TJPA 0125720-88.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0125720-88.2015.814.0000 (VOLUMES: VII) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ AGRAVANTE: TAMBAQUI SERVIÇOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ADVOGADA: IVANA MARIA FONTELES CRUZ- OAB/PA: 4898-A ADVOGADA: IEDA CRISTINA ALMEIDA - OAB-PA: 8861 AGRAVADO: GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO - ME ADVOGADO: WIRLLAND BATISTA FONSECA, - OAB/PA: 18438 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE. ADVOGADA: MARÍLIA CABRAL SANCHES- OAB/PA: 9367 ADVOGADO: AVANILTON NASCIMENTO TELES - OAB/PA 15418-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES IDENTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V do CPC-73 (art. 485, V do CPC-2015). 1.Restou configurado a litispendência suscitada pela parte Agravada em contrarrazões de fls. 454-490. Tratando-se de questão que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado. 2. Acolhida a Preliminar de Litispendência, restando prejudicada a análise das demais preliminares arguidas, bem como o mérito recursal, nos termos da fundamentação. Feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC-73 (art. 485, V do CPC-2015). DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TAMBAQUI SERVIÇOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, objetivando a reforma do Interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que indeferiu a tutela antecipada referente a imóvel licitado à Eletronorte, nº. PR-040-4-4-2029 - Pregão Presencial Tipo Maior Oferta, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Licitação c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0105170-83.2015.814.0061, proposta em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL- ELETRONORTE e GEANE VALÉRIA DE CASTRO MONTEIRO M.E.- COLEGIO CASTRO ALVES. Em suas razões (fls. 02-31) o agravante sustém sobre os sérios prejuízos à escola SOPHOS e alunos porque presta serviços educacionais no prédio objeto do litígio há mais de dez anos, e que seu contrato foi rescindido ilegalmente, através de uma licitação eivada de nulidades. Desse modo, requer a reforma da decisão de primeiro grau, para suspender o licitatório nº. PR-040-4-4-2029 - Pregão Presencial Tipo Maior Oferta, com o intuito de que o imóvel não seja entregue a empresa vencedora do certame. Juntou documentos de fls. 32-439. Distribuído o feito, em data de 16.12.2015, coube o julgamento à Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN (fls.440). Mediante decisão inicial (fls.442-442-v) foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Petição de fls. 444-453, em que a parte agravante pleiteia a Reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso interposto. Contrarrazões apresentada pela parte agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE às fls. 454-490. Juntou documentos de fls. 491-1610. Informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 1612-1614. Redistribuído o feito, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 2017 (fls.1620-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, cumpre destacar que a interposição do agravo de instrumento ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise da admissibilidade deve ser procedida com base naquele Códex. O presente recurso de agravo de instrumento pretende a reforma do interlocutório de primeiro grau não concessivo de antecipação de tutela referente a imóvel licitado à Eletronorte, para ver suspenso os efeitos do Licitatório nº. PR-040-4-4-2029 - Pregão Presencial Tipo Maior Oferta. Havendo preliminares, passo analisa-las. A parte agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, em contrarrazões recursais arguiu as seguintes preliminares: da Litispendência, da impossibilidade jurídica do pedido e da inexistência do interesse de agir. Da Litispendência Suscita a agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, preliminar de litispendência, afirmando que autor/agravante teria ajuizado outra ação, nº. 0000057-43.2015.814.0061, contendo pedido idêntico em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE e GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO - ME., ora agravadas. É sabido que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC-73 (art. 337, §§ 1º e 2º do NCPC): Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973): V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ¿Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 59, caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).¿ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Leciona Humberto Theodoro Júnior: ¿Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (¿) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito¿. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Compulsando os autos verifica-se que a parte agravada juntou às fls. 528-551 a contra-fé da inicial referente ao processo nº. 0000057-43.2015.814.0061. Em análise ao referido petitório insere-se tratar-se de ação ordinária para reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes c/c obrigação de fazer e consignação de valores com pedido de tutela antecipada ajuizada por Sistema de Expansão Educacional Sophos S/S Ltda., neste ato representado por seu proprietário Jonas Araújo da Cunha, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE e GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO - ME. Através dos documentos juntados às fls. 514-525, constata-se que Sistema de Expansão Educacional Sophos S/S Ltda. e TAMBAQUI SERVIÇOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. são partes do mesmo grupo econômico, sendo, portanto, induvidosa a identidade de aludidas ações quanto às partes. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MESMO GRUPOECONÔMICO. Para que se caracterize a litispendência, é mister que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, as duas ações são idênticas, uma vez que, apesar de terem sido propostas contra empresas distintas, pertencem elas ao mesmo grupo econômico, sendo, portanto, induvidosa a identidade de aludidas ações quanto às partes. Verificada a ocorrência de litispendência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069628899, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/10/2016).Grifei. Com relação a causa de pedir e o pedido constata-se que nos autos do processo nº. 0000057-43.2015.814.0061 consta o pedido em sede de tutela antecipada no que tange a suspensão de todos os efeitos da ilegal licitação PR- 040-4-2029, até o julgamento meritório da ação, lhe sendo aplicada multa diária em favor do autor, em caso do não cumprimento (fls. 549). No mérito, também se constata a existência do pedido de decretação de anulação do processo licitatório PR- 040-4-2029 (fls. 551). Nesse norte, com os mesmos pedidos nos autos do processo nº. 0105170-83.2015.814.0061, às fls. 65, para a suspensão dos efeitos do Processo Licitatório e sua anulação. Em consulta ao sistema Libra observa-se que em data de 09/01/2015 houve a distribuição do feito nº 0000057-43.2015.814.0061 para a 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí sendo a primeira decisão interlocutória proferida nos autos em 14/01/2015, e contestação pela Eletronorte em 03/03/2015. Já no processo nº. 0105170-83.2015.814.0061 a distribuição em 11/11/2015, perante a 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, posterior ao feito anterior, com as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, conforme exposto acima. Quando idênticas as ações (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) ajuizadas sucessivamente, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por configuração de litispendência. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA A TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). EFEITO TRANSLATIVO. REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIOR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.Verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizar-se-á a litispendência. 2.Reconhecida a litispendência aplica-se o efeito translativo ao Agravo de Instrumento para extinguir sem resolução de mérito a ação originária. 3.À unanimidade, agravo conhecido e desprovido. Reconhecida a litispendência, extingo a ação na origem com fulcro no art. 267, V do Código de Processo Civil. (TJ-PA, Processo: AI 201230056629 PA, Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgamento: 24 de Novembro de 2014, Publicação: 02/12/2014). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. TÍTULO PRECÁRIO. AÇÕES IDÊNTICAS. ART. 485, V, DO CPC, DE 2015. SEGUNDO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA RETIFICADO DE OFÍCIO. 1. O art. 485, do CPC de 2015, correspondente ao art. 267, do CPC de 1973, arrola as hipóteses que o juiz não resolverá o mérito. 2. Dentre as mencionadas hipóteses, o inciso V dispõe quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 3. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme prevê o art. 337, § 3º do CPC de 2015. 4. Quando ações idênticas (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) forem ajuizadas sucessivamente, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por configuração de litispendência (art. 485, V, do CPC, de 2015). 5. Reconhecida a litispendência, mesmo de ofício, o magistrado deve determinar a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. Apelação cível conhecida e não provida, de ofício, retificado o dispositivo da sentença. (TJ-MG, Processo: AC 10000160338810001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Caetano Levi Lopes, Julgamento: 23 de Outubro de 2016, Publicação: 26/10/2016). Grifei. ISTO POSTO, Acolhida a Preliminar de Litispendência, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas, bem como o mérito recursal, nos termos da fundamentação. Feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC-73 (art. 485, V do CPC-2015). Por fim, ressalta-se o fato de que o imóvel objeto do litígio já foi reintegrado à Eletronorte, conforme mandado de reintegração de posse às fls. 1.610. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.02151979-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0125720-88.2015.814.0000 (VOLUMES: VII) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ AGRAVANTE: TAMBAQUI SERVIÇOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ADVOGADA: IVANA MARIA FONTELES CRUZ- OAB/PA: 4898-A ADVOGADA: IEDA CRISTINA ALMEIDA - OAB-PA: 8861 AGRAVADO: GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO - ME ADVOGADO: WIRLLAND BATISTA FONSECA, - OAB/PA: 18438 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE. ADVOGADA: MARÍLIA CABRAL SANCHES- OAB/PA: 9367 ADVOGADO: AVANILTON NASCIMENTO TELES - OAB/PA 15418-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES IDENTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V do CPC-73 (art. 485, V do CPC-2015). 1.Restou configurado a litispendência suscitada pela parte Agravada em contrarrazões de fls. 454-490. Tratando-se de questão que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado. 2. Acolhida a Preliminar de Litispendência, restando prejudicada a análise das demais preliminares arguidas, bem como o mérito recursal, nos termos da fundamentação. Feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC-73 (art. 485, V do CPC-2015). DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TAMBAQUI SERVIÇOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, objetivando a reforma do Interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que indeferiu a tutela antecipada referente a imóvel licitado à Eletronorte, nº. PR-040-4-4-2029 - Pregão Presencial Tipo Maior Oferta, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Licitação c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0105170-83.2015.814.0061, proposta em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL- ELETRONORTE e GEANE VALÉRIA DE CASTRO MONTEIRO M.E.- COLEGIO CASTRO ALVES. Em suas razões (fls. 02-31) o agravante sustém sobre os sérios prejuízos à escola SOPHOS e alunos porque presta serviços educacionais no prédio objeto do litígio há mais de dez anos, e que seu contrato foi rescindido ilegalmente, através de uma licitação eivada de nulidades. Desse modo, requer a reforma da decisão de primeiro grau, para suspender o licitatório nº. PR-040-4-4-2029 - Pregão Presencial Tipo Maior Oferta, com o intuito de que o imóvel não seja entregue a empresa vencedora do certame. Juntou documentos de fls. 32-439. Distribuído o feito, em data de 16.12.2015, coube o julgamento à Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN (fls.440). Mediante decisão inicial (fls.442-442-v) foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Petição de fls. 444-453, em que a parte agravante pleiteia a Reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso interposto. Contrarrazões apresentada pela parte agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE às fls. 454-490. Juntou documentos de fls. 491-1610. Informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 1612-1614. Redistribuído o feito, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 2017 (fls.1620-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, cumpre destacar que a interposição do agravo de instrumento ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise da admissibilidade deve ser procedida com base naquele Códex. O presente recurso de agravo de instrumento pretende a reforma do interlocutório de primeiro grau não concessivo de antecipação de tutela referente a imóvel licitado à Eletronorte, para ver suspenso os efeitos do Licitatório nº. PR-040-4-4-2029 - Pregão Presencial Tipo Maior Oferta. Havendo preliminares, passo analisa-las. A parte agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, em contrarrazões recursais arguiu as seguintes preliminares: da Litispendência, da impossibilidade jurídica do pedido e da inexistência do interesse de agir. Da Litispendência Suscita a agravada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, preliminar de litispendência, afirmando que autor/agravante teria ajuizado outra ação, nº. 0000057-43.2015.814.0061, contendo pedido idêntico em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE e GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO - ME., ora agravadas. É sabido que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC-73 (art. 337, §§ 1º e 2º do NCPC): Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973): V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ¿Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 59, caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).¿ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Leciona Humberto Theodoro Júnior: ¿Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (¿) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito¿. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Compulsando os autos verifica-se que a parte agravada juntou às fls. 528-551 a contra-fé da inicial referente ao processo nº. 0000057-43.2015.814.0061. Em análise ao referido petitório insere-se tratar-se de ação ordinária para reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes c/c obrigação de fazer e consignação de valores com pedido de tutela antecipada ajuizada por Sistema de Expansão Educacional Sophos S/S Ltda., neste ato representado por seu proprietário Jonas Araújo da Cunha, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE e GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO - ME. Através dos documentos juntados às fls. 514-525, constata-se que Sistema de Expansão Educacional Sophos S/S Ltda. e TAMBAQUI SERVIÇOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. são partes do mesmo grupo econômico, sendo, portanto, induvidosa a identidade de aludidas ações quanto às partes. Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MESMO GRUPOECONÔMICO. Para que se caracterize a litispendência, é mister que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, as duas ações são idênticas, uma vez que, apesar de terem sido propostas contra empresas distintas, pertencem elas ao mesmo grupo econômico, sendo, portanto, induvidosa a identidade de aludidas ações quanto às partes. Verificada a ocorrência de litispendência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069628899, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/10/2016).Grifei. Com relação a causa de pedir e o pedido constata-se que nos autos do processo nº. 0000057-43.2015.814.0061 consta o pedido em sede de tutela antecipada no que tange a suspensão de todos os efeitos da ilegal licitação PR- 040-4-2029, até o julgamento meritório da ação, lhe sendo aplicada multa diária em favor do autor, em caso do não cumprimento (fls. 549). No mérito, também se constata a existência do pedido de decretação de anulação do processo licitatório PR- 040-4-2029 (fls. 551). Nesse norte, com os mesmos pedidos nos autos do processo nº. 0105170-83.2015.814.0061, às fls. 65, para a suspensão dos efeitos do Processo Licitatório e sua anulação. Em consulta ao sistema Libra observa-se que em data de 09/01/2015 houve a distribuição do feito nº 0000057-43.2015.814.0061 para a 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí sendo a primeira decisão interlocutória proferida nos autos em 14/01/2015, e contestação pela Eletronorte em 03/03/2015. Já no processo nº. 0105170-83.2015.814.0061 a distribuição em 11/11/2015, perante a 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, posterior ao feito anterior, com as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, conforme exposto acima. Quando idênticas as ações (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) ajuizadas sucessivamente, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por configuração de litispendência. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA A TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). EFEITO TRANSLATIVO. REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIOR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.Verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizar-se-á a litispendência. 2.Reconhecida a litispendência aplica-se o efeito translativo ao Agravo de Instrumento para extinguir sem resolução de mérito a ação originária. 3.À unanimidade, agravo conhecido e desprovido. Reconhecida a litispendência, extingo a ação na origem com fulcro no art. 267, V do Código de Processo Civil. (TJ-PA, Processo: AI 201230056629 PA, Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgamento: 24 de Novembro de 2014, Publicação: 02/12/2014). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. TÍTULO PRECÁRIO. AÇÕES IDÊNTICAS. ART. 485, V, DO CPC, DE 2015. SEGUNDO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA RETIFICADO DE OFÍCIO. 1. O art. 485, do CPC de 2015, correspondente ao art. 267, do CPC de 1973, arrola as hipóteses que o juiz não resolverá o mérito. 2. Dentre as mencionadas hipóteses, o inciso V dispõe quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 3. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme prevê o art. 337, § 3º do CPC de 2015. 4. Quando ações idênticas (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) forem ajuizadas sucessivamente, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por configuração de litispendência (art. 485, V, do CPC, de 2015). 5. Reconhecida a litispendência, mesmo de ofício, o magistrado deve determinar a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. Apelação cível conhecida e não provida, de ofício, retificado o dispositivo da sentença. (TJ-MG, Processo: AC 10000160338810001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Caetano Levi Lopes, Julgamento: 23 de Outubro de 2016, Publicação: 26/10/2016). Grifei. ISTO POSTO, Acolhida a Preliminar de Litispendência, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas, bem como o mérito recursal, nos termos da fundamentação. Feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC-73 (art. 485, V do CPC-2015). Por fim, ressalta-se o fato de que o imóvel objeto do litígio já foi reintegrado à Eletronorte, conforme mandado de reintegração de posse às fls. 1.610. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.02151979-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02151979-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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