o que motivou o pedido em sede de liminar, a garantia, aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde de Barcarena, a prestação regular de serviços de saúde, com a assunção das obrigações constitucionais pelo Município quanto ao tema, compreendendo a saúde em todos os seus níveis, desde a atenção básica até os casos de maior complexidade. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, e a condenação do Município de Barcarena à obrigação de fazer consistente na implementação de medidas visando melhorias no Sistema Municipal de Saúde, direito fundamental dos munícipes usuários. Juntou documentos requerendo cominações legais. Decisão combatida: Recebida a ação, o juízo a quo determino o processamento do feito no rito preconizado pela Lei n.º 7.347/85 (Lei das ACP's), e deferiu as liminares pleiteadas, inaudita altera parte, conforme permissão expressa do art. 12, para em ato continuo determinar que: · O Município de Barcarena estabeleça que somente médicos participem do ato cirúrgico, reservada as atribuições do corpo de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso - prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município de Barcarena providencie para que somente médicos atuem nos setores de Urgência e Emergência, reservadas as atribuições do corpo de enfermagem - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de medicina por profissional não registrado no CRM/PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município garanta a adequada esterilização de materiais, considerando as normativas sanitárias vigentes e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a realização de sutura por profissional de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de enfermagem por pessoal não registrado no COREN-PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha registros de atendimentos de todos os pacientes assistidos, provendo a equipe de todos os instrumentos e formulários necessários para a composição do Prontuário do paciente, seja no atendimento ambulatorial ou no serviço de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita auxílio à cirurgia por pessoal de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que auxiliares de enfermagem atuem nos setores de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que técnico de enfermagem realize dispensação de medicamentos na Farmácia - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie médico para ser o responsável técnico a zelar e assegurar condições dignas de trabalho, meios indispensáveis à prática médica, e aos profissionais de saúde em benefício da população usuária (Resolução CFM nº1342/91 e nº1352/1992). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie enfermeiro para chefia do serviço de enfermagem, com respectiva anotação de responsabilidade técnica. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie termômetro para as caixas de armazenamento de imunobiológicos aplicados diariamente (sala de imunização). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o serviço de higiene às normas da ANVISA, bem como a cozinha e a lavanderia, a fim de garantir o perfeito atendimento aos pacientes. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município equipe, satisfatoriamente, o bloco cirúrgico e o pronto socorro para que o atendimento seja eficaz. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município amplie o quadro de médicos. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de medicina, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de medicina, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho ao médico da instituição, disponibilizando minimamente recursos como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual, necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho nº 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante núcleo de educação permanente para a capacitação dos servidores. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante instrumentos de Instrução e Supervisão do Serviço de Enfermagem (Protocolo Operacional Padrão) para as etapas de processamento de produtos para a saúde nos Centros de Material e Esterilização. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie profissional enfermeiro para assistência de enfermagem durante o atendimento pré-hospitalar e Inter hospitalar (transporte de pacientes). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha enfermeiro para assistência ao paciente em Unidade Móvel de Urgência (USB). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie pessoal de apoio (maqueiro) para as atividades de transporte ao paciente em todo o período de funcionamento da Unidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o número de pessoal de enfermagem (enfermeiros) a fim de reduzir déficit e imprimir qualidade e segurança ao paciente, considerando o dimensionamento estimado pelo COREN-PA em relatório de inspeções, nos termos da legislação de enfermagem. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de enfermagem, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de enfermagem, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho à gerência de enfermagem da instituição, disponibilizando minimamente recursos tais como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho N. 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à ampliação do espaço físico e providencie ambiente adequado para que o médico possa exercer sua consulta com privacidade e respeito ao paciente, assim, como impedir a internação de puérperas com recém-nascidos na mesma enfermaria de adultos portadores de nosologias. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie a implantação da Comissão de Ética Médica conforme Resolução CFM 1657/2002 e Resolução CFM 1812/2007, bem como a Comissão de Revisão de Prontuário Médico através da Resolução CFM 1638/2002. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município estabeleça a programação das reuniões do corpo clínico periodicamente, elaborar o Regimento Interno e registrar as reuniões através de atas. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município ponha em funcionamento o Pronto-Atendimento 24 Horas, com o propósito de bem e permanentemente acolher o usuário do SUS para diagnóstico, cuidados básicos e, na hipótese de se mostrar necessário, promover o encaminhamento do paciente à unidade hospitalar adequada, seguindo o fluxo acordado quanto à referência e contra referência. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município elabore e implante instrumentos de programação e planejamento dos serviços de enfermagem nas instituições (Regimento, Manual de Normas e Rotinas, Protocolos de assistência). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar. Concluiu, o decisum fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima apontadas, conforme as previsões dos artigos 11 e 12, § 2º da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil. Nas razões do inconformismo versado no presente agravo de instrumento, o Município de Barcarena-Pa., após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sustentando que a decisão interlocutória objurgada, poderá causar-lhe, lesão grave e difícil reparação. Em ato contínuo, limitou-se a transcrever ipsis literis a decisão combatida, para em seguida alegar a obrigação imposta lhe penaliza e não coaduna com a sua atual condição financiará. Da mesma forma, irreal e impraticável, o valor da multa fixada em caso de descumprimento. Com esses argumentos, finalizou citando jurisprudência que entende coadunar com a matéria em exame. Ratificou o pedido de concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso, e reforma da decisão fustigada. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (00092). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 0900012/000021) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Observo que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, verifico que não estão presentes os elementos necessários para que sejam afastados os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juízo ¿a quo¿ deferindo o efeito suspensivo ora postulado. Na decisão combatida de forma clara, precisa e bem fundamentada, a Togada Singular consignou que diante da farta documentação colacionada aos autos, os fatos narrados pelo Ministério Público, somados aos inúmeros expedientes encaminhados ao Município demandado, visando a adoção de providências, justifica o deferimento da medida liminar requerida, haja vista que a saúde, como direito fundamental, se encontra contemplada no art. 196 da CF/88 que assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Entendimento este já pacificado na jurisprudência pátria. Pontuou a magistrada, que a fumaça do bom direito resta demonstrado através dos relatórios do CRM e do COREN colacionados aos autos, por meio dos quais se verifica a situação caótica por que passa a saúde municipal, com a falta de recursos os mais comezinhos para o atendimento desse direito fundamental de que são titulares todos os munícipes de Barcarena, diante da ausência de políticas públicas dentre estas carência na prestação do serviço de saúde, com hospitais e postos de saúde abandonados, sucateados, em real prejuízo à coletividade. Ainda nas palavras da juíza a quo, o perigo da demora, se faz presente como requisito essencial para a concessão da liminar resta patenteado, e ausência do ente municipal em prover a saúde pública de forma satisfatória representa danos irreparáveis a toda a população, de modo que a apreciação da prestação jurisdicional postulada, caso ocorra apenas ao final da demanda, poderá ocasionar prejuízos incalculáveis ao povo de Barcarena. Nesse contexto, como tenho sistematicamente lembrado, a Constituição Federal (artigos 23, inciso II, e 196) e a Lei n. 8.090/90 (art. 2º) dispõem que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados e Municípios), promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde de toda a população. Em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, constitui obrigação do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos aos cidadãos principalmente aquele mais carentes de recursos financeiros. É nessa valoração-avaliação que diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações ensejadoras da concessão da Liminar que Juízo ¿a quo¿ obriga o agravante a fornecer o tratamento, medicamento e toda a assistência necessária aos munícipes de Barcarena-Pa. Como sabido, o acesso à saúde é direito fundamental constitucionalmente reconhecido e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser violado pelo Estado, e não estando sujeito ao mérito administrativo para o exame da conveniência e oportunidade, mas sim sujeito à análise da legalidade e urgência, pois a vida é o bem maior a ser amparado, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. Considerando a urgência não encontrando argumentos válidos no presente agravo, que possam desconstituir a decisão do juízo de primeiro grau, razão pela qual se faz necessário manter a decisão guerreada in totum. Nesse sentido é maciço o número de julgados deste Tribunal de Justiça (TJPA), assim como da Corte Superior - STJ, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de tratamento e medicamentos às pessoas carentes. Exemplifico: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º,caput http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-0 0, D J d e 2 4 - 1 1 - 0 0). No mesmo sentido: R E 3 9 3. 1 7 5, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿ (REsp 834294/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006). Precedentes do STF: STF- RE 255.627 AgR/RS; STF- RE 271.286 AgR/RS; - STF- RE 195.192/RS; Precedentes do STJ: STJ- REsp 775.567/RS;- STJ- REsp 770.951/RS; - STJ- REsp 775233/RS; - STJ- REsp 699.495/RS; - STJ- REsp 770.524/RS; - STJ- REsp 814076/RJ; - - STJ- AgRG no AG 750.966/RS; - STJ- AgRg no AG 734.806/RS; - STJ- AgRg no REsp 795.921/RS; - STJ- AgRg nos EREsp 796509/RS; - STJ- REsp 827.133; - STJ- REsp 887844/RS; - STJ- REsp 834294/SC. Saliento que não é diverso o direcionamento da jurisprudência deste Tribunal (TJPA), como se pode ver, já é suficiente para negar seguimento ao presente agravo. Vejamos: ¿SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3005614-5 AGRAVANTE: O ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Diogo Azevedo Trindade AGRAVADA: ZELI DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: José Humberto Lima e outro RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §1°, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Reconhecida a solidariedade, poderia o Agravado exigir o fornecimento do medicamento de quaisquer dos entes federativos, pois o litisconsórcio é facultativo e não necessário, conforme estabelece o art. 275 do CC. O fato de o medicamento não constar das listas oficiais do Ministério da Saúde não impede que o Poder Judiciário determine o seu fornecimento. As regras que estabelecem os direitos fundamentais se sobrepõem aos preceitos orçamentários¿. Outros Precedentes TJPA: ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM Nº. DO ACORDÃO: 74414 Nº. DO PROCESSO: 200830038186 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA PUBLICAÇÃO: Data: 10/11/2008 Cad.1 Pág.11 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. 71967 COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS. ¿SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ACÓRDÃO Nº. 83312 GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.003884-6 GRAVANTE ESTADO DO PARÁPROCURADOR (a): MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO AGRAVADO: ADRIANA DE SALES SANTOSADVOGADO: DR. CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO e OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. RELATORA Des: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO¿ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 64771 Nº. DO PROCESSO: 200630032388 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 08/02/2007 Cad. 2 Págs.6 RELATORA Des: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 74055 Nº. DO PROCESSO: 200830016231 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 21/10/2008 Cad. 1 Pág.5 RELATORA Des: MARIA RITA LIMA XAVIER De minha lavra: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 67069 Nº. DO PROCESSO: 200630075635 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 25/06/2007 Cad. 2 Págs.4 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Em remate, frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos Entes Federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Com essas considerações, verifica-se que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante nos Colendos STJ e STF assim como neste e. Tribunal TJPA. Em digressão final, forte em tais argumentos, entendo que o decisum singular merece ser prestigiado. Assim sendo, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 7 (sete) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00047893-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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