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Jurisprudência


TJPA 0126719-41.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 01267194120158140000       Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto JOÃO GEVEAN SOUZA DAS MERCES E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que no bojo da Ação de Reintegração de Posse (processo n.º 00160859120148140006) movida por DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse (fls. 22/24).       Em suas razões, os agravantes alegam preliminarmente a irregularidade de representação processual da agravada, requerendo a nulidade do processo. No mérito, sustentam que apesar da agravada fazer prova da propriedade dos lotes 01 a 05 da quadra 14 e do domínio dos lotes de 01 a 05, da quadra 15, os documentos juntados aos autos não comprovam a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada.       Argumentam ainda a necessidade de prova pericial, uma vez que há documentos contraditórios , como também não há consenso sobre a demarcação da área em litígio. Assim, com o objetivo de se evitar danos irreparáveis, tanto para os agravantes quanto para o próprio Estado do Pará, já que a CDI - é a proprietária das áreas do Distrito Industrial de Ananindeua e detém todos os mapas da área em referência.       Portanto, pleiteia o efeito suspensivo e, no final, a provimento integral do recurso.       Juntou documentos (fls. 19 - vol. I/ 308 - vol. II).       É o relatório.       Passo a análise do pedido de efeito suspensivo.         Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522).       Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.         Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.         Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.       Com efeito, no presente caso, constato  presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo à decisão proferida pelo Magistrado de Piso, que determinou a reintegração de imóvel liminarmente à agravada.         Neste sentido, pontuo que  foi deferida medida de determinando a reintegração liminar da agravada na posse do imóvel em questão, razão pela qual resta configurado periculum in mora, uma vez que os agravantes  apresentaram documentos que, ao que tudo indica, existe controvérsia quanto à localização e propriedade da área em litígio, restando claro que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso concreto, é muito maior se efetivada a reintegração de posse, do que suspendê-la, uma vez que, pelos documentos juntados aos autos os agravantes estão na posse do imóvel demandado, como já mencionado acima, e as suas retiradas é tornar a medida irreversível para os requerentes.       Posto isto, nos termos do disposto no art. 527, III do CPC, concedo efeito suspensivo à decisão atacada, devendo os agravantes permanecerem no imóvel objeto do litígio, até o julgamento do mérito do presente agravo.         Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.         Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.         Após, encaminhem os autos ao Ministério Público.       Em seguida, retornem conclusos.         Atribuo a presente decisão força de mandado.       Belém, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04850248-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2015.04850248-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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