TJPA 0124732-67.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124732-67.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES SANTANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada nº 0065926-16.2015.814.0040, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: DECIS¿O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte autora preenche todos os requisitos para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois presentes a verossimilhança da alegaç¿o e o perigo da demora. Com relaç¿o à verossimilhança, vejo que, a princípio, os documentos demonstram que a parte autora está acometida de doença que lhe incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais. Com relaç¿o ao perigo da demora, entendo que por possuir caráter alimentar o benefício se faz necessário, já que a parte autora n¿o possui condiç¿es de trabalhar para prover o próprio sustento. N¿o há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o benefício possui caráter alimentar. Nesse sentido, trago à colaç¿o o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. Presença dos requisitos legais. Risco de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o consubstanciado na natureza da verba pleiteada. Impertinência da tese de que o provimento seria irreversível. Norma que cede frente ao caráter subsistencial do benefício. Natureza alimentar que busca preservar a dignidade da pessoa humana. Verossimilhança das alegaç¿es fundada em atestados médicos. Documentaç¿o suficiente para fundamentar a liminar. Produç¿o unilateral n¿o obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade de o autor trazer junto com a inicial outra espécie de documentaç¿o. Legislaç¿o exige apenas verossimilhança e n¿o a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade. Decis¿o mantida. Recurso n¿o provido. (Agravo de Instrumento n° 0597014-9, 6a Câmara Cível do TJPR, Rei. Prestes Mattar. j. 13.10.2009, unânime, DJe 23.10.2009). Assim, defiro o pedido de antecipaç¿o de tutela e determino que o INSS restabeleça /conceda o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data da cessaç¿o, se for o caso, do benefício até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decis¿o, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestaç¿o, no prazo legal. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Parauapebas, 27 de outubro de 2015 TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA Juíza de Direito É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. No presente caso, verifico que o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente merece ser parcialmente deferido, na medida em que a Jurisprudência não admite a concessão de tutela antecipada com efeitos retroativos para que o INSS seja compelido a pagar parcelas anteriores à válida intimação da decisão concessiva da tutela antecipada. É cediço que o Instituto Nacional de Seguro Social é uma autarquia federal, cuja natureza jurídica é de fazenda pública, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Deste modo, tal pagamento não pode ser imposto em antecipação de tutela, haja vista que o regime de pagamento pela Fazenda Pública é diferenciado. Cabe ressaltar também que não existe risco de dano irreparável ao direito do agravado em relação ao recebimento dos valores atrasados, porquanto já lhe foi restaurado o pagamento do benefício de auxílio doença, suficiente para garantir sua subsistência mínima até a solução da lide. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA - CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC - BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PEDIDO - PRECEDENTES - AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS E OUTRAS PROVAS - REGIME DE PAGAMENTO - FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser deferida quando se mostrarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. - Em se tratando de ação previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o pedido contido na peça inicial, admitindo a concessão de benefício diverso do requerido. - Havendo atestados médicos ou perícia judicial concluindo pela incapacidade laborativa do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, sobretudo, por não haver provas produzidas pela autarquia federal em sentido contrário. - Ainda que o Instituto de Previdência tenha tentado incutir dúvida acerca da capacidade da segurada para o trabalho, deve a questão ser interpretada em favor do hipossuficiente, a fim de assegurar-lhe o direito à percepção do benefício cabível até a solução final da lide, em respeito ao princípio do "In dubio pro misero". - Ao se sopesar a possibilidade de irreversibilidade da concessão de tutela antecipada e a necessidade do recebimento de benefício de caráter alimentar, é evidente que prevalece a segunda, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão efetuados por meio de precatórios, não sendo cabível pagamento de cunho acautelatório de parcelas vencidas em antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10701140465389001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015). Posto isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia somente da parte da decisão objurgada que determinou o pagamento retroativo do benefício previdenciário à data da cess¿o do benefício, mantendo-se incólume a parte da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do pagamento mensal do benefício previdenciário de auxílio doença. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04845792-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124732-67.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES SANTANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada nº 0065926-16.2015.814.0040, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: DECIS¿O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipaç¿o de tutela constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte autora preenche todos os requisitos para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois presentes a verossimilhança da alegaç¿o e o perigo da demora. Com relaç¿o à verossimilhança, vejo que, a princípio, os documentos demonstram que a parte autora está acometida de doença que lhe incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais. Com relaç¿o ao perigo da demora, entendo que por possuir caráter alimentar o benefício se faz necessário, já que a parte autora n¿o possui condiç¿es de trabalhar para prover o próprio sustento. N¿o há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o benefício possui caráter alimentar. Nesse sentido, trago à colaç¿o o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. Presença dos requisitos legais. Risco de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o consubstanciado na natureza da verba pleiteada. Impertinência da tese de que o provimento seria irreversível. Norma que cede frente ao caráter subsistencial do benefício. Natureza alimentar que busca preservar a dignidade da pessoa humana. Verossimilhança das alegaç¿es fundada em atestados médicos. Documentaç¿o suficiente para fundamentar a liminar. Produç¿o unilateral n¿o obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade de o autor trazer junto com a inicial outra espécie de documentaç¿o. Legislaç¿o exige apenas verossimilhança e n¿o a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade. Decis¿o mantida. Recurso n¿o provido. (Agravo de Instrumento n° 0597014-9, 6a Câmara Cível do TJPR, Rei. Prestes Mattar. j. 13.10.2009, unânime, DJe 23.10.2009). Assim, defiro o pedido de antecipaç¿o de tutela e determino que o INSS restabeleça /conceda o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data da cessaç¿o, se for o caso, do benefício até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decis¿o, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestaç¿o, no prazo legal. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Parauapebas, 27 de outubro de 2015 TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA Juíza de Direito É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. No presente caso, verifico que o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente merece ser parcialmente deferido, na medida em que a Jurisprudência não admite a concessão de tutela antecipada com efeitos retroativos para que o INSS seja compelido a pagar parcelas anteriores à válida intimação da decisão concessiva da tutela antecipada. É cediço que o Instituto Nacional de Seguro Social é uma autarquia federal, cuja natureza jurídica é de fazenda pública, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Deste modo, tal pagamento não pode ser imposto em antecipação de tutela, haja vista que o regime de pagamento pela Fazenda Pública é diferenciado. Cabe ressaltar também que não existe risco de dano irreparável ao direito do agravado em relação ao recebimento dos valores atrasados, porquanto já lhe foi restaurado o pagamento do benefício de auxílio doença, suficiente para garantir sua subsistência mínima até a solução da lide. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA - CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC - BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PEDIDO - PRECEDENTES - AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS E OUTRAS PROVAS - REGIME DE PAGAMENTO - FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser deferida quando se mostrarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. - Em se tratando de ação previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o pedido contido na peça inicial, admitindo a concessão de benefício diverso do requerido. - Havendo atestados médicos ou perícia judicial concluindo pela incapacidade laborativa do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, sobretudo, por não haver provas produzidas pela autarquia federal em sentido contrário. - Ainda que o Instituto de Previdência tenha tentado incutir dúvida acerca da capacidade da segurada para o trabalho, deve a questão ser interpretada em favor do hipossuficiente, a fim de assegurar-lhe o direito à percepção do benefício cabível até a solução final da lide, em respeito ao princípio do "In dubio pro misero". - Ao se sopesar a possibilidade de irreversibilidade da concessão de tutela antecipada e a necessidade do recebimento de benefício de caráter alimentar, é evidente que prevalece a segunda, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão efetuados por meio de precatórios, não sendo cabível pagamento de cunho acautelatório de parcelas vencidas em antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10701140465389001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015). Posto isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia somente da parte da decisão objurgada que determinou o pagamento retroativo do benefício previdenciário à data da cess¿o do benefício, mantendo-se incólume a parte da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do pagamento mensal do benefício previdenciário de auxílio doença. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04845792-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04845792-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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