TJPA 0125740-79.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fl. 26, exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO previdenciária, requerendo restabelecimento de auxílio doença, ou alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de liminar, movido pela agravada MARIA IVANILDE DE PAULA ANDRADE, que assim consignou: (...) Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o INSS restabeleça/conceda o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data da cessação, se for o caso, do benefício até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, a decisão vergastada merece ser reformada, na medida em que foi concedida, mesmo ausentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança (art. 273 do CPC/1973), em razão de que a tutela antecipada ou definitiva deveria ser precedida de perícia médica judicial, tendo em vista a relevância do tema. Diante disso, temerária a concessão do benefício, com base em laudos de médicos mormente particulares escolhidos pela própria parte. Pontuou acerca da inviabilidade de tutela antecipada com efeitos retroativos, por isso implicaria a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do processo. Asseverou que o a prestação previdenciária configura verba de natureza alimentar, contudo, tais verbas não mais ostentam natureza alimentar, razão pela qual não se coadunam com uma tutela de urgência, até porque sobre elas não incide o periculum in mora, já que não há mais que se falar em dano iminente. Da mesma forma, vislumbra-se a irreversibilidade da medida, uma vez que os valores eventualmente recebidos dificilmente serão restituídos ao erário caso a parte autora sucumba. Requereu efeito suspensivo da decisão vergastada e, no mérito, o total provimento do recurso para a reforma da Decisão Guerreada. É o relatório. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando a reforma da decisão que concedeu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio doença recebido pela agravada, inclusive com pagamento retroativo à data de cessação. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela antecipada de restabelecimento de auxílio doença. Inicialmente, ressalto que a teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: 'A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária'. Portanto, não há qualquer vedação para a concessão de medida de urgência desde que presentes os requisitos legais para tanto. Depreende-se dos autos que no decisum impugnado o magistrado de piso deferiu tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença à agravada, por entender presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, que exigiam prova inequívoca e verossimilhança. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, não restam dúvidas acerca da natureza alimentar do benefício, o que por si só configura, ao que parece, a existência de dano irreparável, uma vez que a agravada teve seu benefício mantido até o dia 23/03/2015, sendo posteriormente suspenso (fls.15/16). Da mesma forma, no que tange a probabilidade de direito, em sede de cognição sumária, resta configurada, uma vez que, de acordo com o Laudo neurológico datado de 15/07/2015, da lavra médico neurologista Dr. João Carlos Lobato Moraes, vinculado ao Centro de Especialidades Integradas (Prefeitura de Parauapebas/Secretaria Municipal de Saúde), a agravada padece de patologias que a incapacitam temporariamente para o trabalho, in verbis (fl.16): Paciente, Maria Ivanilde de Paula Andrade, paciente com dor em várias partes do corpo e gatilho, com rigidez matinal, câimbra, R 25, de pressão, fadiga, distúrbio do sono, devido a fibromialgia M79.7, além de dores Artrites e netrite plantar F32, Síndrome do Pânico F. 41. Não pode exercer suas atividades de vida diária. Contudo, quanto ao deferimento de tutela provisória para restabelecimento de parcelas vencidas, entendo que se encontra ausente o requisito do periculum in mora, impondo-se o deferimento do efeito suspensivo neste capítulo, eis que estas deixaram de ter caráter de urgência por se referirem a período pretérito, durante o qual, a agravada conseguiu subsistir, mesmo que por outros meios. Diante disso, o pagamento das parcelas vencidas somente ao final do processo não causará qualquer risco de dano a recorrida e também evitará a imposição ao recorrente de medida temerária, adotada com base em juízo de probabilidade limitada e superficial, além de malferir, em tese, o regime dos precatórios a que se submete a autarquia federal. Nesta esteira, colaciono os julgados: TJ - MS - Agravo de Instrumento - Nº 1413930-71.2015.8.12.0000 Julgado em 26/01/2016 EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA E O PAGAMENTO, PELA AUTARQUIA FEDERAL, DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA QUANTO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS VERBAS PRETÉRITAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em juízo de cognição primária, próprio das medidas de urgência, mantém-se a decisão recorrida na parte em que antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio doença ao autor-agravado, já que nos autos há prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação, no sentido de que o autor necessita de afastamento das atividades laborais, acompanhamento médico periódico e tratamento cirúrgico No que concerne ao restabelecimento do auxílio doença, tem-se que as parcelas vencidas deixam de ter caráter de urgência por se referirem a período pretérito, durante o qual, bem ou mal, o agravado conseguiu subsistir, mesmo que por outros meios. Assim, o pagamento das parcelas vencidas somente ao final do processo não causará qualquer risco de dano ao recorrido e também evitará a imposição ao recorrente de medida temerária, adotada com base em juízo de probabilidade limitada e superficial, além de malferir, em tese, o regime dos precatórios a que se submete a autarquia federal. Recurso parcialmente provido, para cassar a decisão recorrida apenas na parte em que determinou o pagamento do auxílio doença desde a data de sua cessação (06.07.2015), por não vislumbrar a urgência e necessidade, além de malferir o regime dos precatórios. DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1274461-5, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante CLAUDETE APARECIDA ALVES e Agravados ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de fls. 24/26 (TJ), proferida na ação declaratória/ condenatória com pedido de tutela antecipada, sob o n.º 0015252- 34.201.8.16.0001, em que o d. Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, negando o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, segundo tenente da Polícia Militar. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a pensão restou cancelada em razão de constituição de união estável com o Sr. Antonio Eloir Cordeiro, com base no parecer n.º 2.459/2013. Contudo, alega que embora tenham tido um relacionamento no passado, não mantiveram união estável, sequer residem na mesma cidade, e apenas mantém boa convivência em virtude do filho. Arrazoa que, ao contrário do que consta na decisão atacada, não possui condições para prover sua própria subsistência, pois é doente e não possui capacidade laborativa, além de auxiliar nos cuidados da mãe doente. Assevera que, ainda que tivesse constituído convivência com outra pessoa, não teve melhora econômica em sua vida, de maneira que não pode deixar de receber o benefício previdenciário. Colaciona precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, requer a antecipação da tutela recursal, para o restabelecimento da pensão e o pagamento das parcelas não recebidas desde o cancelamento do benefício. O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente concedida às fls. 69/75. O Juízo de origem prestou informações (fl. 80). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões às fls. 82/91, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. A Paranaprevidência também ofereceu contraminuta de agravo às fls. 137/152. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da decisão de primeiro grau e revogação da antecipação de tutela concedida em liminar de recurso. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para o restabelecimento de pensão por morte de seu genitor. Primeiramente, cumpre assinalar que, em que pesem os argumentos lançados em contrarrazões, é possível a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública em casos como o presente, na medida em que as peculiaridades do caso concreto admitem temperamento das limitações em questão, sobretudo quando se colocam em choque pretensões que envolvem a subsistência da parte. Nesse sentido, esclarecedor o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp 447.668/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 255) Destaque-se, ainda, o teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". Não há que se falar, assim, em óbice legal à concessão da liminar. A concessão da antecipação de tutela prevista no art. 273 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de alguns requisitos necessários: a verossimilhança da alegação, o dano de difícil reparação e só pode ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, vejamos: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Desta feita, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. No presente caso, pretende a agravante que seja concedida a antecipação de tutela, para o fim de restabelecer o benefício de pensão por morte até o término da lide, bem como o pagamento das parcelas não recebidas desde o momento do cancelamento do benefício. Primeiramente, quanto ao pagamento das parcelas em atraso, o recurso não prospera, tendo em vista a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o deslinde da controvérsia, conforme já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETROATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 2. As parcelas pretéritas do benefício de auxílio doença não podem ser deferidas em sede de antecipação da tutela, por ausência do pressuposto de urgência. 3. Recurso parcialmente provido. (Processo: 827330-3; Relator (a): Guilherme Luiz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2012) Já quanto ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em sede de antecipação da tutela, merece provimento o recurso. O cancelamento do benefício ocorreu com base nos artigos 19 e 29 da Lei Estadual 4766/63 e artigos 17 e 27 do Decreto Estadual nº 14.585/64, na medida em que a agravante estaria mantendo união estável com o Sr. Antônio Eloir Cordeiro. No entanto, entende-se que não restou demonstrada nos autos a existência da união estável entre a agravante e o Sr. Antônio Eloir Cordeiro, apta a ensejar o cancelamento da pensão. Ademais, ainda que se considere a ocorrência de tal fato, não se observa qualquer indício de melhora na situação econômica da recorrente resultante do referido relacionamento afetivo. Ao contrário, do Relatório Social de fls. 122/127, extrai-se que Antonio Eloir Cordeiro trabalha como pedreiro e aufere renda de aproximadamente R$ 1.200,00 por mês, inexistindo qualquer outro elemento em sentido contrário nos autos. Segundo entendimento do STJ e desta corte, com base na Súmula 170 do extinto TFR, a melhora na situação econômica da pensionista é condição relevante para o cancelamento do benefício. Confira-se: Súmula 170 do TFR: "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício." PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170-TFR. Sem comprovação de que houve melhoria econômico- financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão. Entendimento, 'mutatis mutandis', da Súmula 170- TFR. Recurso não conhecido. (STJ - 5ª Turma - REsp 337.280/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp - DJ 22.04.2002, p. 233) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. EVIDENCIADA NESTA SEARA A NÃO APURAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 647543-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - J. 20.07.2010) APELAÇÕES CÍVEIS (2) AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRELIMINAR ESTADO DO PARANÁ RESPONSÁVEL DIRETAMENTE PELA RECEITA DO PARANAPREVIDÊNCIA E SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO AMBOS CONDENADOS AS VERBAS SUCUMBÊNCIAS MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO ALTERADA SITUAÇÃO ECONÔMICA COM SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 170, DO EXTINTO TFR PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 580594-1 - Clevelândia - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 23.03.2010) Assim, cumpria aos Réus averiguar a ocorrência da melhoria econômico-financeira em decorrência da suposta união estável, vez que, para o cancelamento da pensão por morte não basta a caracterização dessa situação. Da mesma forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se faz presente em virtude do caráter alimentar do benefício, fato este que pode provocar prejuízo de relevância superior à autora em detrimento daqueles a que estarão sujeitos os réus, enquanto tramitar o feito. A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 PERIGO DE DANO ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO DECISÃO REFORMADA AGRAVO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO Ante a verossimilhança das alegações, decorrente dos documentos acostados aos autos, e o perigo de dano irreparável, presentes os requisitos exigidos pela legislação para que seja possível a antecipação da tutela. Quanto à irreversibilidade da medida, frise-se que, muito embora exista o risco de perda ao erário público, trata-se de verba de caráter alimentar, de modo que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre os interesses do erário. Assim, se para a Fazenda Pública inexistirá o ressarcimento, caso negado provimento ao pleito deduzido na exordial; para o recorrido, há o direito de maior importância, qual seja, sua subsistência, o que acaba por preencher os requisitos do artigo 273, CPC. Sobre o tema, trago à baila fundamentação da eminente Desª. Denise Kruger Pereira, em caso semelhante: "O instituto da antecipação da tutela é técnica de concretização do princípio da efetividade da jurisdição por meio da qual se relativizam os princípios do contraditório e da ampla defesa da parte requerida quando evidenciada a plausibilidade do direito do autor e o prejuízo da demora na prestação jurisdicional, salvaguardando-se, em tutela proferida em sede de cognição sumária, a pretensão postulada. Dentro desse contexto excepcional, prevê o legislador algumas garantias à parte requerida, como a da proibição da concessão de tutela irreversível, evitando-se, em abstrato, que a concessão da liminar torne sem objeto a própria discussão material trazida. Todavia, dessa normativa não se pode promover interpretação estanque e absoluta: assim como se passa em relação ao regramento analisado em tópico anterior, peculiaridades do caso concreto podem admitir que, em concreto, relativize-se a vedação legal. É o que se passa, por exemplo, com a antecipação de obrigações de cunho alimentar, que embora irrepetíveis em caso de posterior reforma do entendimento proferido em juízo de cognição sumária (circunstância que lhe dota de definitividade ao menos quanto ao ponto), não podem ser refutadas com base em simples risco de definitividade do pronunciamento. Não é razoável que se obste a presente técnica de concretização da efetividade jurisdicional justamente quando se busca a salvaguarda de um dos mais sagrados direitos do cidadão: o de manutenção de sua subsistência. A natureza irrepetível da obrigação que visa justamente a proteger o alimentando não pode ser contra ele arguida nos casos em que busca a concretização célere e eficaz dessa mesma prestação" (Processo: 1096365-8; Relatora: Denise Kruger Pereira; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2014). Por estas razões, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo, para conceder, em parte, a antecipação de tutela pleiteada, somente para restabelecer o benefício de pensão por morte, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Acordam os magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador D?artagnan Serpa Sá, com voto e dele participou o Desembargador Luiz Antônio Barry. Curitiba, 02 de junho de 2015. Fabiana Silveira Karam Juíza de Direito Substituta em 2º Grau (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1274461-5 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015) Ante o exposto, forçoso o deferimento parcial do efeito suspensivo tão somente ao que se refere ao pagamento de auxílio doença das parcelas pretéritas, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 13 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01293630-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fl. 26, exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO previdenciária, requerendo restabelecimento de auxílio doença, ou alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de liminar, movido pela agravada MARIA IVANILDE DE PAULA ANDRADE, que assim consignou: (...) Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o INSS restabeleça/conceda o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data da cessação, se for o caso, do benefício até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, a decisão vergastada merece ser reformada, na medida em que foi concedida, mesmo ausentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança (art. 273 do CPC/1973), em razão de que a tutela antecipada ou definitiva deveria ser precedida de perícia médica judicial, tendo em vista a relevância do tema. Diante disso, temerária a concessão do benefício, com base em laudos de médicos mormente particulares escolhidos pela própria parte. Pontuou acerca da inviabilidade de tutela antecipada com efeitos retroativos, por isso implicaria a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do processo. Asseverou que o a prestação previdenciária configura verba de natureza alimentar, contudo, tais verbas não mais ostentam natureza alimentar, razão pela qual não se coadunam com uma tutela de urgência, até porque sobre elas não incide o periculum in mora, já que não há mais que se falar em dano iminente. Da mesma forma, vislumbra-se a irreversibilidade da medida, uma vez que os valores eventualmente recebidos dificilmente serão restituídos ao erário caso a parte autora sucumba. Requereu efeito suspensivo da decisão vergastada e, no mérito, o total provimento do recurso para a reforma da Decisão Guerreada. É o relatório. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando a reforma da decisão que concedeu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio doença recebido pela agravada, inclusive com pagamento retroativo à data de cessação. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela antecipada de restabelecimento de auxílio doença. Inicialmente, ressalto que a teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: 'A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária'. Portanto, não há qualquer vedação para a concessão de medida de urgência desde que presentes os requisitos legais para tanto. Depreende-se dos autos que no decisum impugnado o magistrado de piso deferiu tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença à agravada, por entender presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, que exigiam prova inequívoca e verossimilhança. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, não restam dúvidas acerca da natureza alimentar do benefício, o que por si só configura, ao que parece, a existência de dano irreparável, uma vez que a agravada teve seu benefício mantido até o dia 23/03/2015, sendo posteriormente suspenso (fls.15/16). Da mesma forma, no que tange a probabilidade de direito, em sede de cognição sumária, resta configurada, uma vez que, de acordo com o Laudo neurológico datado de 15/07/2015, da lavra médico neurologista Dr. João Carlos Lobato Moraes, vinculado ao Centro de Especialidades Integradas (Prefeitura de Parauapebas/Secretaria Municipal de Saúde), a agravada padece de patologias que a incapacitam temporariamente para o trabalho, in verbis (fl.16): Paciente, Maria Ivanilde de Paula Andrade, paciente com dor em várias partes do corpo e gatilho, com rigidez matinal, câimbra, R 25, de pressão, fadiga, distúrbio do sono, devido a fibromialgia M79.7, além de dores Artrites e netrite plantar F32, Síndrome do Pânico F. 41. Não pode exercer suas atividades de vida diária. Contudo, quanto ao deferimento de tutela provisória para restabelecimento de parcelas vencidas, entendo que se encontra ausente o requisito do periculum in mora, impondo-se o deferimento do efeito suspensivo neste capítulo, eis que estas deixaram de ter caráter de urgência por se referirem a período pretérito, durante o qual, a agravada conseguiu subsistir, mesmo que por outros meios. Diante disso, o pagamento das parcelas vencidas somente ao final do processo não causará qualquer risco de dano a recorrida e também evitará a imposição ao recorrente de medida temerária, adotada com base em juízo de probabilidade limitada e superficial, além de malferir, em tese, o regime dos precatórios a que se submete a autarquia federal. Nesta esteira, colaciono os julgados: TJ - MS - Agravo de Instrumento - Nº 1413930-71.2015.8.12.0000 Julgado em 26/01/2016 EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA E O PAGAMENTO, PELA AUTARQUIA FEDERAL, DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA QUANTO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS VERBAS PRETÉRITAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em juízo de cognição primária, próprio das medidas de urgência, mantém-se a decisão recorrida na parte em que antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio doença ao autor-agravado, já que nos autos há prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação, no sentido de que o autor necessita de afastamento das atividades laborais, acompanhamento médico periódico e tratamento cirúrgico No que concerne ao restabelecimento do auxílio doença, tem-se que as parcelas vencidas deixam de ter caráter de urgência por se referirem a período pretérito, durante o qual, bem ou mal, o agravado conseguiu subsistir, mesmo que por outros meios. Assim, o pagamento das parcelas vencidas somente ao final do processo não causará qualquer risco de dano ao recorrido e também evitará a imposição ao recorrente de medida temerária, adotada com base em juízo de probabilidade limitada e superficial, além de malferir, em tese, o regime dos precatórios a que se submete a autarquia federal. Recurso parcialmente provido, para cassar a decisão recorrida apenas na parte em que determinou o pagamento do auxílio doença desde a data de sua cessação (06.07.2015), por não vislumbrar a urgência e necessidade, além de malferir o regime dos precatórios. DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1274461-5, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante CLAUDETE APARECIDA ALVES e Agravados ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de fls. 24/26 (TJ), proferida na ação declaratória/ condenatória com pedido de tutela antecipada, sob o n.º 0015252- 34.201.8.16.0001, em que o d. Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, negando o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, segundo tenente da Polícia Militar. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a pensão restou cancelada em razão de constituição de união estável com o Sr. Antonio Eloir Cordeiro, com base no parecer n.º 2.459/2013. Contudo, alega que embora tenham tido um relacionamento no passado, não mantiveram união estável, sequer residem na mesma cidade, e apenas mantém boa convivência em virtude do filho. Arrazoa que, ao contrário do que consta na decisão atacada, não possui condições para prover sua própria subsistência, pois é doente e não possui capacidade laborativa, além de auxiliar nos cuidados da mãe doente. Assevera que, ainda que tivesse constituído convivência com outra pessoa, não teve melhora econômica em sua vida, de maneira que não pode deixar de receber o benefício previdenciário. Colaciona precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, requer a antecipação da tutela recursal, para o restabelecimento da pensão e o pagamento das parcelas não recebidas desde o cancelamento do benefício. O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente concedida às fls. 69/75. O Juízo de origem prestou informações (fl. 80). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões às fls. 82/91, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. A Paranaprevidência também ofereceu contraminuta de agravo às fls. 137/152. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da decisão de primeiro grau e revogação da antecipação de tutela concedida em liminar de recurso. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para o restabelecimento de pensão por morte de seu genitor. Primeiramente, cumpre assinalar que, em que pesem os argumentos lançados em contrarrazões, é possível a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública em casos como o presente, na medida em que as peculiaridades do caso concreto admitem temperamento das limitações em questão, sobretudo quando se colocam em choque pretensões que envolvem a subsistência da parte. Nesse sentido, esclarecedor o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp 447.668/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 255) Destaque-se, ainda, o teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária". Não há que se falar, assim, em óbice legal à concessão da liminar. A concessão da antecipação de tutela prevista no art. 273 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de alguns requisitos necessários: a verossimilhança da alegação, o dano de difícil reparação e só pode ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, vejamos: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Desta feita, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. No presente caso, pretende a agravante que seja concedida a antecipação de tutela, para o fim de restabelecer o benefício de pensão por morte até o término da lide, bem como o pagamento das parcelas não recebidas desde o momento do cancelamento do benefício. Primeiramente, quanto ao pagamento das parcelas em atraso, o recurso não prospera, tendo em vista a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o deslinde da controvérsia, conforme já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETROATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 2. As parcelas pretéritas do benefício de auxílio doença não podem ser deferidas em sede de antecipação da tutela, por ausência do pressuposto de urgência. 3. Recurso parcialmente provido. (Processo: 827330-3; Relator (a): Guilherme Luiz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2012) Já quanto ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em sede de antecipação da tutela, merece provimento o recurso. O cancelamento do benefício ocorreu com base nos artigos 19 e 29 da Lei Estadual 4766/63 e artigos 17 e 27 do Decreto Estadual nº 14.585/64, na medida em que a agravante estaria mantendo união estável com o Sr. Antônio Eloir Cordeiro. No entanto, entende-se que não restou demonstrada nos autos a existência da união estável entre a agravante e o Sr. Antônio Eloir Cordeiro, apta a ensejar o cancelamento da pensão. Ademais, ainda que se considere a ocorrência de tal fato, não se observa qualquer indício de melhora na situação econômica da recorrente resultante do referido relacionamento afetivo. Ao contrário, do Relatório Social de fls. 122/127, extrai-se que Antonio Eloir Cordeiro trabalha como pedreiro e aufere renda de aproximadamente R$ 1.200,00 por mês, inexistindo qualquer outro elemento em sentido contrário nos autos. Segundo entendimento do STJ e desta corte, com base na Súmula 170 do extinto TFR, a melhora na situação econômica da pensionista é condição relevante para o cancelamento do benefício. Confira-se: Súmula 170 do TFR: "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício." PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170-TFR. Sem comprovação de que houve melhoria econômico- financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão. Entendimento, 'mutatis mutandis', da Súmula 170- TFR. Recurso não conhecido. (STJ - 5ª Turma - REsp 337.280/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp - DJ 22.04.2002, p. 233) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. EVIDENCIADA NESTA SEARA A NÃO APURAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 647543-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - J. 20.07.2010) APELAÇÕES CÍVEIS (2) AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRELIMINAR ESTADO DO PARANÁ RESPONSÁVEL DIRETAMENTE PELA RECEITA DO PARANAPREVIDÊNCIA E SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO AMBOS CONDENADOS AS VERBAS SUCUMBÊNCIAS MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO ALTERADA SITUAÇÃO ECONÔMICA COM SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 170, DO EXTINTO TFR PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 580594-1 - Clevelândia - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 23.03.2010) Assim, cumpria aos Réus averiguar a ocorrência da melhoria econômico-financeira em decorrência da suposta união estável, vez que, para o cancelamento da pensão por morte não basta a caracterização dessa situação. Da mesma forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se faz presente em virtude do caráter alimentar do benefício, fato este que pode provocar prejuízo de relevância superior à autora em detrimento daqueles a que estarão sujeitos os réus, enquanto tramitar o feito. A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 PERIGO DE DANO ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO DECISÃO REFORMADA AGRAVO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO Ante a verossimilhança das alegações, decorrente dos documentos acostados aos autos, e o perigo de dano irreparável, presentes os requisitos exigidos pela legislação para que seja possível a antecipação da tutela. Quanto à irreversibilidade da medida, frise-se que, muito embora exista o risco de perda ao erário público, trata-se de verba de caráter alimentar, de modo que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre os interesses do erário. Assim, se para a Fazenda Pública inexistirá o ressarcimento, caso negado provimento ao pleito deduzido na exordial; para o recorrido, há o direito de maior importância, qual seja, sua subsistência, o que acaba por preencher os requisitos do artigo 273, CPC. Sobre o tema, trago à baila fundamentação da eminente Desª. Denise Kruger Pereira, em caso semelhante: "O instituto da antecipação da tutela é técnica de concretização do princípio da efetividade da jurisdição por meio da qual se relativizam os princípios do contraditório e da ampla defesa da parte requerida quando evidenciada a plausibilidade do direito do autor e o prejuízo da demora na prestação jurisdicional, salvaguardando-se, em tutela proferida em sede de cognição sumária, a pretensão postulada. Dentro desse contexto excepcional, prevê o legislador algumas garantias à parte requerida, como a da proibição da concessão de tutela irreversível, evitando-se, em abstrato, que a concessão da liminar torne sem objeto a própria discussão material trazida. Todavia, dessa normativa não se pode promover interpretação estanque e absoluta: assim como se passa em relação ao regramento analisado em tópico anterior, peculiaridades do caso concreto podem admitir que, em concreto, relativize-se a vedação legal. É o que se passa, por exemplo, com a antecipação de obrigações de cunho alimentar, que embora irrepetíveis em caso de posterior reforma do entendimento proferido em juízo de cognição sumária (circunstância que lhe dota de definitividade ao menos quanto ao ponto), não podem ser refutadas com base em simples risco de definitividade do pronunciamento. Não é razoável que se obste a presente técnica de concretização da efetividade jurisdicional justamente quando se busca a salvaguarda de um dos mais sagrados direitos do cidadão: o de manutenção de sua subsistência. A natureza irrepetível da obrigação que visa justamente a proteger o alimentando não pode ser contra ele arguida nos casos em que busca a concretização célere e eficaz dessa mesma prestação" (Processo: 1096365-8; Relatora: Denise Kruger Pereira; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2014). Por estas razões, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo, para conceder, em parte, a antecipação de tutela pleiteada, somente para restabelecer o benefício de pensão por morte, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Acordam os magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador D?artagnan Serpa Sá, com voto e dele participou o Desembargador Luiz Antônio Barry. Curitiba, 02 de junho de 2015. Fabiana Silveira Karam Juíza de Direito Substituta em 2º Grau (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1274461-5 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015) Ante o exposto, forçoso o deferimento parcial do efeito suspensivo tão somente ao que se refere ao pagamento de auxílio doença das parcelas pretéritas, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 13 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01293630-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01293630-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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