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Jurisprudência


TJPA 0125722-58.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0125722-58.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: PREFEITURA DE ANANINDEUA ADVOGADO (A): ANTONIO ROBERTO VINCENTE DA SILVA AGRAVADO: MARIA BERNADETE DE LIMA ADVOGADO: RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PREFEITURA DE ANANINDEUA, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que deferiu o pedido antecipatório de tutela, determinando o pagamento de gratificação de nível superior, no percentual de 60% sobre o vencimento base do, ora, Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser incluída em folha de pagamento seguinte a ciência da decisão, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Parcial, processo nº 0047607-05.2015.8.14.0006. Em breve síntese, o Agravante aduz a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de inclusão em folha do pagamento de aumento ou concessão de vantagem a servidores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão interlocutória guerreada que determinou o pagamento de gratificação de ensino superior, sob pena de multa diária, alegando estarem configurados o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado totalmente provido, suspendendo-se os efeitos da decisão até o julgamento definitivo e seu transito em julgado. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia se encontra adstrita a questão da possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Municipal na hipótese dos autos, qual seja, a inclusão em folha de pagamento da gratificação de nível superior. Neste sentido, importante destacar que, em relação a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o art. 1º da Lei 9494/971 determina que deverá ser observado o disposto no art. 1º da Lei 8.437/92. Assim, faz-se necessário analisar o disposto no aludido preceito legal: Lei 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Desta forma, observa-se que não será possível proceder pelo deferimento der tutela antecipada contra a Fazenda Pública toda vez que se verificar na legislação vigente vedação expressa de concessão providência semelhante em ações de mandado de segurança. Ato continuo, o art. 7 § 2º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), é clara ao determinar que: Art. 7 (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Destarte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é impossível que seja concedida a antecipação de tutela com base no art. 273 e 461 do CPC a fim de que seja determinada a concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza. Postos os dispositivos acima, se faz necessário aclarar que tais dispositivos são constitucionais por força do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.4, ocasião em que a Suprema Tribunal Federal, declarou constitucional a vedação a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Esta Egrégia Corte assim já tem seu entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA - AI: 201330149283 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013) Neste diapasão, a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a tutela antecipada concedida enquadra-se em expressa vedação legal, vez que a inclusão em folha e pagamento da discutida gratificação de nível superior de maneira prévia, enquadra-se na vedação de concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, conforme se verifica na analise sistemática do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09 c/c art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9494/97. Ante o exposto, com fulcro no art. 577, §1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO do recurso ora interposto E DOU PROVIMENTO para sustar os efeitos da tutela concedida de modo antecipado pelo juízo ¿a quo¿, vez que tal medida no caso em epigrafe encontra óbice legal. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (2016.00261281-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00261281-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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