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Jurisprudência


TJPA 0124743-96.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA EDILENE REBELO DE MORAES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos do Mandado de Segurança (proc. Nº 0123357-38.2015.814.0030) que indeferiu o pedido liminar para reintegrar a impetrante, ora agravante, no cargo de prefeita municipal.            Em suas razões (fls. 02/28), a agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, pois considera que o processo administrativo não obedeceu aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e que provou isso no mandado de segurança impetrado, de modo que o pedido liminar deveria ter sido concedido.            Juntou documentos às fls. 29/634.            Coube-me à relatoria do feito por redistribuição (fl. 645).            A agravante vem informar às fls. 647/654 sobre a prolação de sentença em primeiro grau.            É o Relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Em observância a petição de fls. 647/654, e após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso restou prejudicado, ante a prolação da sentença no juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: ¿Diante do exposto:             1)- DENEGO a segurança para reintegraç¿o da impetrante ao cargo de prefeita municipal, por ausência de prova pré-constituída, n¿o tendo restado comprovado nestes autos a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo que culminou na cassaç¿o de seu mandato, logo, n¿o restando comprovada a violaç¿o a direito líquido e certo.             2)- Confirmo a liminar anteriormente deferida para CONCEDER a segurança de fornecimento à impetrante da cópia integral (de capa a capa), devidamente numerada, do processo que culminou com a cassaç¿o de seu mandato de prefeita municipal, nos termos do art. 5º, LV, da Constituiç¿o Federal.             Por consequência, julgo extinto o processo com resoluç¿o do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.             Sem custas.             Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.             Certifique-se se a impetrante ou representante retirou deste Fórum de Justiça a cópia do processo administrativo, conforme determinado à fl. 214.             Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento informado à fl. 216.             Intime-se a impetrante por seu advogado, via DJE.             Intime-se a impetrada por intermédio de sua representante legal. A cópia desta sentença servirá como mandado.             Cientifique-se o Ministério Público.             Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Marapanim, 20 de janeiro de 2016. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito¿            Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            À secretaria para as devidas providências.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 3 de março de 2016.  DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.00796597-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00796597-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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